Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Monica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3239-4801/4802 - www.ufu.br/conselhos-superiores - seger@reito.ufu.br
  

Timbre

Resolução CONSUN Nº 35, de 30 de maio de 2022

  

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Física da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 6ª reunião realizada aos 27 dias do mês de maio do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 8/2022/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.018480/2021-96, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto de Física da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor segue nos Anexo I e II desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico. 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 03/06/2022, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3640437 e o código CRC 9F3605F2.



ANEXO I DA Resolução CONSUN Nº 35, de 30 de maio de 2022

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE FÍSICA DA uNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

 CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta a organização e o funcionamento do Instituto de Física - INFIS, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, de acordo com o disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral e nas Resoluções dos Conselhos Superiores desta Universidade.

 

CAPÍTULO II 

DO INSTITUTO DE FÍSICA

 

Seção I 

Dos princípios

 

Art. 2º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, o Instituto de Física defenderá e respeitará os princípios de:

I – universalidade do conhecimento e gratuidade do ensino;

II – garantia de padrão de qualidade e eficiência, com base em padrões reconhecidos nacionalmente e internacionalmente, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – fomento à interdisciplinaridade;

V – indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão; 

VI – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VII – orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;

VIII – democratização da educação no que concerne à gestão e à socialização de seus benefícios;

IX – democracia e desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do País;

X – igualdade de condições para o acesso e permanência na UFU;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; e

XII – defesa dos direitos humanos, paz e de preservação do meio ambiente.

 

Seção II

Dos objetivos

 

Art. 3º O Instituto de Física, atuando conforme os princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por objetivos: 

I – produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos;

II – promover a aplicação prática do conhecimento, visando a melhoria da qualidade de vida em seus múltiplos e diferentes aspectos, na nação e no mundo;

III – promover a formação de pessoas para o exercício profissional, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;

IV – desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;

V – ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;

VI – desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;

VII – buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no mundo da vida e do trabalho; e

VIII – preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia.

 

Art. 4º O Instituto de Física buscará a consecução de seus objetivos:  

I – desenvolvendo e difundindo, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento teórico e prático em suas múltiplas áreas;

II – ministrando a educação superior, visando a formação de pessoas ao exercício da investigação, bem como a formação de profissionais para o magistério e demais campos de trabalho nas áreas culturais, artísticas, científicas, tecnológicas, políticas e sociais;

III – mantendo ampla e orgânica interação com a sociedade, valendo-se dos recursos desta para a integração dos diferentes grupos sociais com a UFU;

IV – estudando questões socioeconômicas, educacionais, políticas e culturais da sociedade, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento regional e nacional, bem como para melhorar a qualidade de vida;

V – constituindo-se em agente de integração da cultura nacional e da formação de pessoas cidadãs, desenvolvendo na comunidade universitária uma consciência ética, social e profissional;

VI – estabelecendo formas de cooperação com os poderes públicos, universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e estrangeiras;

VII – desenvolvendo mecanismos que garantam a igualdade no acesso à educação superior; e

VIII – prestando serviços especializados e desempenhando outras atividades na área de sua competência.

 

Seção III

Da competência

 

Art. 5º O Instituto de Física tem por competência, no âmbito da UFU: 

I – planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão na sua área de conhecimento;

II – planejar a aplicação dos recursos orçamentários e administrar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; e

III – coordenar e implementar a política de recursos humanos que envolvam os servidores e colaboradores nele alocados.

 

Art. 6º No exercício de suas competências, o Instituto de Física exercerá a seguinte função no âmbito de sua área de conhecimento: 

I – ministrar cursos de graduação e programas de pós-graduação na área de Física;

II – promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e de produção de conhecimento;

III – ministrar cursos de pós-graduação lato sensu;

IV – ministrar cursos sequenciais e de educação à distância;

V – promover e desenvolver atividades de extensão;

VI – ministrar, para toda a UFU, as disciplinas relacionadas com sua área de conhecimento;

VII – propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades Acadêmicas da UFU, bem como assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;

VIII – prestar serviços de extensão às comunidades interna e externa à UFU;

IX – colaborar no ensino da educação básica e da educação profissional mantido pela UFU; e

X – outras funções relacionadas com sua área de competência, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Seção IV

Da estrutura acadêmica e administrativa

 

Art. 7º A estrutura do Instituto de Física compõe-se de:  

I – Assembleia do Instituto de Física;

II – Conselho do Instituto de Física;

III – Diretoria do Instituto de Física;

IV – Coordenações de cursos de graduação do Instituto de Física;

V – Coordenações de programas de pós-graduação vinculados ao Instituto de Física;

VI – Coordenação de Extensão;

VII – Coordenação de Ensino de Graduação;

VIII – Coordenação de Pesquisa; e

IX – Órgão(s) Complementar(es).

Parágrafo único. O detalhamento dos órgãos do INFIS encontra-se no Capítulo V - Das Disposições Transitórias e Finais deste Regimento.

 

Subseção I 

Da assembleia do Instituto de Física 

 

Art. 8º A Assembleia do INFIS é o órgão consultivo do Instituto de Física e se constitui em espaço privilegiado de interlocução entre os vários segmentos que compõem o Instituto, bem como com as entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com suas áreas de conhecimento.

 

Art. 9º A Assembleia do INFIS reunir-se-á com as seguintes finalidades:

I – ouvir os diferentes segmentos da comunidade sobre o funcionamento de suas atividades;

II – sugerir cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outras Unidades Acadêmicas, assim como com entidades ou órgãos da sociedade;

III – sugerir a criação de Núcleos e Órgãos Complementares;

IV – conhecer o Relatório Anual de Atividades da Unidade;

V – conhecer, discutir e propor modificações no Regimento Interno;

VI – conhecer, discutir e opinar sobre o Plano de Desenvolvimento e Expansão;

VII – manifestar-se sobre propostas de criação, desmembramento ou extinção de Órgãos Complementares;

VIII – conhecer, discutir e opinar sobre a Proposta Orçamentária do INFIS; e

IX – manifestar-se sobre as propostas de criação, desmembramento ou extinção de cursos de graduação ou de programas de pós-graduação, bem como as alterações no número de vagas.

Parágrafo único. A Assembleia do INFIS reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria do INFIS ou por solicitação de pelo menos metade dos membros da Assembleia do INFIS.

 

Art. 10. A Assembleia do INFIS terá a seguinte composição:

I – Diretor do INFIS, como Presidente;

II – todo o corpo docente efetivo do INFIS;

III – todo o corpo técnico-administrativo efetivo do INFIS;

IV – representantes do corpo discente dos cursos de graduação e programas de pós-graduação vinculados ao INFIS em número total igual ao do corpo técnico-administrativo efetivo, indicados por seus pares integrantes dos colegiados deliberativos do INFIS; e

V – a forma e o número de outras representações, como de entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com as áreas de conhecimento do INFIS, serão definidos em resolução interna.

Parágrafo único.  Na ausência eventual do Diretor do INFIS, ou de seu Substituto Eventual, a Presidência será exercida pelo membro docente da Assembleia que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 11. As opiniões, manifestações, sugestões e propostas oriundas da Assembleia tomarão a forma de Comunicações, que serão enviadas ao Conselho do INFIS para conhecimento.

 

Art. 12. O Conselho do INFIS estabelecerá as demais normas de organização e de funcionamento da Assembleia.

 

Subseção II 

Do conselho do Instituto de Física

 

Art. 13. O Conselho do INFIS - CONINFIS é o órgão máximo deliberativo e de recurso, no âmbito do INFIS, em matéria acadêmica e administrativa e terá por competência:

I – elaborar e aprovar as propostas do Regimento Interno do INFIS ou suas modificações e submetê-las, posteriormente, ao Conselho Universitário - CONSUN;

II – estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas do INFIS e supervisionar sua execução em consonância com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFU;

III – aprovar o Plano de Gestão da Diretoria, que deverá ser apresentado pela Direção nos primeiros 30 (trinta) dias de mandato;

IV – deliberar sobre o orçamento do INFIS, proposto pela Diretoria, em consonância com o seu Plano de Gestão, com o Plano de Desenvolvimento e Expansão - PDE, do INFIS e com as diretrizes orçamentárias da UFU, após a divulgação do Orçamento de Custeio e Capital da UFU;

V – aprovar a criação ou extinção de Núcleos e Órgãos Complementares;

VI – propor ao CONSUN a criação ou extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação stricto sensu, bem como alterações do número de vagas;

VII – aprovar os cursos de pós-graduação lato sensu, a serem desenvolvidos no INFIS, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos da Administração Superior;

VIII – propor aos Conselhos da Administração Superior a organização curricular e as atividades correlatas dos cursos correspondentes;

IX – apreciar os pedidos de remoção ou redistribuição de docentes do/ou para o INFIS, de acordo com as normas vigentes;

X – deliberar sobre afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento, assim como aprovar os correspondentes relatórios de atividades, quando aplicável;

XI – aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades realizadas pelo corpo docente;

XII – criar comissões, assessorias e/ou outros mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

XIII – aprovar os relatórios de progressão horizontal e vertical e de estágio probatório do corpo docente, de acordo com o prazo e normas da resolução vigente;

XIV – deliberar sobre as áreas nas quais serão realizados os concursos públicos para preenchimento de vagas do corpo docente do INFIS, assim como a composição das respectivas bancas examinadoras;

XV – pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade do INFIS ou da UFU que, não sendo de competência do INFIS, deverá ser submetido à apreciação de órgãos da Administração Superior da UFU;

XVI – instituir prêmios no âmbito do INFIS;

XVII – promover o processo eleitoral de escolha para o cargo de Diretor, atendendo os critérios estabelecidos no Regimento Geral da UFU e neste Regimento Interno;

XVIII – deliberar sobre casos omissos; e

XIX – avocar, em seu âmbito, o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do INFIS.

