Boletim de Serviço Eletrônico em 09/11/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

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Timbre

Resolução Nº 16/2020, DO Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

  

Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Uberlândia, com ajustes do anexo único (grade curricular).

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 do Estatuto, na 5ª reunião realizada aos 4 dias do mês de novembro do ano de 2020, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 41/2020/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.038231/2020-36, e

CONSIDERANDO a solicitação do Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis, feita por meio do Oficio Nº 105/2020/DIRFACIC/FACIC-UFU, de 07 de agosto de 2020, de ajuste do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis, editado pela Resolução nº 09/2016, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, que "Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Uberlândia e inserção de anexo único (grade curricular)”; e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação da estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis às atuais características curriculares demandadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Contábeis passa a vigorar com a seguinte redação:

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS DA FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis (PPGCC) da Faculdade de Ciências Contábeis (FACIC) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), área de concentração Contabilidade e Controladoria, tem por objetivos:

I - propiciar a aquisição de conhecimentos e instrumentos de contabilidade financeira e controladoria que contribuam para a elevação dos padrões de qualidade no desenvolvimento de pesquisas na área;

II - propiciar a qualificação de profissionais e a formação de recursos humanos para a pesquisa e o exercício do magistério superior; e

III - formar profissionais para disseminar avanços na área de atuação contábil e propiciar mudanças e melhorias curriculares para o aprimoramento da educação contábil por meio de ações de inserção social.

 

Art. 2º O PPGCC compreende o Curso de Mestrado Acadêmico e o Curso de Doutorado Acadêmico.

 

Art. 3º O PPGCC está organizado em duas linhas de pesquisa:

I - Contabilidade Financeira: que contempla estudos e pesquisas relacionadas à conceituação, identificação, mensuração e evidenciação da informação gerada pela entidade, compreendendo também estudos teóricos e empíricos voltados para o mercado de capitais, financeiro, tributário e de crédito, e, nesse sentido, esta linha de pesquisa abrange conteúdos voltados para a Contabilidade Societária, Planejamento Tributário, Auditoria, Teoria da Contabilidade, Contabilidade e Responsabilidade Social das Organizações, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade para o Terceiro Setor, Cooperativas e de Outros Setores Específicos, Contabilidade Internacional, Métodos Quantitativos Aplicados à Contabilidade Financeira, Governança Corporativa, Finanças Corporativas e áreas correlatas e Educação e Pesquisa Contábil; e

II - Controladoria: que tem como foco estudos e pesquisas sobre instrumentos de gestão necessários ao suporte do processo de planejamento e controle das organizações, bem como a avaliação do desempenho econômico dos negócios, compreendendo conteúdos nas organizações públicas e privadas voltados para a Contabilidade de Custos, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Contabilidade Decisorial, Comportamento Organizacional, Tecnologia da Informação, Métodos Quantitativos Aplicados à Contabilidade Gerencial, Gestão de Custos e Preços e áreas correlatas e Educação e Pesquisa Contábil.

 

Art. 4º Os Cursos de Mestrado e de Doutorado do PPGCC, no âmbito do Programa de Pós-graduação, poderão ser oferecidos fora da sede, nas modalidades curso novo ou interinstitucional, mediante convênio com outras Instituições de Ensino Superior (IES), respeitadas as normas acerca da matéria definidas pelo Ministério da Educação (MEC), por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP).

 

Art. 5º O PPGCC poderá oferecer curso de pós-graduação stricto sensu ou disciplinas a distância, mediante credenciamento prévio da União e aprovação do Conselho Universitário (CONSUN), caso haja infraestrutura acadêmica, administrativa, tecnológica e material, bem como pessoal capacitado para o desenvolvimento da atividade.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 6º O Colegiado do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis (CPPGCC) orientará, supervisionará e coordenará didaticamente o Programa e será constituído:

I - pelo Coordenador do Programa, como seu Presidente;

II - por quatro representantes do corpo docente do Programa; e

III - por um representante do corpo discente do Programa.

 § 1º O Coordenador será um membro docente do PPGCC, eleito pelos docentes, discentes e corpo administrativo do Programa, com nomeação pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.

