Boletim de Serviço Eletrônico em 18/03/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Odontologia

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Timbre

Resolução CONFOUFU Nº 1, de 17 de março de 2021

  

Regulamenta a consulta eletrônica aos membros docentes, técnico-administrativos e discentes da Faculdade de Odontologia e Hospital Odontológico da Universidade Federal de Uberlândia para a escolha de Diretores (gestão 2021 a 2025), Coordenadores (2021 a 2023) e membros do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Odontologia (2021 a 2023), e dá outras providências.

O  DIRETOR DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (FOUFU), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 20 do Regimento Interno dessa Unidade Acadêmica; 

CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei nº 5.540/1968, alterado pela Lei nº 9.192/1995 e regulamentado pelo Decreto nº 1.916/1996, e o artigo 37 do Estatuto da UFU, em especial no que regem sobre nomeação de Diretores de unidades universitárias;

CONSIDERANDO o capítulo IV do Título VII do Regimento Geral da UFU, que normatiza eleições no âmbito da Universidade;

CONSIDERANDO a proximidade de encerramento dos mandatos estabelecidos para os atuais ocupantes da Diretoria da FOUFU (DIRFOUFU, Portaria R nº 917/2017 - Link), Diretoria do Hospital Odontológico (DIROD, Portaria R nº 1.000/2017 - Link), Coordenação do Curso de Graduação em Odontologia (COCOD, Portaria R nº 755/2019, 1354803), Coordenação de Extensão  da FOUFU (COEXT, Portaria R nº 755/2019, 1354782), Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Odontologia (COPOD, Portaria R nº 834/2019, 1384076), e do Colegiado do PPGO (COLCOPOD, Portaria nº 22/2019/DIRFOUFU, 1384863);

CONSIDERANDO o Parecer nº 00177/2020/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU (2119704) indicando a validade de uso de consulta eleitoral eletrônica;

CONSIDERANDO o artigo 7º da Resolução CONDIR nº 10/2018 que em seu inciso III veda a participação de professores voluntários em processos eleitorais da UFU; e

CONSIDERANDO Decisão Administrativa nº 17/2021 do Conselho da FOUFU (CONFOUFU), que aprovou minuta de Resolução apresentada pela Comissão estabelecida pela Portaria nº 3/2021/DIRFOUFU (CONFOUFU, 2645166);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.004182/2021-19,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º. A organização da lista tríplice para nomeação do Diretor da Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Uberlândia – FOUFU, será precedida de consulta eleitoral aos membros discentes, docentes e técnico-administrativos desta Unidade Acadêmica, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O mandato a que se destina a presente consulta para a Diretoria da FOUFU compreenderá, a princípio, o período de 02/05/2021 a 01/05/2025.

 

Art. 2º. A consulta à comunidade da FOUFU mencionada no Art. 1º também servirá à eleição de docentes para as Coordenações de Extensão, do Curso de Graduação em Odontologia e do Programa de Pós-graduação em Odontologia, e ainda para o Colegiado de Pós-graduação da FOUFU.

Parágrafo único. Os mandatos a que se destina a presente consulta para as demais funções na FOUFU compreenderá, a princípio, os seguintes períodos:

  1. Coordenação de Extensão (COEXT): 01/07/2021 a 30/06/2023.

  2. Coordenação do Curso de Graduação em Odontologia (COCOD): 01/07/2021 a 30/06/2023.

  3. Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Odontologia (COPOD): 10/07/2021 a 09/07/2023.

  4. Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Odontologia (COLCOPOD): 12/07/2021 a 11/07/2023.

 

Art. 3º. A critério do Conselho do HOUFU, a presente consulta poderá ser estendida ao cargo de Diretor desse órgão.

 

Art. 4º. A consulta prévia estabelecida no Art. 1º será realizada com voto eletrônico, não obrigatório, secreto e direto, no período determinado no cronograma que trata o artigo 15.

 

Art. 5º. No pleito deverão ser observados os seguintes requisitos:

  1. Garantia do sigilo (inviolabilidade) do voto;

  2. Permissão de voto apenas a eleitores considerados aptos no processo;

  3. Garantia de direito aos eleitores a um único voto válido;

  4. Garantia da integridade dos votos;

  5. Garantia da possibilidade de auditoria e recontagem dos votos;

  6. Facilidade de acesso e uso da solução de votação eletrônica;

  7. Transparência do processo;

  8. Segurança da informação durante todo o processo;

  9. Gerenciamento de diferentes colégios eleitorais.

 

CAPÍTULO II

DOS COLÉGIOS ELEITORAIS

 

Art. 6º. No âmbito da consulta eleitoral que precede o objeto desta Resolução, a Comunidade Universitária participante da consulta, com direito a voto não obrigatório, será constituída dos seguintes colégios eleitorais:

  1. Para a Diretoria e para a Coordenação de Extensão (COEXT) da FOUFU:

  1. Membros do corpo discente do Curso de Graduação e do Programa de Pós-graduação da FOUFU, regularmente matriculados.

  2. Membros do corpo docente efetivo ou temporário, não voluntário, da FOUFU;

  3. Membros do corpo técnico-administrativo da FOUFU.

  1. Para a Diretoria do HOUFU:​

  1. Membros do corpo discente do Curso de Graduação e do Programa de Pós-graduação da FOUFU, regularmente matriculados.

  2. Membros do corpo docente efetivo ou temporário, não voluntário, da FOUFU;

  3. Membros do corpo técnico-administrativo do HOUFU.

  1. Para a Coordenação de Graduação da FOUFU:

  1. Membros do corpo discente do Curso de Graduação da FOUFU, regularmente matriculados.

  2. Membros do corpo docente efetivo ou temporário, não voluntário, da FOUFU;

  3. Membros do corpo técnico-administrativo da FOUFU.

  1. Para a Coordenação e para o Colegiado do Programa de Pós-graduação da FOUFU:

  1. Membros do corpo discente do Programa de Pós-graduação da FOUFU, regularmente matriculados.

  2. Membros do corpo docente permanente ou colaborador do Programa de Pós-graduação da FOUFU;

  3. Membros do corpo técnico-administrativo da FOUFU ligados ao Programa de Pós-graduação da FOUFU;

§ 1º. Membros do corpo docente e de servidores técnico-administrativos comporão colégio eleitoral unificado para todos os cargos, conforme especificado no artigo 30.

§ 2º. A data de referência para o vínculo que habilita a participação nos diferentes colégios eleitorais será aquela da data da publicação desta Resolução.

 

Art. 7º. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a FOUFU ou HOUFU, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:

  1. docente que for também estudante votará como docente;

  2. docente que for servidor técnico-administrativo votará como docente;

  3. servidor técnico-administrativo que também for estudante votará como servidor técnico-administrativo; e

  4. estudante matriculado em mais de um curso votará de acordo com a matrícula mais antiga.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 8º. A consulta eletrônica será organizada e conduzida, nos termos dessa Resolução, pela Comissão estabelecida pela Portaria nº 3/2021/DIRFOUFU (2524356) ou aquela que a substituir.

 

Art. 9º. Cada candidato poderá indicar um representante junto à Comissão Eleitoral, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 1º. São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes, na forma do disposto no Regimento Geral.

§ 2º. A Comissão Eleitoral deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros, sendo públicas as suas reuniões.

§ 3º. Compete à Presidência da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o de qualidade no caso de empate.

 

Art. 10. À Comissão Eleitoral compete:

  1. Organizar, coordenar e homologar as inscrições das candidaturas;

  2. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral, no Regimento Interno da FOUFU e nesta Resolução e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao CONFOUFU, que deverá deliberar sobre impugnação de candidaturas;

  3. Observar os requisitos que trata o artigo 11;

  4. Solicitar aos setores competentes as relações nominais dos docentes, técnicos e discentes eleitores, e seus respectivos e-mails institucionais;

  5. Divulgar a listagem nominal dos votantes, com antecedência mínima de sete dias da data da consulta, garantida a contestação pelos candidatos, no prazo de setenta e duas horas antes de realização do pleito, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário previsto;

  6. Promover, se necessário, debates remotos entre os candidatos a Diretor, fixando a data, e o regulamento;

  7. Cadastrar representantes das candidaturas, se indicados, para acompanhar a apuração de votos;

  8. Atuar como junta apuradora;

  9. Elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo ao Presidente do CONFOUFU;

  10. Levar ao conhecimento do CONFOUFU, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da UFU oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;

  11. Decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e a aplicação de sanções aos candidatos;

  12. Resolver os casos omissos.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 11. São requisitos para investidura nos cargos tratados por esta Resolução:

  1. Diretoria da FOUFU: docentes integrantes  da carreira de magistério superior da UFU pertencentes ao quadro efetivo da FOUFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva, que sejam portadores do título de doutor;

  2. Diretor do HO, Coordenador de Graduação e Coordenador de Extensão: docentes integrantes da carreira de magistério superior da UFU pertencentes ao quadro efetivo da FOUFU;

  3. Coordenador de Pós-graduação e Membros do Colegiado de Pós-graduação: docentes integrantes da carreira de magistério superior da UFU pertencentes ao quadro efetivo da FOUFU, que sejam portadores do título de doutor.

