Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Diretor

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Resolução CONDIR Nº 36, de 05 de março de 2024

   Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho na Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 14 do Estatuto, na 2ª reunião realizada no dia 1º do mês de março do ano de 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 10/2023/CONDIR de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.067294/2020-08,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer as normas e procedimentos para implementação do Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal de Uberlândia PGD-UFU, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia - UFU e demais normas pertinentes. 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  O PGD-UFU consiste em ferramenta de gestão que visa a melhoria do desempenho institucional, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades executoras e o Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão – PIDE-UFU.  

 

Art. 3º  São objetivos, resultados e benefícios esperados do PGD-UFU:

I – melhorar a prestação dos serviços oferecidos pela UFU;

II – promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

III – contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

IV – desburocratizar a gestão administrativa e estimular a redução de custos na UFU, por meio da otimização do espaço físico e de equipamentos, redução do fluxo de pessoas e redução dos custos com contratos de serviços;

V – promover a utilização de ferramentas tecnológicas para propiciar ganho de eficiência e qualidade por meio do teletrabalho;

VI – estimular o trabalho criativo, a inovação e a cultura de governo digital;

VII – melhorar a qualidade de vida dos participantes;

VIII – atrair e manter novos talentos;

IX – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

X – reconhecer as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a administração, para o participante e para a sociedade; 

XI – estimular a sustentabilidade ambiental; e

XII – oferecer ações de desenvolvimento para os participantes, chefias e dirigentes.

 

Art. 4º  Para os fins desta Resolução, consideram-se os seguintes conceitos, além daqueles previstos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023:

I – unidade organizacional - UORG: unidade integrante da estrutura organizacional da UFU, classificada no organograma como Pró-Reitoria, Órgão Administrativo, Órgão Suplementar, Unidade Especial de Ensino ou Unidade Acadêmica;

II – dirigente: autoridade com função executiva máxima em uma UORG, conforme estrutura organizacional vigente na UFU; 

III – unidade subordinada: unidade integrante da estrutura organizacional da UFU, devidamente cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, com chefia responsável formalmente designada; e

IV – unidade executora: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.

 

Art. 5º  Poderão participar do PGD-UFU os servidores públicos efetivos em exercício nesta Universidade, ocupantes de cargo técnico-administrativo em educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT e de cargo em comissão.

§ 1º  O PGD-UFU não se aplica aos servidores em exercício no Hospital de Clínicas, aos ocupantes de cargo da carreira do magistério superior, aos colaboradores terceirizados e aos estagiários.

§ 2º  Inexistindo vedação pelo órgão de origem, o servidor efetivo ou empregado público de outra carreira em exercício na UFU poderá participar do PGD-UFU, no interesse da Administração.

 

Art. 6º  A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP será responsável pela gestão, orientação, fiscalização, controle e avaliação dos resultados gerais do PGD-UFU.

 

Art. 7º  Cada UORG poderá instituir uma Comissão Local de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho - CLAPGD, a qual será indicada por seu dirigente e, no caso de Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino, aprovada pelo respectivo Conselho, para auxiliar o dirigente na orientação, acompanhamento, controle e avaliação do PGD-UFU no âmbito da UORG.

§ 1º  A UORG que optar por instituir CLAPGD deverá prever a sua composição e funcionamento na Proposta de Adesão, sendo resguardada a representação de, ao menos, 1 (um) representante do segmento técnico.

§ 2º  O dirigente da UORG que optar por não instituir CLAPGD deverá indicar o nome de, no mínimo, 1 (um) integrante responsável por auxiliá-lo na condução do PGD-UFU.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD-UFU

 

Seção I

Da autorização e instituição

 

Art. 8º  O Reitor emitirá a Portaria de autorização e instituição do PGD-UFU, contendo:

I – os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD-UFU;

II – as modalidades e regimes de execução;

III – o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da UFU;

IV – as vedações gerais à participação, se houver;

V – o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; e

VI – o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais.

Parágrafo único.  A instituição do PGD-UFU é ato discricionário, podendo ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

 

Seção II

Das modalidades e regimes de execução

 

Art. 9º  O PGD-UFU poderá ser executado nas modalidades presencial ou teletrabalho.

§ 1º  Na modalidade presencial o participante cumpre toda a jornada de trabalho do seu plano individual nas dependências da UFU ou em local definido pela UFU.