§ 1º As decisões relativas aos incisos I, IV, V, VI, XIV e XVII deverão ser aprovadas em reuniões com quórum de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do total de membros do Conselho do INFIS.

§ 2º O prazo máximo de apreciação e deliberação das matérias submetidas ao Conselho do INFIS será de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

§ 3º No caso de não cumprimento do prazo, estabelecido no § 2º deste artigo, fica suspensa a discussão e votação de toda e qualquer outra matéria, até que o assunto em pauta seja objeto de deliberação.

 

Art. 14. Os prazos não poderão ser superiores a:

I – 15 (quinze) dias, para a apresentação de dados, informações e documentos, salvo concessão de outro prazo pelo próprio Conselho ou seu Presidente; e

II – 30 (trinta) dias, para entrega de pareceres, relatórios e de todo e qualquer outro ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada do Conselho do INFIS, salvo concessão de outro prazo pelo próprio Conselho ou seu  Presidente.

 

Art. 15. O Conselho do INFIS, por proposta de qualquer membro ou do Presidente do Conselho e mediante aprovação do plenário, poderá criar comissões permanentes ou temporárias para discutir matéria determinada do CONINFIS e elaborar relatório conclusivo.

§ 1º As comissões serão instituídas por Resolução do Conselho do INFIS, que definirá sua composição e atribuições específicas.

§ 2º Os membros das comissões serão aprovados pelo plenário e nomeados por Portaria da Presidência do Conselho, que designará a Presidência da comissão.

 

Art. 16. Observado o disposto no Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão - PIDE, o Conselho do INFIS estabelecerá o Plano de Desenvolvimento e Expansão – PDE, onde constarão as diretrizes, as metas, os programas e planos de ação para todas as áreas de atuação do Instituto.

Parágrafo único. O PDE será elaborado para um horizonte não inferior a 6 (seis) anos e deverá ser revisto anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias após a revisão do PIDE.

 

Art. 17. O Conselho do INFIS terá a seguinte composição:

I – Diretor, como Presidente;

II – Coordenadores de Cursos de Graduação do INFIS;

III – Coordenadores de Programas de Pós-graduação vinculados ao INFIS, inclusive aqueles em consórcio com outras Unidades Acadêmicas, quando o cargo for ocupado por docente do INFIS;

IV –  Coordenador da Coordenação de Extensão; 

V – Coordenador da Coordenação de Ensino de Graduação;

VI –  Coordenador  da Coordenação de Pesquisa; 

VII – um representante dos Órgãos Complementares;

VIII –  representantes docentes, em quantidade tal que o número de seus membros somado ao número de cursos de graduação e de programas de pós-graduação do INFIS, inclusive aqueles em consórcio com outras Unidades Acadêmicas, seja exatamente igual a 10 (dez), garantindo-se a presença de, no mínimo, 2 (dois) representantes;

IX – representantes do corpo técnico-administrativo, em número suficiente a garantir a representatividade mínima de 10% (dez por cento) do segmento no Conselho, em acordo com o art. 182 do Regimento Geral da UFU;

X – representantes do corpo discente, em número suficiente a garantir a representatividade mínima de 10% (dez por cento) do segmento no Conselho do INFIS, garantida a presença de, pelo menos, 1 (um) discente da graduação e 1 (um) da pós-graduação, em acordo com o art. 191 do Regimento Geral da UFU; e

XI – 1 (um) representante da comunidade externa, indicado pelo Conselho do INFIS.

§ 1º Na ausência eventual do Diretor do INFIS, a Presidência do CONINFIS será exercida por seu Substituto Eventual e, na ausência de ambos, pelo membro docente do CONINFIS que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 2º Representantes dos corpos docente  e técnico-administrativo e dos Órgãos  Complementares terão mandato de 2 (dois) anos, enquanto representantes do corpo discente e da comunidade externa terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução em todos os casos.

§ 3º A escolha de representantes do corpo docente será por meio de eleição por pares, onde o colégio eleitoral será todo o corpo docente efetivo do INFIS.

§ 4º A escolha de representantes do corpo técnico-administrativo será por meio de eleição por pares, onde o colégio eleitoral será todo o corpo técnico-administrativo efetivo do INFIS.

§ 5º A escolha de representantes do corpo discente será por meio de eleição por pares.

§ 6º O colégio eleitoral para representação discente da graduação será todo o corpo discente regularmente matriculado nos cursos de graduação do INFIS.

§ 7º O colégio eleitoral para representação discente da pós-graduação será composto por discentes sob orientação de docentes do INFIS e regularmente matriculados nos programas de pós-graduação vinculados ao INFIS.

§ 8º O representante dos Órgãos Complementares no Conselho deverá ser escolhido por meio de eleição simples, sendo o colégio eleitoral composto pelo corpo docente efetivo do  INFIS.

 

Art. 18. As reuniões do CONINFIS são abertas a qualquer membro do corpo docente, técnico-administrativo e discente do Instituo de Física sem direito a voto e, o direito à voz deverá ser autorizado previamente pelo CONINFIS. 

Parágrafo único. Membros externos ao INFIS deverão ser autorizados, previamente, pelo CONINFIS.

 

Art. 19. A convocação das reuniões do CONINFIS deverá ser divulgada, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas antes da respectiva reunião, por correio eletrônico ou outro meio de divulgação para todo o corpo docente e técnico-administrativo.

§ 1º Os relatórios, pareceres e demais documentos, exceto aqueles sigilosos, que compõem os processos eletrônicos do CONINFIS deverão ser disponibilizados pela Diretoria, quando solicitados, a qualquer membro da comunidade INFIS.

§ 2º A lista de presença e a ata das reuniões do CONINFIS deverão ser disponibilizadas para acesso por meio de consulta pública no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou outro meio de divulgação.

 

Subseção III 

Da diretoria do Instituto de Física   

 

Art. 20. A Diretoria do Instituto de Física - DIRINFIS é o órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades do INFIS e será exercida pelo Diretor.

 

Art. 21. Diretor é a autoridade executiva superior do INFIS.

§ 1º O cargo de Diretor será exercido por um membro do corpo docente do INFIS submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva.

§ 2º A escolha e nomeação para o cargo será na forma da lei.

 

Art. 22. São atribuições do cargo de Diretor:

I – administrar o INFIS;

II – representar o INFIS;

III – submeter ao Conselho do INFIS, nos primeiros 30 (trinta) dias de seu mandato, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com o PIDE;

IV – consolidar e encaminhar ao Conselho do INFIS o Relatório Anual de Atividades da Unidade;

V – consolidar e encaminhar, após a divulgação do Orçamento de Custeio e de Capital da UFU, ao Conselho do INFIS a Proposta Orçamentária do INFIS, que deverá ser elaborada em conformidade com o PDE, com seu Plano de Gestão e com as diretrizes orçamentárias da UFU;

VI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral, este Regimento Interno e as decisões do Conselho do INFIS e da Administração Superior que lhe competem;

VII – superintender as atividades de administração, ensino, pesquisa e extensão do INFIS;

VIII – convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões da Assembleia do INFIS e do CONINFIS;

IX – designar relatoria para os processos objeto de discussão no CONINFIS, quando for o caso;

X – convocar eleições;

XI – executar o orçamento;

XII – administrar os recursos financeiros e materiais do INFIS;

 XIII – coordenar e implementar a política de recursos humanos do INFIS;

XIV – encaminhar ao CONINFIS os planos de trabalho do pessoal docente do INFIS;

XV – coordenar e supervisionar as atividades do pessoal técnico-administrativo alocados no INFIS, particularmente no que se refere à frequência, assiduidade e desempenho;

XVI – organizar a escala de férias do pessoal docente e administrativo alocados no INFIS;

XVII – expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral;

XVIII – instruir e encaminhar, a quem de direito, os casos e processos do INFIS cujas decisões não estejam no âmbito de sua competência;

XIX – exercer o poder disciplinar de acordo com o disposto no Regimento Geral, nas normas gerais e nas Resoluções do Conselho Diretor; e

XX – exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas da Direção do INFIS.

Parágrafo único. Das decisões do Diretor cabem recurso, em face das razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral.