 § 2º Os representantes do corpo docente serão eleitos por seus pares e renovados a cada dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

§ 3º O representante do corpo discente será eleito por seus pares e tem mandato de um ano, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

 

Art. 7º Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador, a Coordenação do Programa será exercida por um dos membros docentes do Colegiado, eleito pelo próprio Colegiado, e nomeado pelo Reitor, até que ocorra a nomeação do novo Coordenador.

 

Art. 8º Ao CPPGCC compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas da pós-graduação da UFU e as estabelecidas neste Regulamento;

II - definir e aprovar, periodicamente, o número de alunos por orientador acadêmico, obedecendo a melhor relação possível orientando/orientador indicada pela CAPES;

III - elaborar e homologar o texto do Edital de Seleção a ser submetido aos órgãos competentes da UFU, viabilizando sua publicação no Diário Oficial da União;

IV - indicar os nomes dos docentes que participarão da Comissão responsável pela seleção dos candidatos inscritos;

V - organizar o elenco das disciplinas, por período letivo, a serem oferecidas, bem como fixar o seu calendário;

VI - estabelecer a quantidade mínima de carga horária a ser cursada pelos discentes do PPGCC;

VII - aprovar o conteúdo programático de cada disciplina;

VIII - julgar os pedidos de matrículas em disciplinas isoladas;

IX - estabelecer os critérios para a seleção dos candidatos a cursarem disciplinas isoladas;

X - homologar o resultado dos processos seletivos de disciplinas isoladas;

XI - convalidar créditos obtidos pelos alunos em outros Programas de Pós-graduação, obedecidas às normas e legislação em vigor;

XII - estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes para atuarem junto ao Programa;

XIII - homologar a lista dos docentes credenciados e descredenciados do Programa;

XIV - analisar e homologar a escolha ou mudança de orientador de cada aluno;

XV - homologar a composição das bancas examinadoras dos exames gerais de qualificação;

XVI - homologar a composição das bancas examinadoras das Dissertações e Teses;

XVII - julgar os recursos apresentados pelos membros dos corpos docente e discente;

XVIII - analisar e aprovar os relatórios anuais a serem encaminhados para os órgãos competentes;

XIX - discutir e aprovar os planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de outras fontes, referentes ao Programa de Pós-graduação;

XX - estabelecer os critérios e realizar a alocação das bolsas de estudos e monitorias destinadas ao Programa, exceto as bolsas obtidas diretamente pelos orientadores junto a órgãos de fomento;

XXI - propor convênios, normas, procedimentos e ações;

XXII - promover, sistematicamente e periodicamente, o planejamento e a avaliação do Programa; e

XXIII - tomar outras providências necessárias ao bom andamento do Programa.

 

Art. 9º Ao Presidente do Colegiado do Programa compete:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar o Programa;

III - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades;

V - encaminhar ao Colegiado propostas de bancas examinadoras;

VI - encaminhar ao Colegiado candidaturas de docentes externos à UFU para compor o corpo de orientadores;

VII - distribuir bolsas de estudo aos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;

VIII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos alunos;

IX - encaminhar ao órgão competente a relação dos alunos aptos a obter titulação;

X - deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

XI - acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;

XII - comunicar, ao Diretor da Unidade competente, irregularidades cometidas pelos professores do Programa;

XIII - administrar os recursos de convênios;

XIV - administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados;

XV - propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas;

XVI - outras competências previstas no Regimento Interno da Unidade; e

XVII – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento, de forma a permitir o bom funcionamento do Programa.

 

Art. 10. O Colegiado do Programa será convocado pelo Coordenador ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º O Colegiado do Programa poderá recorrer a especialistas, sempre que julgar necessário.

§ 2º O Colegiado do Programa poderá solicitar o comparecimento de membros do corpo docente, do corpo discente, do corpo técnico-administrativo ou de especialistas em suas reuniões.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE E DOS ORIENTADORES

 

Art. 11. O corpo docente do PPGCC será constituído por professores com titulação de Doutor ou equivalente, cujos títulos sejam reconhecidos pela legislação em vigor.