§ 2º  Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o participante cumpre parte da jornada de trabalho do seu plano individual em local a seu critério e parte em local definido pela UFU.

§ 3º  Na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, o participante cumpre toda a jornada de trabalho do seu plano individual em local a seu critério.

 

Art. 10.  Todos os participantes do PGD-UFU estarão dispensados do registro de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

Parágrafo único.  O período de disponibilidade do participante não poderá ultrapassar sua jornada diária, salvo em situações de compensação, limitado a 2 (duas) horas diárias para servidores com jornada de 8 (oito) horas e 1 (uma) hora diária para servidores com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas.

 

Art. 11.  Independentemente da modalidade adotada, a UORG deverá estabelecer regras gerais e escalas de revezamento que garantam a isonomia de tratamento entre servidores que possuírem atividades similares e mesmas condições técnicas de participação.

 

Art. 12.  Dada a natureza dos serviços prestados pela UFU à sociedade, as UORGs deverão adotar, prioritariamente, as modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.

 

Art. 13.  O teletrabalho em regime de execução parcial poderá ser estabelecido em turnos ou em dias inteiros.

Parágrafo único.  Quando adotado em turnos, o período de deslocamento do participante não poderá ser considerado como parte do cumprimento da jornada diária.

 

Art. 14.  O teletrabalho em regime de execução integral poderá ser adotado somente quando a totalidade das atividades do participante puderem ser desempenhadas fora das dependências da UFU, sem prejuízo ao pleno funcionamento e à manutenção do atendimento e das demais atividades presenciais da unidade, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – servidores com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II – servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III – servidores com horário especial, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

IV – em substituição a licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, 84, 87, 91, 92, 93, 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990. 

§ 1º  A chefia imediata deverá estabelecer atividades síncronas programadas para servidores em teletrabalho integral, como forma de garantir a integração dos membros da equipe.

§ 2º  O teletrabalho integral deverá ser autorizado por período determinado, respeitado o limite máximo de 12 (doze) meses, devendo sua prorrogação ser objeto de nova análise pela chefia imediata.

 

Art. 15.  A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior deverá considerar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, respeitado o limite máximo de 2% (dois por cento) do total de participantes no PGD-UFU.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput, bem como sua prorrogação, será efetivada por meio de Portaria do Reitor, após análise e parecer prévio da PROGEP.

 

Art. 16.  A modalidade e o regime de execução devem ser registrados no TCR do participante, considerando as regras estabelecidas na proposta de adesão da UORG.

§ 1º  Para participar na modalidade teletrabalho o participante deverá ter cumprido, no mínimo, 1 (um) ano de estágio probatório.

§ 2º  Servidores movimentados de outro órgão ou entidade para a UFU submetidos ao controle de frequência ou ao PGD na modalidade presencial somente poderão aderir à modalidade teletrabalho após 6 (seis) meses, contados da data da movimentação.

 

Art. 17.  Salvo casos de urgência justificada pela chefia imediata, o prazo para convocação presencial do participante em teletrabalho será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º  A convocação presencial não se aplica quando o teletrabalho integral for realizado no exterior ou em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge ou a afastamento que ensejou o deslocamento provisório do participante para outra localidade.

§ 2º  O prazo previsto no caput será interrompido nos dias em que não haja expediente na unidade de exercício do participante.

§ 3º  A convocação e o comparecimento presencial deverão, obrigatoriamente, observar o horário de trabalho do participante.

§ 4º  A convocação prevista no caput deverá ser feita nos termos do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

 

 

Seção III

Da adesão pelas UORGs

Art. 18.  O dirigente da UORG interessada na adesão ao PGD-UFU deverá definir procedimentos para a elaboração da proposta de adesão, observando, para tanto, modelo de formulário a ser disponibilizado pela PROGEP.

§ 1º  No âmbito das Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino, a proposta de adesão deverá ser aprovada pelo Conselho da Unidade.

§ 2º  No âmbito das Pró-Reitorias e Prefeitura Universitária a proposta de adesão poderá ser apresentada em nível de direção, desde que seja assinada conjuntamente pelo Diretor e pelo Pró-Reitor ou Prefeito.