 

Art. 23. Nos afastamentos do Diretor do INFIS, o cargo será exercido por seu Substituto Eventual, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 24. Nos impedimentos ou vacância do Diretor do INFIS, o cargo será exercido por seu Substituto Eventual, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, de novo processo de consulta eleitoral.

 

Art. 25. Diretamente subordinados à Diretoria do INFIS, existirão as seguintes estruturas:

I   Secretaria;

II – Núcleo de Gestão;

III – Laboratórios Didáticos do INFIS nos diversos campi;

IV – Laboratórios de Pesquisa;

V – Laboratórios Multiusuários; e

VI – Oficina Mecânica.

Parágrafo único. A alocação do corpo técnico-administrativo nestas estruturas é de competência exclusiva da Direção do INFIS.

 

Art. 26. A Secretaria é responsável por organizar os trabalhos da Assembleia e do CONINFIS, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e auxiliar a Direção no exercício de suas funções com as seguintes competências:

I – receber, acompanhar, elaborar, registrar, tramitar e arquivar processos, requerimentos e/ou documentos vinculados à Direção e ao Conselho do INFIS;

II – secretariar a agenda administrativa da Direção em observância com os calendários deliberados e  outras legislações da Administração Superior;

III – atender ao público interno e externo observando diretrizes e canais oficiais de comunicação adotadas pela Administração Superior;

IV – auxiliar nas reuniões do Conselho e Assembleia do INFIS, desde o processo de convocação dos membros até a publicação dos atos e decisões;

V – registrar e controlar os processos de utilização de fundos e a execução de convênios; e

VI – executar outras atividades administrativas da Diretoria.

 

Art. 27. O Núcleo de Gestão tem as seguintes atribuições:

I – gerir a execução do orçamento do INFIS;

II – coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração da proposta orçamentária e do Relatório Anual de Atividades do INFIS;

III – coletar e organizar as informações sobre as atividades de pesquisa e de extensão do INFIS;

IV – acompanhar o banco de dados patrimonial do INFIS;

V – acompanhar e supervisionar as compras de material de consumo e permanente, bem como manutenções de equipamentos e obras nos prédios do INFIS; e

VI – realizar outras atividades delegadas, no âmbito de sua competência, pela Diretoria do INFIS.

Parágrafo único. A Coordenação do Núcleo de Gestão será exercida, preferencialmente, por ocupante de cargo de Administrador.

 

Art. 28. Os Laboratórios Didáticos do INFIS serão responsáveis por supervisionar as atividades relativas ao oferecimento e à efetividade das disciplinas de Laboratório ofertadas pelo INFIS, cujas atribuições são:

I – gerenciar a organização, a disposição e a conservação das instalações dos Laboratórios Didáticos;

II – orientar o uso adequado de bens e utilidades dos Laboratórios Didáticos;

III – preparar as atividades didáticas desenvolvidas nos laboratórios para garantir as condições técnicas adequadas para execução das práticas;

IV – identificar as demandas dos Laboratórios Didáticos e colaborar com as ações necessárias para supri-las;

V – propor ações para a melhoria contínua das aulas práticas já existentes nos Laboratórios Didáticos;

VI – sugerir a propositura de novas práticas para os Laboratórios Didáticos;

VII – propor modificações no Regulamento dos Laboratórios Didáticos, ouvida a Diretoria; e

VIII – realizar outras atividades, no âmbito de sua competência, em acordo com a Diretoria.

§ 1º Os Laboratórios Didático terão um Coordenador, docente indicado pelo Conselho do INFIS, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções sucessivas.

§ 2º Regulamento próprio disporá sobre a organização, a supervisão, o funcionamento e as atividades dos responsáveis pelos Laboratórios Didáticos do INFIS.

 

Art. 29. Os Laboratórios Multiusuários do INFIS serão responsáveis pela viabilidade, promoção e aprimoramento de pesquisas científicas e tecnológicas do INFIS, mediante o uso compartilhado de equipamentos que, geralmente, demandam custo de aquisição ou manutenção elevados, cujas atribuições são:

I – gerenciar a organização, a disposição e a conservação das instalações dos Laboratórios Multiusuários;

II – zelar pelos bens dos Laboratórios Multiusuários, bem como pela segurança dos usuários que neles se encontrarem;

III – controlar o fluxo de entrada e saída de demandas apresentadas ao Laboratório Multiusuário;

IV – supervisionar a execução dos procedimentos e técnicas para garantir a efetividade e confiabilidade de suas atividades fins;

V – usar racionalmente dos recursos para evitar desperdícios e garantir o menor ônus possível à unidade acadêmica ou usuários;

VI – monitorar os estoques, identificar as demandas de reposição e acompanhar a aquisição de equipamentos e insumos necessários ao bom funcionamento das atividades dos Laboratórios Multiusuários;

VII – propor modificações no Regulamento dos Laboratórios Multiusuários, ouvida a Diretoria; e

VIII – realizar outras atividades, no âmbito de sua competência, em acordo com a Diretoria.

§ 1º Os Laboratórios Multiusuários terão um Coordenador, docente indicado pelo Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções sucessivas.

§ 2º Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento dos Laboratórios Multiusuários do INFIS, disciplinando, inclusive, o modo e a forma de utilização de suas instalações por terceiros.

 

Art. 30. Os Laboratórios de Pesquisa do INFIS visam atender às demandas e perfis de seus respectivos grupos de pesquisa.

Parágrafo único. Os Coordenadores dos Laboratórios de Pesquisa serão nomeados pela Direção do INFIS, conforme solicitação dos membros dos respectivos Laboratórios.

 

Art. 31. A Oficina Mecânica terá um responsável pelo suporte técnico às demandas do INFIS, Laboratórios Didáticos, Laboratórios Multiusuários, Laboratórios de Pesquisa e Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão, cujas atribuições são:

I – gerenciar a organização, a disposição e a conservação das instalações da Oficina Mecânica do INFIS;

II – zelar pelos bens da Oficina Mecânica, bem como pela segurança dos usuários que nela se encontrarem;

III – controlar o fluxo de entrada e saída de demandas apresentadas à Oficina Mecânica;

IV – utilizar-se de toda técnica e diligência para atender com eficiência e qualidade as demandas apresentadas à Oficina Mecânica;

V – monitorar os estoques, identificar as demandas de reposição e acompanhar os pedidos de aquisição de equipamentos e insumos necessários ao bom funcionamento das atividades da Oficina Mecânica;

VI – propor modificações no Regulamento da Oficina Mecânica, ouvida a Diretoria; e

VII – realizar outras atividades, no âmbito de sua competência, em acordo com a Diretoria.

§ 1º A Oficina Mecânica terá um Coordenador, docente indicado pelo Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções sucessivas.

§ 2º Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento da Oficina Mecânica o INFIS, disciplinando, inclusive, o modo e a forma de utilização de suas instalações por terceiros.

 

Subseção IV 

Das coordenações de cursos de graduação

 

Art. 32. A Coordenação de Curso de Graduação é o órgão do INFIS responsável pela gestão acadêmica e pedagógica e pelas diretrizes didáticas das atividades de ensino de graduação.

 

Art. 33. Cada Coordenação de Curso de Graduação será constituída por:

I – um colegiado; e

II – um Coordenador, cargo ocupado por membro efetivo do corpo docente do INFIS, com título de Doutor.

§ 1º Cada Coordenação contará com apoio técnico.

§ 2º Cada Coordenador de Curso de Graduação contará com Substituto Eventual, membro efetivo do corpo docente do INFIS, indicado dentre os membros pertencentes ao colegiado, que atuará na ausência, impedimento ou afastamento do Coordenador.

 

Art. 34. A escolha para o cargo de Coordenador de Curso será feita pelo corpo docente efetivo do INFIS, técnicos-administrativos efetivos do curso e discentes, regularmente matriculados no respectivo curso, por meio de uma eleição simples e o mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 35. A orientação, a supervisão e a coordenação didáticas de cada curso de graduação, com suas habilitações, serão atribuições de um colegiado, que terá as seguintes competências no âmbito de seu curso:

I – cumprir e fazer cumprir as Normas da Graduação;

II – estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as Normas da Graduação;

III – elaborar proposta de organização e funcionamento do currículo do curso, bem como de suas atividades correlatas, encaminhando-as ao Conselho do INFIS para aprovação e posterior encaminhamento ao Conselho de Graduação;

IV – manifestar-se sobre as formas de admissão e seleção, bem como sobre o número de vagas iniciais;

V – propor convênios, normas, procedimentos e ações;

VI – estabelecer normas internas de funcionamento do curso;

VII – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os Planos de Ensino das disciplinas;

VIII – promover sistematicamente e periodicamente avaliações do curso;

IX – orientar e acompanhar a vida acadêmica de discentes do curso, bem como proceder adaptações curriculares;

X –  deliberar sobre requerimento de discentes no âmbito de suas competências;

XI – deliberar sobre dilação de prazo para integralização do Curso;

XII – aprovar o horário das aulas;

XIII – aprovar a proposta de distribuição das atividades didáticas do curso, incluindo a relação de nomes dos respectivos docentes para as disciplinas ofertadas pelo INFIS;

XIV – decidir sobre procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas do curso, observadas as Normas Gerais da Graduação;

XV – atuar como instância de recurso, na forma do disposto no Regimento Geral;

XVI – aprovar o Relatório Anual de Atividades do Curso;

XVII – deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos didáticos; e

XVIII – outras competências no âmbito de suas atribuições, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 36. Compõem os Colegiados de Curso:

I –  Coordenador de Curso, como Presidente;

II – 4 (quatro) representantes do corpo docente do curso, eleitos por seus pares; e

III – 1 (um) representante discente do curso, eleito por seus pares.