§ 1º O núcleo permanente deverá perfazer, no mínimo, 70% dos docentes do Programa.

§ 2º Os docentes deverão manter periodicidade nas publicações, orientações e oferecimento de disciplinas, conforme o que determinar o Colegiado do Programa.

 

Art. 12. Poderão fazer parte do corpo docente, professores de outras Instituições de Ensino Superior do País ou do exterior, bem como especialistas nacionais ou estrangeiros convidados pelo Colegiado do Programa, desde que apresentem titulação compatível, sendo considerados como docentes colaboradores.

 Parágrafo único. Professores de Notório Saber, a critério do Colegiado do Programa, poderão fazer parte do corpo de colaboradores, desde que não ultrapassem 10% do corpo docente do Programa.

 

Art. 13. Para ingressar no corpo docente permanente ou colaborador o requerente deverá solicitar seu credenciamento ao Colegiado do Programa, sendo que sua aprovação estará vinculada ao atendimento das normas definidas pelo Colegiado do Programa e ao que determina a legislação em vigor.

 

Art. 14. O docente do corpo permanente e o docente colaborador poderão ser desligados do Programa, caso não atendam às exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 15. Aos membros do corpo docente compete:

I - ministrar aulas teóricas e ou práticas para o PPGCC;

II - acompanhar as atividades acadêmicas dos alunos que orientarem;

III - orientar ou coorientar Dissertações de Mestrado;

IV - orientar ou coorientar Teses de Doutorado;

V - encaminhar ao Colegiado do Programa a Dissertação de Mestrado e ou a Tese de Doutorado de seus orientados;

VI - sugerir a lista dos membros das Bancas Examinadoras encarregadas de avaliarem seus orientados e solicitar sua homologação ao Colegiado do Programa;

VII - participar das Bancas Examinadoras das Dissertações de Mestrado e das Teses de Doutorado quando convocado;

VIII - participar como Presidente das Bancas Examinadoras das Dissertações de Mestrado e das Teses de Doutorado de seus orientados;

IX - solicitar, quando necessário, interrupção de orientação, mediante justificativa ao Colegiado do Programa; e

 X - desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o Programa.

 

Art. 16. O orientador acadêmico deverá pertencer ao quadro docente do PPGCC admitindo-se, excepcionalmente, a participação de professores externos.

§ 1º O orientador deve ser sugerido pelo aluno ao Colegiado do Programa, que acatará sua sugestão depois de ouvir as Linhas de Pesquisa e levar em consideração as recomendações da CAPES quanto ao limite de orientados por orientador.

§ 2º A solicitação de mudança de orientação poderá ser requerida ao Colegiado, tanto por parte do discente como por parte do docente orientador, uma única vez, devidamente justificada e circunstanciada, constando as assinaturas do discente, do orientador pregresso e do futuro orientador.

 

Art. 17. O número de alunos por orientador acadêmico será definido, periodicamente, pelo Colegiado do Programa, obedecendo a melhor relação possível orientando/orientador indicada pela CAPES.

 

Art. 18. Será permitida a coorientação, mediante solicitação e justificativa do aluno ao Colegiado do Programa, com anuência do orientador.

§ 1º O coorientador deverá possuir o título de doutor, excepcionando-se casos de “Notório Saber” devidamente reconhecidos, e sua admissão deverá ser aprovada pelo Colegiado do PPGCC.

§ 2º Não é obrigatório que o coorientador pertença ao quadro docente do PPGCC nem à UFU.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

 

Art. 19. O corpo discente do PPGCC poderá ser formado por alunos regulares e especiais.

§ 1º Os alunos regulares são aqueles aprovados em processo seletivo específico do Programa e/ou de convênios firmados pela UFU, matriculados no PPGCC, com direito à orientação formalizada.

§ 2º São considerados alunos especiais:

I - aqueles que participaram do processo seletivo para alunos regulares e obtiveram posição de suplência na lista classificatória, observados os limites estabelecidos em edital; e

II -  alunos regularmente matriculados em outros Programas de Pós-graduação reconhecidos pela CAPES.