 

Art. 19.  A proposta de adesão da UORG deverá conter, no mínimo:

I – a relação de atividades da UORG que não podem ser executadas remotamente;

II – a relação de servidores que:

a) não podem aderir ao PGD-UFU, em virtude da natureza de suas atividades e da necessidade de controle de assiduidade e frequência;

b) podem aderir ao PGD-UFU somente na modalidade presencial, em virtude da natureza de suas atividades e da necessidade de atendimento presencial;

c) podem aderir ao PGD-UFU na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, em virtude da natureza de suas atividades e da possibilidade de escala de revezamento para manutenção do atendimento e de outras atividades presenciais; e

d) podem aderir ao PGD-UFU na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral, considerando a natureza de suas atividades e a ausência de prejuízo ao pleno funcionamento e à capacidade de atendimento da unidade;

III – as condições de flexibilização do horário de atendimento presencial ao público, por unidade subordinada, se houver;

IV – o tempo mínimo de efetivo exercício para adesão ao teletrabalho no caso de servidores removidos internamente, se houver; e

V – a quantidade mínima de dias presenciais que cada participante deverá cumprir, por unidade subordinada, se houver.

Parágrafo único.  A UORG deverá registrar eventuais alterações em sua proposta de adesão sempre que necessário, por meio de termo de ajuste.

 

Art. 20.  A proposta de adesão será submetida à análise da PROGEP quanto à adequação ao disposto nesta Resolução e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

§ 1º  A PROGEP poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes, conforme necessário, devolvendo o processo ao dirigente.

§ 2º  No caso de parecer favorável, o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas emitirá Portaria autorizando a adesão da UORG.

Seção IV

Da adesão pelas unidades subordinadas

Art. 21.   Após autorização da UORG, a chefia de cada unidade subordinada interessada em aderir ao PGD-UFU deverá elaborar o plano de entregas da unidade contendo:

I – a data de início e término, considerando a periodicidade trimestral, semestral ou anual; e

II – as entregas da unidade, contendo as metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º  O primeiro plano de entregas deverá ser acompanhado do registro da reunião de alinhamento da equipe constando, no mínimo:

I – o horário de atendimento presencial na unidade;

II – os canais virtuais de atendimento;

III – o tempo máximo para resposta de demandas assíncronas;

IV – o período de disponibilidade para atividades síncronas; e

V – a escala de revezamento da equipe, quando couber.

§ 2º  Eventuais alterações em relação ao alinhamento da equipe deverão ser registradas, sempre que necessário.

§ 3º  As unidades executoras do PGD-UFU deverão divulgar e manter atualizados em sítio eletrônico as informações dos incisos I e II.

§ 4º  O plano de entregas deverá ser compatível com a proposta de adesão da UORG e dependerá de aprovação pela autoridade imediatamente superior à chefia da unidade subordinada ou pelo dirigente máximo da UORG.

§ 5º  Após aprovação, a unidade subordinada será uma unidade executora do PGD-UFU.

§ 6º  A UORG também poderá se tornar uma unidade executora a partir da elaboração de seu plano de entregas, nos termos deste artigo.

 

Art. 22.  O plano de entregas poderá ser ajustado a qualquer tempo, com ciência da autoridade imediatamente superior.

Parágrafo único.  Os planos individuais de trabalho impactados pelo ajuste do plano de entregas também deverão ser ajustados.

 

Art. 23.  Ao término do plano de entregas, a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade executora ou o dirigente máximo da UORG avaliará o cumprimento do plano no prazo de até 30 (trinta) dias, considerando os seguintes fatores:

I – qualidade das entregas;

II – alcance das metas;

III – cumprimento dos prazos; e

IV – justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

 

Art. 24.  A avaliação do plano de entregas adotará a seguinte escala:

I – excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II – alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III – adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV – inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V – plano de entregas não executado.

 

Seção V

Da adesão pelo participante  

 

Art. 25.   O servidor poderá aderir ao PGD-UFU se integrar a equipe de uma unidade executora.

 

Art. 26.  A adesão será efetivada a partir da pactuação e assinatura do TCR entre o participante e sua chefia imediata.

§ 1º  Durante a pactuação, a chefia imediata deverá observar se a adesão do participante é compatível com os termos da proposta de adesão aprovada na UORG.

§ 2º  As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

 

Art. 27.  Após a assinatura do TCR, o participante deverá elaborar seu plano individual de trabalho contendo, no mínimo:

I – data de início e a de término, de periodicidade mensal;

II – descrição do que será realizado, com a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos que sejam:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; e

III – os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.

§ 1º  O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

§ 2º  A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:

I – não configura alteração da unidade de exercício do participante;

II – requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e

III – poderá ser utilizada para a composição de times volantes.