Parágrafo único. Para a representação do inciso II, será permitida a presença de até 2 (dois) docentes do curso de outras Unidades Acadêmicas.

 

Art. 37. A orientação, a supervisão e a coordenação executivas de cada curso de graduação, com suas habilitações, serão atribuições do Coordenador, que terá as seguintes competências no âmbito de seu curso:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado;

II – representar o curso;

III – articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do curso;

IV – propor ao Conselho do INFIS alterações do currículo, observadas as diretrizes didáticas do curso;

V – elaborar o Relatório Anual de Atividades;

VI – promover, opinar e participar de eventos extracurriculares relacionados à formação acadêmica dos alunos;

VII – supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos de discentes;

VIII – encaminhar ao órgão competente a relação de discentes prováveis concluintes;

IX – deliberar, até 15 (quinze) dias após seu recebimento, sobre requerimentos de discentes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

X – acompanhar a vida acadêmica de discentes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de integralização curricular;

XI – comunicar à Direção do INFIS irregularidades cometidas pelo corpo docente do curso;

XII – convocar e presidir reuniões do colegiado;

XIII – propor ao colegiado, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas;

XIV – elaborar proposta, mediante entendimentos com as Unidades Acadêmicas envolvidas, de oferta de disciplinas para cada período letivo do curso;  

XV – elaborar proposta, mediante entendimentos com as Unidades Acadêmicas envolvidas, de distribuição das atividades didáticas do curso, incluindo a relação de nomes do corpo docente para as disciplinas ofertadas pelo INFIS;

XVI – administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados;

XVII – coordenar a matrícula;

XVIII – expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral;

XIX – exercer o poder disciplinar de acordo com o disposto no Regimento Geral;

XX – superintender os trabalhos da Secretaria da Coordenação; e

XXI – exercer outras competências inerentes às funções executivas do Coordenador de Curso.

Parágrafo único. Das decisões do Coordenador de Curso de Graduação cabem recursos, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral.

 

Art. 38. Cada curso de graduação terá um Núcleo Docente Estruturante - NDE, constituído por um grupo de docentes com atribuições acadêmicas de acompanhamento, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.

Parágrafo único. A composição, as atribuições e demais regulamentações do NDE serão regidas por Resolução aprovada pelo Conselho de Graduação.

 

Art. 39. A Coordenação de Curso terá uma Secretaria, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas da Coordenação, bem como efetuar as comunicações com os demais órgãos da UFU.

 

Art. 40. Compete à Secretaria da Coordenação de Curso de Graduação:

I – receber, acompanhar, elaborar, registrar, tramitar e arquivar processos, requerimentos e documentos vinculados à Coordenação e colegiado de curso;

II – secretariar a agenda administrativa do curso em observância com o calendário acadêmico e outras legislações da Administração Superior;

III – atender ao público interno e externo observando diretrizes e canais oficiais de comunicação adotados pela Administração Superior;

IV – auxiliar nas reuniões do colegiado, desde o processo de convocação dos membros até a publicação dos atos e decisões;

V – registrar e controlar os processos de utilização de fundos e a execução de convênios;

VI – auxiliar o­ Coordenador na oferta de disciplinas, no processo de matrícula e nas diversas demandas encaminhadas por discentes e Órgãos Superiores;

VII – auxiliar o Coordenador de curso e de estágio no encaminhamento e solução de assuntos relativos ao corpo discente; e

VIII – executar outras atividades administrativas do curso de graduação que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

 

Subseção V 

Das coordenações de programas de pós-graduação

 

Art. 41. A Coordenação do Programa de Pós-graduação é o órgão do INFIS responsável pela gestão acadêmica e pedagógica e pelas diretrizes didáticas das atividades de ensino e de pós-graduação.

 

Art. 42. Cada Coordenação será constituída por:

I – um colegiado; e

II – um Coordenador, cargo ocupado por membro efetivo do corpo docente do programa de pós-graduação, com título de Doutor.

§ 1º A Coordenação contará com apoio técnico.

§ 2º O Coordenador contará com um Coordenador Substituto Eventual, membro efetivo do corpo docente do INFIS, indicado dentre os membros pertencentes ao colegiado, que atuará na ausência, impedimento ou afastamento do Coordenador.

 

Art. 43. A escolha para o cargo de Coordenador do Programa será feita pelo corpo docente, técnicos-administrativos e discentes pertencentes ao respectivo programa de pós-graduação por meio de uma eleição simples e o mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 44. A orientação, a supervisão e a coordenação didáticas de cada programa de pós-graduação serão atribuições de um colegiado, que terá as seguintes competências, no âmbito de seu programa:

I – cumprir e fazer cumprir as Normas da Pós-Graduação da UFU;

II – estabelecer as diretrizes didáticas;

III – elaborar proposta de organização e funcionamento do programa, bem como de suas atividades correlatas;

IV – propor convênios, normas, procedimentos e ações;

V – convalidar créditos obtidos em outros programas e atividades de pós-graduação;

VI – aprovar o corpo de orientadores;

VII – aprovar a composição de bancas examinadoras;

VIII – estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudo a discentes;

IX – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das disciplinas;

X – promover sistematicamente e periodicamente avaliações do programa;

XI – orientar e acompanhar a vida acadêmica de discentes, bem como proceder adaptações curriculares;

XII – deliberar sobre requerimentos de discentes no âmbito de suas competências;

XIII – aprovar o horário de aulas;

XIV – aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento; e

XV – aprovar o Relatório Anual de Atividades;

 

Art. 45. Compõem os Colegiados do Programa:

I – Coordenador do Programa, como Presidente;

II – 4 (quatro) representantes do corpo docente do Programa, eleitos por seus pares; e

III – 1 (um) representante discente do Programa, eleito por seus pares.

 

Art. 46. A orientação, a supervisão e a coordenação executivas das atividades de cada programa de pós-graduação serão atribuições de um Coordenador, que terá as seguintes competências no âmbito de seu programa:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado;

III – representar o programa de pós-graduação junto aos órgãos e instituições competentes;

IV – articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

V – elaborar o Relatório Anual de Atividades;

VI – encaminhar ao colegiado as propostas de bancas examinadoras;

VII – encaminhar ao colegiado as candidaturas de docentes externos à UFU para compor o corpo de orientadores;

VIII – coordenar a matrícula de discentes;

IX – distribuir bolsas de estudo a discentes, de acordo com os critérios estabelecidos pelo colegiado;

X – supervisionar a remessa regular ao órgão competente, de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos do discente;

XI – encaminhar ao órgão competente a relação de discentes aptos a obter titulação;

XII – deliberar sobre requerimentos de discentes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

XIII – acompanhar a vida acadêmica de discentes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;

XIV – comunicar, à Direção da Unidade competente, irregularidades cometidas por docentes do programa;

XV – administrar os recursos de convênios;

XVI – administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados; e

XVII – propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas.

Parágrafo único. Das decisões do Coordenador cabem recursos, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.

 

Art. 47. Diretamente subordinada ao Coordenador do Programa, haverá uma Secretaria da Coordenação do Programa de Pós-graduação, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do colegiado do programa, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Coordenador, bem como efetuar as comunicações com os demais órgãos da UFU.

 

Art. 48. Compete à Secretaria da Coordenação do Programa de Pós-graduação:

I – receber, acompanhar, elaborar, registrar, tramitar e arquivar processos, requerimentos e documentos vinculados à Coordenação e colegiado do programa;

II – secretariar a agenda administrativa do programa em observância com o calendário acadêmico e outras legislações da Administração Superior;

III – atender ao público interno e externo observando diretrizes e canais oficiais de comunicação adotados pela Administração Superior;

IV – auxiliar nas reuniões do colegiado, desde o processo de convocação dos membros até a publicação dos atos e decisões;

V – registrar e controlar os processos de utilização de fundos e a execução de convênios;

VI – auxiliar o Coordenador na oferta de disciplinas, no processo de matrícula, nas sessões destinadas às defesas de teses e dissertações e nas diversas demandas encaminhadas por discentes e Órgãos Superiores;

VII – auxiliar o Coordenador no encaminhamento e solução de assuntos relativos ao corpo discente;

VIII – auxiliar o Coordenador na coleta e organização das informações e dados necessários à elaboração dos relatórios a serem enviados às agências de fomento; e

IX – executar outras atividades administrativas do programa de pós-graduação que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

 

Subseção VI

Da coordenação de extensão – COEXT-INFIS

 

Art. 49. A Coordenação de Extensão do Instituto de Física - COEXT-INFIS, é o órgão do INFIS responsável por planejar, divulgar, deliberar, assessorar, apoiar, acompanhar e organizar as atividades de Extensão do INFIS.

Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento da Coordenação de Extensão do INFIS.

 

Art. 50. A COEXT-INFIS será constituída por:

I  1 (um) colegiado; e

II – 1 (um) Coordenador, cargo ocupado por membro efetivo do corpo docente do INFIS.

Parágrafo único. A Coordenação contará com apoio técnico.

 

Art. 51. Compõem o colegiado da COEXT-INFIS:

I – Coordenador, como Presidente, eleito por seus pares;

II – 4 (quatro) representantes dos docentes, eleitos por seus pares;

III – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo, eleito por seus pares; e

IV – 1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares.

Parágrafo único. A escolha dos representantes dos incisos I a IV será por meio de uma eleição simples e o colégio eleitoral, para a escolha do Coordenador, será composto por todo o corpo docente efetivo do INFIS, e para as representação do corpo docente, técnico-administrativo e discente  serão os  já definidos nos  § 3º ao § 7º  do art. 17 deste Regimento.

 

Art. 52. O Coordenador e os representantes do corpo docente e técnico-administrativo terão mandato de 2 (dois) anos, enquanto o(s) representante(s) do corpo discente terá mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução em ambos os casos.

 

Art. 53. Compete ao Coordenador de Extensão do INFIS:

I – presidir o colegiado de Extensão;

II – representar o INFIS no Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;

III – orientar todas as pessoas interessadas em propor ação extensionista no âmbito do INFIS;

IV – quando aplicável, encaminhar a docentes que atuam em áreas afins e em órgãos de apoio as solicitações de serviços de extensão para análise e providências;

V – registrar no Sistema o parecer emitido pelo colegiado de Extensão sobre as propostas de atividades de extensão e relatórios finais do INFIS;

VI – encaminhar o projeto para a Direção do INFIS, quando solicitado, com o parecer e aprovação do colegiado da COEXT-INFIS;

VII – buscar a articulação das ações de extensão com outras atividades desenvolvidas na UFU ou na sociedade;

VIII – zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização das ações;

IX – solicitar serviços aos órgãos de apoio do INFIS;

X – por designação da Direção do INFIS, representar o INFIS em reuniões e órgãos de estreita relação às atividades da Coordenação;

XI – responder, perante a Direção do INFIS, pelas atividades específicas da Coordenação; e

XII – submeter à Direção do INFIS providências administrativas para o cumprimento das atividades da Coordenação.

 

Art. 54. Compete ao Colegiado de Extensão:

I – analisar e emitir parecer sobre as propostas de atividades de extensão do INFIS;

II – analisar e emitir parecer sobre os relatórios finais dos projetos de extensão desenvolvidos pelo INFIS;

III – reportar seus pareceres ao Conselho do INFIS, quando solicitado;

IV – formular e propor normativas de Extensão no âmbito do INFIS;

V – propor critérios sobre a distribuição de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações extensionistas;

VI – propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de Extensão; e

VII – deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos da Extensão no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. O colegiado de Extensão se reunirá com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos membros presentes.

 

Subseção VII

Da coordenação de ensino de graduação - COENS-INFIS

 

Art. 55. A Coordenação de Ensino de Graduação do Instituto de Física - COENS-INFIS é o órgão com estrutura exclusivamente acadêmica responsável por organizar e  assessorar em assuntos de ensino do INFIS, exceto as de competências dos Cursos de Graduação do INFIS.

 

Art. 56. A Coordenação de Ensino de Graduação terá por atribuições:

I – propor a distribuição da carga didática a docentes do INFIS das disciplinas ofertadas a cursos de outras Unidades Acadêmicas;

II – propor a abertura ou fechamento de turmas em função do número de discentes matriculados;

III – dar parecer ao INFIS sobre alterações nos projetos pedagógicos de cursos de graduação de outras unidades, especialmente acerca das fichas de disciplinas ofertadas pelo INFIS;

IV – submeter propostas, no âmbito de sua competência, ao Conselho do INFIS; e

V – outras funções, no âmbito de sua competência, determinadas pelo Conselho do INFIS.

 

Art. 57. A Coordenação de Ensino de Graduação terá a seguinte composição:

I – Diretor do INFIS;

II – Coordenador, como Presidente, eleito por seus pares; e

III – 2 (dois) representantes docentes, eleitos  por seus pares;

Parágrafo único. A escolha dos representantes dos incisos II e III será por meio de uma eleição simples e o colégio eleitoral para a escolha do Coordenador e dos representantes docentes será composto por todo o corpo docente efetivo do INFIS.

 

Art. 58. O Coordenador e os representantes docentes terão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Ao Coordenador será permitida 1 (uma) única recondução e para os representantes docentes, reconduções sucessivas.

 

Art. 59. Compete ao Coordenador acadêmico supervisionar e coordenar as funções da mesma.

 

Art. 60. O Conselho do INFIS estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento da Coordenação de Ensino de Graduação.

 

Subseção VIII

Da coordenação de pesquisa – COPES-INFIS

 

Art. 61. A Coordenação de Pesquisa do Instituto de Física - COPES-INFIS é o órgão com estrutura exclusivamente acadêmica responsável por assessorar o INFIS em assuntos de pesquisa.

 

Art. 62. A Coordenação de Pesquisa terá por atribuições:          

I – assessorar o Instituto de Física  nos assuntos relativos à pesquisa;

II – emitir pareceres para apreciação pelo Conselho do INFIS acerca de pedidos de afastamento para pós-graduações, pós-doutorados, licenças-capacitação e estágios de pesquisa;

III – emitir pareceres para apreciação pelo Conselho do INFIS acerca de relatórios finais de licenças-capacitação e estágios de pesquisa;

IV – submeter propostas, no âmbito de sua competência, ao Conselho do INFIS; e

V – outras funções, no âmbito de sua competência, determinadas pelo Conselho do INFIS.

 

Art. 63. A Coordenação de Pesquisa terá a seguinte composição:

I – Coordenador, como Presidente, eleito por seus pares; e

II –  2 (dois) representantes docentes, eleitos  por seus pares;

Parágrafo único. A escolha dos representantes dos incisos I e II será por meio de uma eleição simples e o colégio eleitoral para a escolha do Coordenador e dos representantes docentes será composto por todo o corpo docente efetivo do INFIS.

 

Art. 64. O Coordenador do COPES-INFIS e seus representantes docentes terão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Ao Coordenador será permitida 1 (uma) única recondução e para os representantes docentes, reconduções sucessivas.

 

Art. 65. Compete ao Coordenador do COPES-INFIS supervisionar e coordenar as funções da mesma.

 

Art. 66. O Conselho do INFIS estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento da Coordenação de Pesquisa.

 

Subseção IX

Dos órgãos complementares

 

Art. 67. Os Órgãos Complementares são organizações ligadas ao INFIS e têm como objetivo complementar as atividades que exigem estrutura mais complexa, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONSUN, que serão administrado por um Dirigente.

 

Art. 68. Compete ao Dirigente do Órgão Complementar:

I – orientar;

II – supervisionar; e

III – coordenar as funções do Órgão Complementar.

Parágrafo único. O mandato do Dirigente terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 69. Os Órgãos Complementares serão regidos pelas normas vigentes e regimentos internos próprios.

Parágrafo único. O número, os critérios de credenciamento e a forma de escolha dos membros e dirigentes dos Órgãos Complementares devem ser estabelecidos em seus regimentos próprios.

 

Seção V

 Das eleições

 

Art. 70. Fazem-se eleições no Instituto de Física para:

I – Diretor;

II – Coordenadores dos Cursos de Graduação do INFIS;

III – Coordenadores dos Programas de Pós-graduação vinculados ao INFIS;

IV – Coordenadores da COEXT-INFIS, COENS-INFIS e COPES-INFIS;

V – representantes dos corpos docente, técnico-administrativo e discente para comporem colegiados deliberativos; e

VI – em qualquer outro caso previsto na legislação da UFU e neste Regimento Interno.

 

Art. 71. Nas eleições em que o colégio eleitoral é formado por parte ou pela totalidade da comunidade universitária, a autoridade que as convocar nomeará Comissão Eleitoral encarregada de organizar e executar seus procedimentos.

 

Art. 72. As eleições deverão ser convocadas com, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à vaga.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria do INFIS convocar as eleições de âmbito do Instituto de Física, por meio de edital onde deverão ser estabelecidos os procedimentos.

 

Art. 73. As eleições podem ser simples ou para organização de lista de nomes.

§ 1º Nas eleições simples, o eleito adquire, imediatamente, o direito à escolha para o cargo ou função.

§ 2º Nas eleições por lista, o votante elegerá uma lista de nomes que será encaminhada a autoridade competente para posterior escolha e nomeação.