§ 3º Os alunos especiais submetem-se às mesmas obrigações dos alunos regulares, no que se refere às disciplinas em que estejam matriculados, e não têm direito à orientação de Dissertação ou Tese formalizadas.

§ 4º  As vagas oferecidas para alunos especiais e os critérios de seleção serão definidos pelo Colegiado e regidos por edital de processo seletivo respeitando-se a legislação vigente.

§ 5º As vagas oferecidas não poderão exceder a 50% do número de alunos regularmente matriculados no geral e em cada disciplina.

§ 6º O aluno especial será admitido por 12 meses (dois semestres) consecutivos e terá direito à renovação de sua matrícula somente se a soma dos créditos já obtidos com aqueles que ele pretende se matricular não ultrapassar em 50% os créditos necessários à integralização do currículo de Mestrado ou Doutorado, respectivamente.

§ 7º É vedado aos alunos especiais o instituto do trancamento parcial ou geral.

 

Art. 20. O processo seletivo do PPGCC da FACIC será realizado pelo menos uma vez por ano.

 

Art. 21. O Colegiado do Programa definirá os termos do edital de inscrição e seleção, em conformidade com as normas vigentes, indicando o número de vagas, as condições e documentação exigidas dos candidatos, valor da taxa de inscrição, critérios e formas de avaliação, datas, horários e locais em que serão realizadas as inscrições e as atividades de seleção.

 

Art. 22. As inscrições serão recebidas pelo PPGCC e analisadas pela(s) comissão(ões) examinadora(s), que, após análise, observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, poderá deferir ou indeferir a inscrição.

 

Art. 23. A seleção dos candidatos inscritos será feita por comissão(ões) composta(s) por, no mínimo, três e, no máximo, cinco docentes do PPGCC, indicados pelo CPPGCC e nomeados pelo Diretor da FACIC, os quais realizarão a avaliação com base no edital de processo seletivo.

Parágrafo único. O detalhamento do processo seletivo e os critérios de avaliação serão definidos pelo CPPGCC em edital elaborado para este fim, respeitando-se a legislação vigente.

 

Art. 24. O Colegiado do PPGCC homologará e publicará o resultado da seleção e também divulgará as providências a serem tomadas.

 

Art. 25. A matrícula geral no Programa e a específica por disciplina serão efetuadas segundo o Calendário Acadêmico e as normas gerais de funcionamento dos Programas de Pós-graduação.

Parágrafo único. O CPPGCC estabelecerá o número mínimo de disciplinas que o discente deverá cursar no primeiro semestre letivo e nos semestres posteriores e a definição das disciplinas a serem cursadas pelo discente deverá contar com a anuência do orientador.

 

Art. 26. Ao corpo discente compete:

I - sugerir ao Colegiado do Programa o nome do orientador acadêmico;

II - escolher, de comum acordo com o orientador, as disciplinas a serem cursadas, observando-se os pré-requisitos e a compatibilidade horária;

III - solicitar, quando necessário, mudança de orientador, em requerimento dirigido ao Colegiado do Programa;

IV - escolher seus representantes para participar do Colegiado do Programa, dos Conselhos Superiores da UFU e de comissões constituídas para tratar de assuntos de seu interesse; e

V - cumprir prazos e determinações estabelecidas neste Regulamento e demais normas relativas aos Programas de Pós-graduação.

 

CAPÍTULO V

DO PERÍODO LETIVO E DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 27. O período letivo do Curso de Pós-graduação em Ciências Contábeis será definido pelo Colegiado do Programa, respeitando-se o Calendário Acadêmico da Pós-graduação da UFU.

Parágrafo único. As situações especiais poderão ser encaminhadas pelo PPGCC à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPP) para consulta, podendo ser encaminhada ao CONPEP para apreciação.

 

Art. 28. Poderão ser oferecidas disciplinas e outras atividades curriculares concentradas, em atendimento a necessidades específicas do Programa, ou ainda, em atendimento a circunstâncias próprias relativas a professores visitantes nacionais ou estrangeiros.

 

Art. 29. O Colegiado do Programa poderá aprovar a adoção de disciplinas de nivelamento ou outras atividades, para o atendimento às necessidades específicas do corpo discente ingressante.