 

Art. 12. A inscrição dos candidatos será feita mediante processo a ser aberto no SEI,  através de requerimento encaminhado à Secretaria da FOUFU, acompanhado de declaração aceitando os termos da presente Resolução e de que, se escolhidos, aceitarão a investidura.

§ 1º. Orientações específicas sobre o processo de inscrição deverão ser divulgadas pela Comissão Eleitoral.

§ 2º. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

§ 3º. A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será divulgada no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.

§ 4º. Caberá impugnação de candidaturas até quarenta e oito horas após sua divulgação, com os nomes dos inscritos.

§ 5º. Transcorrido o prazo de impugnação, existindo menos de dois candidatos inscritos válidos para as Diretorias ou Coordenações, ou quatro ou menos candidatos ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação, a consulta de que trata esta Resolução não será realizada para o(s) cargo(s) em que ocorrer a situação descrita, devendo o nome do candidato inscrito, se houver, ser referendado pelo CONFOUFU.

§ 6º. Transcorrido o prazo de impugnação, existindo menos de dois candidatos inscritos válidos para as Diretorias e Coordenações, e quatro ou menos candidatos ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação, a consulta de que trata esta Resolução não será realizada, ficando a Comissão Eleitoral automaticamente extinta.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 13. A divulgação das candidaturas deve operar-se nos limites do debate de ideias e defesa das propostas que nortearão a ação dos candidatos.

 

Art. 14. Fica vedada qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter político-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento, de promoção ou de apoio à ausência ou à interrupção dos trabalhos escolares, bem como a abordagem e o convencimento dos votantes nos dias do pleito.

 

CAPÍTULO VI

DO CRONOGRAMA

 

Art. 15. O processo de consulta à comunidade acadêmica cumprirá o seguinte cronograma:

Etapa

Data 

Divulgação da Resolução de convocação de consulta eleitoral

Até 22/03/2021

Inscrições das candidaturas

29/03/2021

Divulgação das inscrições

30/03/2021

Divulgação inicial de lista eletrônica com eleitores aptos

31/03/2021

Período para regularização das listas de eleitores

31/03 a 02/04/2021

Prazo para impugnação de inscrições

31/03 e 01/04/2021

Homologação das inscrições

02/04/2021

Divulgação final de lista eletrônica com eleitores aptos

05/04/2021

Debate de candidatos às Diretorias

05/04/2021

Prazo para contestação de candidatos referente a lista eletrônica de eleitores

07/04/2021

Consulta eleitoral eletrônica

12/04/2021

Processo de Escrutínio e Divulgação de Resultado

13/04/2021

Homologação do resultado e estabelecimento de lista tríplice para a DIRFOUFU pelo CONFOUFU, e homologação do resultado do HO pelo CONHO

14/04/2021

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 16. A votação por sistema eletrônico será realizada no sítio eletrônico da plataforma Helios Voting (https://heliosvoting.org).

Parágrafo único. O eleitor poderá utilizar qualquer dispositivo eletrônico com acesso à internet (computador pessoal ou dispositivo móvel) e um navegador para acessar o sistema.

 

Art. 17. No dia estabelecido no artigo 15, será divulgada, por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da FOUFU, lista dos eleitores aptos a votar, com indicação de colégio eleitoral nos termos do artigo 6º.

 

Art. 18. Nos casos em que o eleitor não conste na lista divulgada nos termos do artigo 6º, ou conste com indicação de “não apto”, ou com indicação de colégio eleitoral considerada inadequada, o eleitor deverá procurar a Comissão Eleitoral para regularização da situação pelo endereço: seodo@umuarama.ufu.br durante o período de regularização previsto no artigo 15.

Parágrafo único. A solicitação e regularização de endereço de e-mail institucional é de exclusiva responsabilidade do eleitor.

 

Art. 19. Os endereços de e-mail institucional dos estudantes votantes serão obtidos a partir das informações registradas no Portal do Aluno.

Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais, bem como a viabilidade de recebimento de mensagens na referida conta de e-mail institucional são de total responsabilidade do estudante.

 

Art. 20. No dia estabelecido no artigo 15, será divulgada a lista definitiva de eleitores aptos a votar, com indicação de colégio eleitoral.

 

Art. 21. A comissão eleitoral decidirá e configurará as cédulas eleitorais eletrônicas para cada colégio eleitoral, estabelecendo o número de perguntas (candidatos) que as cédulas de votação terão e definindo como aleatória a ordem de exibição durante a votação.

 

Art. 22. Cada pergunta será composta de pelo menos uma opção e o eleitor deverá selecionar, na referida pergunta, desde branco (nenhuma escolha), uma escolha ou mais de uma escolha (quando houver vagas em número maior que uma).

 

Art. 23. Cabines eleitorais eletrônicas diferentes serão definidas para colégios eleitorais distintos.