§ 3º Observada a legislação superior, a lista de nomes referida neste artigo será encaminhada à autoridade competente, pelo menos, 30 (trinta) dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.

§ 4º Em qualquer caso, o colégio eleitoral poderá ser formado por um colegiado, por parte ou pela totalidade da comunidade universitária.

§ 5º Nos casos em que o colégio eleitoral é um colegiado, será facultado realizar consulta prévia à comunidade, nos termos que estabelecer o CONSUN.

§ 6º Nas consultas à comunidade e nas eleições para preenchimento de cargos e funções de confiança, será observado o mínimo de 70% (setenta por cento) de peso aos votos do corpo docente.

 

Art. 74. Nas eleições será observado o seguinte:

I – todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto;

II – só são elegíveis aqueles que declararem prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura; e

III – não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração.

 

Art. 75. Nas eleições simples, cada eleitor vota em uma única cédula, em tantos nomes distintos quanto os necessários para o provimento dos cargos e funções.

 

Art. 76. Nas eleições para organização de lista de nomes, cada eleitor votará, em cédula única, em até o número máximo de nomes necessários para sua composição, sendo realizados tantos escrutínios sucessivos quantos necessários para a integralização da lista.

 

Art. 77. A apuração das eleições em que o colégio eleitoral é um colegiado será realizada por comissão receptora e escrutinadora na mesma sessão em que ocorrer e, nos demais casos, pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento.

 

Art. 78. Serão considerados eleitos diretamente ou para compor lista múltipla:

I – em qualquer eleição em que o colégio eleitoral é um colegiado, candidatos que obtiveram os votos da maioria absoluta de seus membros;

II – nas eleições para escolha de dirigentes universitários em que o colégio eleitoral é formado por parte ou pela totalidade da comunidade universitária, candidatos que obtiveram a maioria dos pontos, observado o mínimo de 70% (setenta por cento) de peso para a manifestação docente em relação às demais categorias; e

III – nas demais eleições, salvo disposição expressa, candidatos mais votados.

§ 1º Em qualquer caso, será lavrada ata contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos.

§ 2º Aprovada a ata pelo plenário do colegiado ou, nos demais casos, pela Comissão Eleitoral, o quadro de resultado será divulgado imediatamente em sítios eletrônicos e enviado por correio eletrônico para a comunidade INFIS.

 

Art. 79. Sob estrita arguição de ilegalidade, caberá recurso para o colegiado competente imediatamente superior, na forma do disposto no Regimento Geral da UFU.

 

Art. 80. Nas eleições de que, como candidatos, participarem membros do corpo docente, sempre que houver empate, será considerado eleito, entre os de maior titulação, o mais antigo no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.

 

Art. 81. O Conselho do INFIS indicará dentre os Coordenadores dos Cursos de Graduação e Pós-graduação aqueles que participarão do CONSUN.

 

Art. 82. Os casos em que haja solicitação de representante do INFIS para compor colegiado e que não estejam previstos nesse regimento serão decididos por indicação do CONINFIS.

 

Subseção I 

Da representação

 

Art. 83. É assegurado ao corpo técnico-administrativo a representação, com direito a voz e voto, nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria de seu interesse, com exceção dos colegiados que tenham exclusivamente atribuições didáticas.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput não será inferior a 10% (dez por cento) dos demais membros do colegiado ou comissão, salvo disposição expressa no Estatuto, assegurada a participação de, pelo menos, 1 (um) técnico-administrativo.

 

Art. 84. É assegurado ao corpo discente a representação, com direito a voz e voto, nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão.

§ 1º A representação de que trata o caput não será inferior a 10% (dez por cento) dos demais membros do colegiado ou comissão, salvo disposição expressa no Estatuto, assegurada a participação de, pelo menos, 1 (um) discente.

§ 2º Os colegiados que deliberam, simultaneamente, sobre o ensino de graduação e de pós-graduação garantirão participação de representante de cada nível.

§ 3º Somente discentes regulares poderão exercer funções de representação discente, implicando a perda desta condição na extinção automática do mandato.

§ 4º Constitui dever acadêmico o comparecimento dos representantes do corpo discente às reuniões dos colegiados e comissões, não os exonerando do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive frequência.

 

Seção VI 

Dos colegiados deliberativos

 

Art. 85. São colegiados deliberativos do INFIS:

I – Conselho do INFIS; 

II – Colegiados dos Cursos de Graduação;

III – Colegiados dos Programas de Pós-graduação; e

IV – Colegiado da Coordenação de Extensão.

 

Art. 86. Representantes do corpo docente, técnico-administrativo e da comunidade externa, previstos no Estatuto para os diversos órgãos colegiados, terão mandato de 2 (dois) anos, enquanto representantes do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução em todos os casos.

§ 1º Em caso de vacância, o quórum ficará, automaticamente, reduzido até o preenchimento da vaga, sendo computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos.

§ 2º A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento do colegiado.

 

Art. 87. Salvo os casos expressamente previstos no Estatuto e no Regimento Geral da UFU, é vedado:

I – o exercício cumulativo de mandato em mais de um colegiado deliberativo; e

II – participar do mesmo colegiado sob dupla condição.

 

Art. 88. Perderá o mandato o membro representante que:

I – deixar de pertencer à classe representada;

II – sem causa aceita como justa pela Presidência do colegiado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas; e

III – tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

 

Art. 89. São atribuições dos membros dos colegiados:

I – comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões, conforme a convocação;

II – debater a matéria em discussão e exercer o direito de voto na forma estabelecida neste Regimento Interno;

III – não se eximir de trabalho algum para o qual for designado pela Presidência do colegiado, salvo motivo justificado;

IV – apresentar, nos prazos legais, as informações, pareceres e relatórios de que forem incumbidos; e

V – comunicar à Secretaria do INFIS ou das coordenações o justo motivo para deixar de comparecer às reuniões.

§ 1º O membro do colegiado deliberativo poderá abster-se na votação de qualquer matéria, bem como dar-se por impedido.

§ 2º O comparecimento a reuniões de colegiados de hierarquia superior tem preferência.

§ 3º Os prazos não poderão ser superiores a:

I – 15 (quinze) dias, para a apresentação de dados, informações e documentos, salvo concessão de outro prazo pelo próprio colegiado ou Presidente; e

II – 30 (trinta) dias, para entrega de pareceres, relatórios e de todo e qualquer outro ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada do Conselho do INFIS ou demais colegiados deliberativos, salvo concessão de outro prazo pelo próprio colegiado ou Presidente.

 

Art. 90. Em situações de urgência e no interesse da UFU, a Presidência poderá deliberar ad referendum de seu colegiado.

Parágrafo único. O respectivo colegiado apreciará o ato na primeira sessão subsequente, e a não ratificação do mesmo, a critério do colegiado, poderá acarretar a nulidade e a ineficácia da decisão ad referendum, desde o início de sua vigência.

 

Art. 91. Na ausência eventual do Presidente do colegiado, a Presidência será exercida, quando previsto, pelo Substituto Eventual e, na ausência simultânea deste, pelo membro do colegiado que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério da UFU.

 

Art. 92. Cada colegiado deliberativo funcionará com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes, ressalvados os casos de quórum especial.

Parágrafo único. As reuniões de caráter solene dispensam a exigência de quórum.

 

Art. 93. Os colegiados deliberativos funcionarão, ordinariamente, mediante convocação pela Presidência e, em caráter extraordinário, quando convocados pela mesma autoridade, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões extraordinárias convocadas a requerimento de um terço dos membros do colegiado deverão ser realizadas em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o protocolo do requerimento.

§ 2º Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidas e votadas as matérias que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição.

§ 3º As sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias terão durações máximas de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por mais 1 (uma) hora, mediante aprovação da maioria simples do plenário.

 

Art. 94. As reuniões dos colegiados deliberativos são abertas ao corpo de servidores e discentes do Instituo de Física sem direito a voto e o direito à voz deverá ser autorizado, previamente, pelo colegiado. 

 

Art. 95. As reuniões serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dispensado o prazo em caso de justificada urgência, indicando-se a pauta a ser examinada.

§ 1º Da pauta constará a relação dos processos ou dos projetos de resolução a serem apreciados, nominando-se os respectivos membros para a relatoria dos mesmos, quando for o caso.

§ 2º Em caso de urgência, a pauta poderá ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a Presidência justificar o procedimento no início da reunião.

§ 3º Juntamente com a convocação serão disponibilizadas aos membros do colegiado a minuta da ata da reunião anterior, da documentação necessária à apreciação e deliberação das matérias constantes da pauta e dos projetos de resolução, quando for o caso.

 

Art. 96. As reuniões dos colegiados compreenderão uma parte de expediente destinada à discussão e votação da ata da reunião anterior, quando for o caso, e a comunicações, e outra relativa à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta.

Parágrafo único. Por iniciativa própria ou a requerimento, após aprovação da ata, a Presidência, mediante aprovação por maioria simples do plenário, poderá alterar a ordem dos trabalhos, suspender a parte de comunicações, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos.