§ 3º  Quando autorizada, a Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS integrará o plano de atividades do participante, de maneira que mantenha a capacidade de atendimento da unidade executora, devendo ser registrado o percentual a ela correspondente como parte dos trabalhos previstos na alínea b.

 

Art. 28.  Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I – a descrição dos trabalhos realizados; e

II – as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

§ 1º  O registro de que trata o caput deverá ser finalizado até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho.

§ 2º  O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

 

Art. 29.  A chefia da unidade executora avaliará a execução do plano de trabalho do participante até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando:

I – a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II – os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso III, do art. 27 desta Resolução;

III – os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;

IV – o cumprimento do TCR; e

V – as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º  A avaliação da execução do plano de trabalho seguirá a escala constante no art. 24 desta Resolução.

§ 2º  Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º  A avaliação de um plano como excepcional, inadequado ou não executado deve ser justificada pela chefia da unidade executora.

§ 4º  Quando o plano for avaliado como inadequado ou não executado, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§ 5º  No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias:

I – acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II – manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 6º  As ações previstas nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital.

§ 7º  Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

Art. 30.  Até o último dia útil de vigência do plano de trabalho, deverá ser elaborado um novo plano, de modo que o participante do PGD-UFU possa realizar suas atividades sem interrupção.

 

Art. 31.  A participação no PGD-UFU não constitui direito adquirido do participante, podendo ser alterada, revogada ou encerrada conforme previsto na norma.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO

 

Seção I

Do monitoramento

 

Art. 32.  A PROGEP será responsável pelo monitoramento, controle e avaliação do PGD-UFU no âmbito das UORGs autorizadas.

§ 1º  Sempre que necessário, a PROGEP solicitará informações aos dirigentes, chefias imediatas e comissões locais sobre o andamento do PGD-UFU no âmbito das UORGs.

§ 2º  A PROGEP poderá expedir orientações sobre a condução do PGD-UFU a serem observadas pelos dirigentes, chefias imediatas, participantes e comissões locais de acompanhamento. 

 

Art. 33.  A PROGEP produzirá relatório anual de monitoramento e avaliação dos resultados e benefícios do PGD-UFU.

Parágrafo único.  O relatório anual deverá ser submetido à apreciação do Conselho Diretor para avaliação sobre os resultados obtidos, dificuldades encontradas e possíveis ajustes a serem feitos no PGD-UFU.

 

Seção II

Da transparência

 

Art. 34.  As UORGs deverão manter atualizadas em sítio eletrônico as seguintes informações:

I – portaria de nomeação e dados de contato da CLAPGD ou do responsável pelo PGD-UFU indicado pelo dirigente;

II – portaria de autorização de adesão da UORG; e

III – link de acesso à tabela geral de participantes mantida no sítio eletrônico oficial do PGD-UFU.

 

Art. 35.  A PROGEP manterá atualizado o sítio eletrônico oficial do PGD-UFU, contendo a tabela atualizada de participantes e os dados globais do programa na Instituição.

 

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO

Art. 36.  O participante será desligado do PGD-UFU nas seguintes hipóteses:

I – a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II – no interesse da administração, em razão de descumprimento do plano de trabalho e do TCR ou por conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III – em virtude de alteração da unidade de exercício; ou

IV – se o PGD for revogado ou suspenso.

§ 1º  O participante deverá retornar ao controle de frequência:

I – a partir da data informada pelo participante, no caso de desligamento a pedido;

II – a partir da data de alteração da unidade de exercício, caso a nova unidade não tenha um plano de entregas aprovado;

III – em até 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput; ou

IV – em até 60 (sessenta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§ 2º  O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

§ 3º  O desligamento previsto no inciso II do caput poderá ser objeto de recurso, nos termos do Regimento Geral da UFU e deverá ser acompanhado pela PROGEP.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 37.  Compete à PROGEP:

I – gerir, monitorar e avaliar os resultados do PGD-UFU, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;

II – ofertar ações para desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes necessárias à implementação e consolidação do PGD-UFU;

III – indicar representante responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD-UFU;

IV – comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e

V – manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.

 

 Art. 38.  Compete ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC:

I – providenciar a instalação de sistema informatizado para acompanhamento do PGD-UFU, admitindo-se o uso de sistema de acompanhamento disponibilizado pelo órgão central do SIPEC;

II – realizar manutenções e atualizações no sistema, quando necessário;

III – enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; e

IV – definir requisitos mínimos de equipamento e protocolos de segurança para os participantes do Programa de Gestão, excluídos equipamentos que sejam específicos do trabalho de cada servidor.