 

Art. 24. A consulta eletrônica para todos os cargos ocorrerá das 10h00min às 20h00min do dia estabelecido no artigo 15.

 

Art. 25. Orientações sobre o procedimento de votação deverão ser divulgadas pela Comissão Eleitoral a todos os eleitores, por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da FOUFU.

 

Art. 26. Caso o votante não consiga registrar seu voto por problemas de comunicação não será concedido tempo adicional para o registro.

 

Art. 27. Concluída a votação e não havendo registro de impugnação ou recurso por parte de eleitores aptos a votarem, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá o escrutínio dos votos, constando as respectivas votações e as ocorrências verificadas no curso dos trabalhos de votação.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESCRUTÍNIO

 

Art. 28. Após finalizar a consulta eleitoral eletrônica, nenhum eleitor poderá mais registrar votos na urna eletrônica, não podendo ser desfeita a votação.

 

Art. 29. Com a consulta finalizada, os administradores da consulta eleitoral eletrônica solicitam que a plataforma Helios execute o escrutínio dos votos. Esse processo é totalmente automatizado e envolve uma série de procedimentos criptográficos para decifrar e checar a integridade dos votos. Ao fim do processo, o sistema irá gerar um relatório com os resultados da consulta eletrônica.

 

Art. 30. De posse da apuração realizada pelo Helios, a Comissão Eleitoral atribuirá os seguintes pesos à manifestação de cada colégio eleitoral:

1. Corpo docente e técnico-administrativo: 70% (setenta por cento);

2. Corpo discente: 30% (trinta por cento).

 

Art. 31. A finalização na apuração dos votos será feita separadamente por colégio eleitoral, de tal forma que a integralização do resultado obedeça ao critério da proporcionalidade que trata o artigo 30. O resultado total para cada candidato é, portanto, representado pela seguinte fórmula:

PC = (0,3·vd/Ud + 0,70·vs/Us)·100 [%]

onde:

PC é a porcentagem de votos para o candidato C após aplicado o critério de proporcionalidade entre os colégios eleitorais, chamado resultado do candidato C;

vd é o número de votos para o candidato C obtido no colégio eleitoral do corpo discente;

vs é o número de votos para o candidato C obtido no colégio eleitoral do corpo de servidores docentes e técnico-administrativos;

Ud é o universo de discentes aptos a votar, ou seja, o total de votos possíveis no colégio eleitoral do corpo discente;

Us é o universo de servidores aptos a votar, ou seja, o total de votos possíveis obtido no colégio eleitoral do corpo de servidores docentes e técnico-administrativos;

§ 1°. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

§ 2°. A porcentagem de votos brancos e abstenções deve constar no resultado do pleito, obtida pela mesma fórmula para candidatos no caput deste artigo, a fim de se respeitar o princípio de transparência para essa consulta.

§ 3°. Após obtenção dos pontos de cada candidato, a Comissão Eleitoral deverá lavrar ata de resultado da consulta contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos.

 

CAPÍTULO IX

DOS RESULTADOS DA CONSULTA

 

Art. 32. Será considerado vencedor da consulta à comunidade acadêmica o candidato que obtiver a maioria percentual dos votos ponderados pelos fatores descritos no artigo 31, desconsiderando o percentual dos votos em branco e abstenções, e está automaticamente inscrito para o escrutínio de elaboração da lista tríplice a ser redigida pelo CONFOUFU.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado vencedor, dentre os de maior titulação, o candidato mais antigo no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.

 

Art. 33. Após aprovação da ata de resultado pela Comissão Eleitoral, o resultado será divulgado imediatamente, por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da FOUFU, e encaminhado ao Presidente do CONFOUFU para conhecimento e posterior encaminhamento ao Conselho.

 

Art. 34. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar relatório conclusivo de suas atividades ao CONFOUFU, no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, após a data de encerramento da consulta.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 35. Sob estrita arguição de ilegalidade, caberá recurso contra:

  1. Resolução da consulta eleitoral;

  2. Resultado da homologação de candidaturas;

  3. Recepção de votos;

  4. Escrutínio;

  5. Contagem de pontos;

  6. Resultado da consulta eleitoral.

 

Art. 36. A primeira instância de recurso é a Comissão Eleitoral e a segunda instância é o CONFOUFU.

 

Art. 37. O prazo para recurso será, em todos os casos previstos, de um dia útil a contar da divulgação do objeto que suscitou a apelação, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. O processo de consulta é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de órgãos da FOUFU.

 

Art. 39. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo Eletrônico.

 

Sérgio Vitorino Cardoso

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Vitorino Cardoso, Presidente, em 18/03/2021, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.004182/2021-19 SEI nº 2645648