 

Art. 97. De cada reunião de colegiado será lavrada ata que será discutida e submetida à aprovação.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras anotações e assinaturas, da ata aprovada deverão constar obrigatoriamente:

I – dia, hora e local da reunião;

II – nomes das pessoas presentes à reunião de que trata a ata;

III – nomes dos membros ausentes, destacando os membros com justificativa;

IV – assuntos discutidos e objeto de deliberação; 

V – descrição resumida dos trabalhos da reunião; e

VI – as assinaturas do secretário, Presidente e de todos os membros que deliberaram.

 

Art. 98. Na parte destinada às comunicações, será facultada a palavra para qualquer assunto, apresentação de moção, indicação ou proposta, que devam ser submetidos ao colegiado e que não constem da pauta.

§ 1º As comunicações deverão ser feitas de maneira sucinta, sem apartes e sem discussão.

§ 2º Por iniciativa da Presidência ou de qualquer membro do colegiado, poderá ser incluído na ordem do dia da reunião assuntos propostos durante o período de comunicações, mediante aprovação do plenário.

 

Art. 99. Para cada matéria constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação.

Parágrafo único. Durante a discussão, os membros que desejarem fazer uso da palavra, solicitarão inscrição à Presidência.

 

Art. 100. Após a abertura da sessão, pela Presidência, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – para assunto que não foi designado um (membro) Relator, caberá a Presidência abrir a discussão anunciando resumidamente o teor da matéria; e

II – para assunto que foi designado um Relator, a discussão será aberta pelo mesmo com a leitura do parecer.

§ 1º Durante a leitura do parecer não serão permitidos apartes e nem discussões.

§ 2º Será dispensada a leitura do parecer cuja cópia tenha sido distribuída juntamente com a convocação, salvo se requerida por qualquer membro do colegiado e aprovada pelo plenário.

§ 3º No caso de dispensa da leitura do parecer, o Relator justificará sucintamente sua conclusão.

 

Art. 101. Terminada a explanação ou a leitura do parecer, a Presidência concederá a palavra aos membros do colegiado, pela ordem de inscrição.

§ 1º Durante a discussão, o Relator ou a Presidência, quando for o caso, deverá dar tantas explicações quantas forem solicitadas.

§ 2º O membro do colegiado ou participante que pedir a palavra pela primeira vez terá preferência na ordem de inscrição em relação aos demais que já fizeram uso da palavra.

 

Art. 102. Durante a discussão serão permitidos apartes.

 

Art. 103. A Presidência não poderá intervir nos debates, salvo para manter a ordem dos trabalhos ou para prestar esclarecimentos solicitados por qualquer membro do colegiado.

Parágrafo único. Quando a Presidência desejar tomar parte nos debates, deverá fazer sua inscrição.

 

Art. 104. Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, poderão ser interpostos incidentes à ordem dos trabalhos, que serão aceitos mediante aprovação da maioria simples do plenário, quais sejam:

I – vista de processo;

II – diligência; ou

III – prejuízo da matéria.

§ 1º Havendo vista do processo, o membro que a solicitou estará obrigado a emitir parecer escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo ampliação ou redução determinada pelo plenário, e ser anexado ao processo, devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subsequente.

§ 2º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao membro do colegiado que tiver pedido vista para apresentação do seu parecer e, na sequência, ao Relator.

§ 3º Os processos poderão ser baixados em diligência a pedido do Relator ou de qualquer um dos membros do colegiado, cabendo ao Relator emitir relatório único.

§ 4º A matéria terá sua deliberação prejudicada:

I – quando houver perdido a oportunidade de apreciação;

II – em virtude de deliberação anterior do colegiado; e

III – por força de fato superveniente.

 

Art. 105. Encerrada a discussão, a Presidência passará ao encaminhamento da votação, observando os seguintes procedimentos:

I – para matéria que não foi designado um Relator, a Presidência anunciará as propostas registradas na mesa, indagando ao plenário sobre possíveis divergências em relação à compreensão das mesmas;

II – no caso do inciso I, havendo concordância por parte do plenário ou superadas as possíveis divergências, a Presidência submeterá as propostas registradas à votação, sendo considerada vitoriosa aquela que obtiver o maior número de votos;

III – para matéria em que foi designado Relator, o mesmo deverá reler a conclusão do seu parecer, após o que a Presidência submeterá a proposta à votação;

IV – caso o parecer do Relator, de que trata o inciso anterior, não seja aprovado, por partes ou no todo, e havendo apresentação de redação alternativa pelos membros do colegiado,  a Presidência submeterá as propostas registradas à votação, sendo aprovada aquela que obtiver o maior número de votos; e

V – para matéria que foi designado Relator e que importe na edição de resolução, o Relator deverá proceder a leitura da minuta de resolução, por partes ou no todo, e a Presidência anotará os destaques apontados pelos membros do colegiado, os quais serão objetos de discussão e deliberação.

§ 1º Poderá ser submetido ao plenário pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por capítulos, seções, subseções, artigos ou grupos de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas.

§ 2º Os destaques, após discussão, deverão ser apresentados por escrito e votados separadamente.

§ 3º Votados os destaques, a Presidência encaminhará a votação do parecer com as emendas aprovadas.

 

Art. 106. No início do período de votação, qualquer membro do colegiado presente, justificando o motivo de sua atitude, poderá abster-se de participar da mesma, sendo computada em ata sua participação como voto em branco.

 

Art. 107. Nenhum membro poderá votar nas deliberações em que esteja sob suspeição, ficando o quórum automaticamente reduzido, ressalvados os casos de eleição procedida em plenário.

 

Art. 108. O voto será sempre pessoal, não sendo admitido voto por procuração, por representação, por correspondência ou por qualquer outra forma.

 

Art. 109. Nos casos de empate, terá o Presidente o voto de Minerva.

Parágrafo único. Voto de Minerva é aquele que compete à Presidência do colegiado para fins de desempate nas votações.

 

Art. 110. A votação poderá ser simbólica, nominal, por escrutínio secreto ou por aclamação, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja exigida por lei ou solicitada pelo membro do colegiado e aprovada em plenário.

§ 1º Na votação simbólica, os membros do colegiado manifestar-se-ão a favor ou contra a proposta levantando o braço quando arguidos pela Presidência, sendo computados em ata os respectivos números de votos.

§ 2º Na votação nominal será feita a chamada em ordem alfabética de cada um dos membros do colegiado, computando-se em ata os nomes dos que votaram a favor e contra a proposta.

§ 3º Os escrutínios secretos serão realizados mediante a utilização de cédulas escritas, as quais, após o preenchimento, serão colocadas pelos membros do colegiado em uma urna.

§ 4º Terminada a votação por escrutínio secreto, a Presidência convidará 2 (dois) ou mais membros do colegiado para proceder à apuração, exceto nos casos do art. 333 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 111. Nenhum membro do colegiado poderá protestar verbalmente ou por escrito contra qualquer decisão do plenário, sendo-lhe facultado, porém, a inserção em ata, de declaração sucinta, com no máximo 500 (quinhentas) palavras, a ser apresentada imediatamente após o término da votação.

 

Art. 112. As questões podem ser:

I – de ordem, para interpelar a Presidência objetivando manter a plena observação do disposto na legislação, neste Regimento Interno, no Estatuto e no Regimento Geral da UFU;

II – de esclarecimento, para solicitar as explicações necessárias visando o perfeito entendimento sobre o assunto em debate; e

III – de encaminhamento, para propor ao plenário a melhor forma de se encaminhar a discussão ou deliberação do assunto em debate.

§ 1º As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo ser resolvidas de imediato pelo plenário, caso algum membro do plenário não concorde com a questão.

§ 2º As questões de esclarecimento serão formuladas como perguntas objetivas dirigidas à Presidência, ao Relator da matéria em discussão, ou a um ou mais membros do colegiado que possam sanar as dúvidas.

§ 3º As questões de encaminhamento serão formuladas em termos claros e precisos, como sugestão na forma de prosseguir ou encerrar a discussão ou de deliberar sobre a matéria, devendo ser submetidas à aprovação do plenário.

§ 4º As questões de ordem, de esclarecimento e de encaminhamento, respectivamente, nesta sequência, precedem à ordem de falas dos membros do colegiado inscritos.

§ 5º A s questões poderão ser levantadas pelos membros do colegiado a qualquer momento da reunião, salvo durante o regime de votação, não se admitindo apartes.

 

Art. 113. O colegiado deliberará por maioria de votos dos membros presentes, uma vez constatada a existência de quórum, salvo disposição expressa na legislação, neste Regimento Interno, no Estatuto e no Regimento Geral da UFU.

Parágrafo único. Será considerada vencedora a proposta que obtiver o maior número de votos.

 

Art. 114. As deliberações do Conselho do INFIS importam na edição dos seguintes atos:

I – resolução;

II – decisão administrativa;

III – autorização;

IV – homologação; e

V – comunicação.