 

Art. 39.  Compete aos dirigentes das UORGs:

I – elaborar proposta de adesão ao PGD-UFU, conforme a oportunidade, conveniência e interesse da UORG, ouvido o respectivo Conselho, quando couber.

II – promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução subordinadas e o PIDE-UFU;

III – monitorar o PGD-UFU no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 3º desta Resolução; 

IV – solicitar à PROGEP ações de desenvolvimento para implementação e consolidação do PGD-UFU; e

V – enviar à PROGEP as informações compiladas sobre o PGD-UFU em seu âmbito, para elaboração dos relatórios.

 

Art. 40.  Compete às chefias das unidades de execução:

I – elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II – selecionar os participantes considerando a natureza do trabalho e as competências dos interessados, quando necessário;

III – pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes e o cumprimento do TCR;

IV – registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados, quando necessário;

V – promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VI – formalizar ao dirigente e à PROGEP problemas e dificuldades relativas ao PGD-UFU, incluindo quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;

VII – definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados, respeitando a jornada de trabalho pactuada no TCR; e

VIII – desligar os participantes.

 

Art. 41.  Constituem responsabilidades dos participantes do PGD-UFU, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

I – assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II – atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;

III – manter telefone fixo ou móvel, de livre divulgação ao público interno e externo, quando estiver em teletrabalho;

IV – estar disponível para ser contatado, no período da jornada de trabalho e  pelos meios de comunicação, conforme definição no TCR;

V – informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

VI – zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;

VII – executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

VIII – providenciar a estrutura física e tecnológica necessária, quando em teletrabalho; e

IX – zelar pelas informações acessadas de forma remota, conforme normas de segurança da informação e orientações definidas pelo CTIC e pela comissão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

§ 1º  Poderá haver empréstimo de equipamentos somente aos participantes em teletrabalho integral, conforme disponibilidade da UORG e desde que não acarrete aumento de despesa ou prejudique as atividades presenciais.

§ 2º  O empréstimo de equipamentos ao participante deverá ser registrado junto à Divisão de Patrimônio.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 42.  O PGD-UFU utilizará sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.

 

Art. 43.  Caberá ao Comitê de Governança Digital - CGD, em conjunto com a PROGEP, estabelecer o cronograma para instalação e disponibilização do sistema a ser utilizado, observado o disposto nos artigos 28 e 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

 

CAPITULO VII

DO ESCRITÓRIO DIGITAL

 

Art. 44.  No âmbito da UFU fica estabelecido como escritório digital as ferramentas e aplicativos do pacote Office 365 ou aquele que o substituir ao término da licença vigente.

§ 1º  É facultada à unidade executora utilizar outros canais de comunicação, desde que, exclusivamente, para fins de atendimento do demandante ou do destinatário final de suas entregas, sendo vedado seu uso para envio de quaisquer informações ou documentos de acesso restrito ou sigiloso.

§ 2º  A utilização de outros canais e ferramentas de comunicação não poderá ensejar o aumento de despesas da Universidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.  Fica vedado o pagamento dos adicionais, indenizações e vantagens previstos nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022, observadas as exceções constantes dos referidos dispositivos.

 

Art. 46.  Os casos omissos serão decididos pel Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, tendo como fundamento inicial a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 ou documentos que vierem a substituí-la.

 

Art. 47.  Quando houver necessidade de atualização desta norma interna, a PROGEP garantirá a participação da Comissão Interna de Supervisão - CIS, da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD e de um representante do corpo técnico indicado por sua entidade sindical.

 

Art. 48.  A implementação do PGD-UFU nos termos definidos por esta Resolução fica condicionada ao cronograma de execução a ser definido pela PROGEP.

 

Art. 49.  Fica revogada a Resolução CONDIR nº 16, de 09 de maio de 2022.  (Onde se lê: "Fica revogada a Resolução CONDIR nº 16, de 09 de maio de 2022.", leia-se: "Ficam revogadas as seguintes Resoluções: I  Resolução CONDIR nº 16, de 09 de maio de 2022; e II –  Resolução CONDIR nº 24, de 08 de agosto de 2022.”.)

 

Art. 50.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA

Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 07/03/2024, às 08:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.067294/2020-08 SEI nº 5247868