 

CAPÍTULO III  

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

Seção I

Do corpo docente

 

Art. 115. Docentes do INFIS que ministrarem disciplinas para outras unidades acadêmicas deverão se submeter, nessas atividades de ensino, às deliberações da Unidade à qual está vinculado o curso.

 

Art. 116. O Plano de Ensino de cada disciplina, contendo o plano de avaliação, será elaborado pelo respectivo docente ou grupo de docentes e aprovado pelo órgão competente.

 

Art. 117. Será penalizado, na forma que dispuser o Regime Disciplinar dos Servidores da UFU, qualquer Docente que deixar de cumprir o Plano de Ensino em sua totalidade, sendo obrigação do INFIS assegurar, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada disciplina, nos termos do Plano correspondente.

Parágrafo único. Verificada a inadequação do Plano de Ensino, caberá ao Docente ou ao órgão competente, propor sua alteração.

 

Art. 118. O Docente deverá encaminhar o formulário de registro de atividades acadêmicas e de frequências à(s) Coordenação(ões) de curso ofertante(s) do componente curricular, conforme norma vigente e, o docente que deixar de entregar esse formulário, será penalizado conforme as normas vigentes.

 

Art. 119. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária constantes de planos de trabalho e de programas elaborados pelas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino ou de atos emanados de órgãos ou autoridades competentes.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do INFIS;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do INFIS;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar, com frequência obrigatória, as aulas que lhe forem designadas pelo INFIS, nos dias letivos e horários fixados pela Unidade competente, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – promover e desenvolver atividades de pesquisa, extensão e gestão; e

VII – colaborar com as atividades de articulação da UFU com a comunidade.

 

Seção II  

Das honrarias

 

Art. 120. O Conselho do INFIS deverá, quando for o caso, propor ao Conselho Universitário a atribuição de títulos de:

I – Mérito Universitário, a membro da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados ao INFIS;

II – Professor Honoris Causa, a docente ou cientista ilustre, não pertencente à UFU, que tenha prestado relevantes serviços ao INFIS; e

III – Doutor Honoris Causa, à personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da cultura, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único. A proposta do Conselho do INFIS dependerá de iniciativa de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, devendo ser aprovada, em escrutínio secreto, por, no mínimo, dois terços da totalidade de seus integrantes.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ADMINISTRATIVO

 

Seção I

 Dos atos normativos e ordinatórios

 

Art. 121. No âmbito do Instituto de Física, para o exercício de competências estatutárias, regimentais ou atribuídas por delegação, devem ser expedidos atos normativos e ordinatórios.

 

Art. 122. Os atos normativos expedidos pelo INFIS terão, por finalidade, estabelecer, no âmbito do INFIS, normas acadêmicas e administrativas ou instruções e procedimentos de caráter geral para disciplinar a aplicação de Leis, Decretos, Instruções Normativas e Regulamentos ou para estabelecer diretrizes e dispor sobre matéria de competência específica.

Parágrafo único. Os atos normativos serão expedidos por Resoluções do Conselho do INFIS, dos colegiados de curso do INFIS, da COEXT-INFIS ou de programas de pós-graduação do INFIS.

 

Art. 123. Os atos ordinatórios são:

I – Portaria, expedida para a prática de atos relativos ao desempenho de atribuições e competências, ou de constituição de comissões ou grupos de trabalho, ou de institucionalização de diretrizes, políticas, planos, programas, ações, projetos ou procedimentos; e

II – Despacho Decisório, expedido com a finalidade de proferir decisão sobre requerimento submetido à apreciação ou ordenar a execução de serviços.

Parágrafo único. Os atos ordinatórios serão expedidos por ocupantes do cargo de Diretor do INFIS, Coordenadores de Curso ou de Programa de Pós-graduação do INFIS.

 

Art. 124. Fica instituído, como meio de comunicação oficial do Instituto de Física, o Boletim de Comunicação, com a finalidade de divulgar os atos normativos e ordinatórios praticados pela Administração e, a critério da Direção, para a veiculação de outros atos oficiais.

Parágrafo único. O Instituto de Física divulgará o Boletim de Comunicação, interna e externamente, por todos os meios de comunicação a seu dispor, inclusive nos de mídia eletrônica.

 

Seção II

Do processo administrativo

 

Art. 125. O processo administrativo, no âmbito da UFU, objetiva, em especial, à proteção dos direitos de administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

 

Art. 126. A Administração do INFIS obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Na Administração serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos de administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos de administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de pessoas interessadas; e

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

Subseção I 

Da competência

 

Art. 127. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos do INFIS a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 

Art. 128. Um órgão do INFIS e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos Presidentes.

 

Art. 129. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos; e

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

 

Art. 130. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

 

Art. 131. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Art. 132. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

Subseção II 

Dos impedimentos e da suspeição

 

Art. 133. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com a pessoa interessada ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 134. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 135. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas interessadas ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 136. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

Subseção III

Da motivação

 

Art. 137. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia das pessoas interessadas.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

Subseção IV

Da anulação, revogação e convalidação

 

Art. 138. A Administração do INFIS deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Art. 139. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

 

Art. 140. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

Subseção V

Do recurso administrativo e da revisão

 

Art. 141. Salvo disposição expressa no Estatuto e no Regimento Geral da UFU, das decisões administrativas no âmbito do INFIS, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, na forma seguinte:

I – de Coordenadores de curso ou de programa de pós-graduação, ao respectivo colegiado;

II – dos colegiados de curso e de programas de pós-graduação e das demais autoridades e colegiados existentes, ao Conselho do INFIS;

III – do Conselho do INFIS aos Conselhos Superiores de Graduação, de Pesquisa e Pós-graduação e de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis e ao Conselho Diretor, conforme a natureza da matéria;

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará a autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º Os procedimentos e os prazos para interposição de recursos devem observar o disposto no Regimento Geral da UFU.

 

Seção III

Do regime disciplinar

 

Art. 142. O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina indispensável às atividades universitárias.

 

Art. 143. Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração pelas normas vigentes na UFU, qualquer que seja a modalidade, constitui dever de todo membro da comunidade universitária comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, na forma do disposto no Regimento Geral da UFU.

Parágrafo único. A omissão do dever de que trata o caput constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

Art. 144. Sem prejuízo das disposições legais e daquelas que possam ser estabelecidas pela UFU em Regimentos específicos e Resoluções, constituem infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias:

I – praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar;

II – praticar atos definidos como infração pelas normas vigentes na UFU, qualquer que seja a modalidade;

III – causar dano ao patrimônio;

IV – cometer ato de ofensa, desrespeito, desobediência, desacato ou que de qualquer forma, implique em indisciplina;

V – proceder de maneira considerada atentatória ao decoro; e

VI – recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção.

 

Art. 145. As penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo de servidores e discentes do INFIS estão estabelecidas no Regimento Geral da UFU.

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 146. Detalhadamente, o INFIS é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia do INFIS;

II – Conselho do INFIS - CONINFIS;

III – Diretoria do INFIS - DIRINFIS;

IV – Coordenação do Curso de Graduação em Física – grau Licenciatura - COFIS;

V – Coordenação do Curso de Graduação em Física Médica– grau Bacharelado - CFMED;

VI – Coordenação do Curso de Graduação em Física – grau Bacharelado - CFISBAC;

VII – Coordenação do Programa de Pós-graduação em Física - PPGFIS;

VIII – Coordenação do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências e Matemática - PPGECM;

IX – Coordenação de Extensão - COEXT-INFIS;

X – Coordenação de Ensino de Graduação - COENS-INFIS;

XI – Coordenação de Pesquisa - COPES-INFIS; e

XII – Museu Diversão com Ciência e Arte - DICA (Órgão Complementar)

 

Art. 147. Caberá ao Conselho do INFIS aprovar todos os regulamentos internos de acordo com este Regimento e legislações pertinentes, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação deste Regimento junto ao CONSUN.

 

Art. 148. A composição do CONINFIS, segundo o art. 17, deverá ser observada a partir do encerramento dos mandatos dos Conselheiros eleitos anteriormente à aprovação do presente Regimento.

 

Art. 149. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por iniciativa da Direção, por proposta da Assembleia do INFIS ou por proposta de um quinto, no mínimo, dos membros do Conselho do INFIS.

Parágrafo único. A alteração deverá ser aprovada em reunião do CONINFIS especialmente convocada para este fim, pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros, ouvidos, previamente, os colegiados dos cursos de graduação e pós-graduação e os demais órgãos deste Instituto no que for de competência específica desses órgãos, cumpridas as formalidades legais.

 

Art. 150. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo CONINFIS.

 

Art. 151. São nulas as disposições deste Regimento Interno que, a qualquer tempo, contrariem disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFU, das Resoluções dos Conselhos Superiores e a legislação nacional vigente.

 

Art. 152. Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento Interno, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUN.

 

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 35, DE 30 DE MAIO DE 2022

 

organograma do infis


Referência: Processo nº 23117.018480/2021-96 SEI nº 3640437