Parágrafo único. Os créditos ou a carga horária das disciplinas referidas no caput, não poderão ser computados para efeito de integralização curricular na pós-graduação.

 

Art. 30. As disciplinas “Dissertação” e “Tese”, por seu caráter excepcional de orientação, terão um documento próprio para registro das atividades de orientação.

 

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS, DOS CRÉDITOS E DOS CONCEITOS

 

Art. 31. O Curso de Mestrado em Ciências Contábeis terá duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e o Curso de Doutorado em Ciências Contábeis terá duração mínima, de vinte e quatro, e máxima, de quarenta e oito meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente, estes prazos máximos poderão ser prorrogados, e, neste caso, o discente, com a concordância de seu orientador, deverá apresentar solicitação ao CPPGCC, contendo:

I - justificativa pelo não cumprimento do prazo regulamentar;

II - o estado atual da pesquisa, bem como o plano de trabalho até a defesa e o cronograma com as atividades propostas;

III - parecer circunstanciado do orientador atestando a capacidade acadêmica do discente em realizar o proposto; e

IV - em casos que envolvam saúde do discente, acrescentar laudo médico.

 

Art. 32. A integralização dos componentes curriculares dar-se-á por meio de créditos, sendo um crédito correspondente a quinze horas-aula.

 

Art. 33. Para a obtenção do título de Mestre em Ciências Contábeis, o discente deverá integralizar, no mínimo, cinquenta e um créditos assim distribuídos:

I - dezesseis créditos em disciplinas obrigatórias;

II - dez créditos em disciplinas optativas;

III - um crédito correspondente à proficiência em Língua Inglesa; e

IV - vinte e quatro créditos correspondentes à elaboração da Dissertação de Mestrado.

§ 1º Os alunos que cursaram disciplinas no Mestrado do PPGCC não poderão cursá-las novamente no Doutorado do referido Programa, devendo completar os créditos obrigatórios do Doutorado com outras disciplinas ou créditos obtidos por meio das atividades programadas.

§ 2º O aluno bolsista deverá cumprir, além das disciplinas e atividades específicas do Programa, quaisquer outras exigências determinadas pela agência de fomento, conforme previsto na legislação vigente.

§ 3º A produção intelectual é definida em documento próprio do Programa.

 

Art. 34. Para a obtenção do título de Doutor em Ciências Contábeis, o discente deverá integralizar, no mínimo, setenta e quatro créditos assim distribuídos:

I - dezesseis créditos em disciplinas obrigatórias;

II - vinte créditos em disciplinas optativas;

III - dois créditos correspondentes à proficiência em duas línguas estrangeiras; e

IV - trinta e seis créditos correspondentes à elaboração da tese de Doutorado.

§ 1º O aluno bolsista deverá cumprir, além das disciplinas e atividades específicas do Programa, quaisquer outras exigências determinadas pela agência de fomento, conforme previsto na legislação vigente.

§ 2º A produção intelectual é definida em documento próprio do Programa.

 

Art. 35. O aproveitamento em cada disciplina, bem como em outras atividades avaliativas, será aferido por meio de conceito fixo, expresso por números inteiros, sendo:

I - “A” – Excelente (de 90 a 100% de aproveitamento): com direito a crédito;

II - “B” – Bom (de 75 a 89% de aproveitamento): com direito a crédito;

III - “C” – Regular (de 60 a 74% de aproveitamento): com direito a crédito;

IV - “D” – Insuficiente (de 40 a 59% de aproveitamento): sem direito a crédito; e

V - “E” – Reprovado (de 0 a 39% de aproveitamento): sem direito a crédito.

§ 1º A avaliação do aproveitamento do aluno será feita mediante coeficiente de rendimento global (CR), calculado após a conclusão de cada período letivo, correspondendo à média ponderada de todos os níveis de conceitos atribuídos até então, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

I - “A” = 4 pontos por crédito;

II - “B” = 3 pontos por crédito;

III - “C” = 2 pontos por crédito;

IV - “D” = 1 ponto por crédito; e

V - “E” = 0.

§ 2º O resultado da média referida no parágrafo anterior será aproximado para mais, até o segundo dígito após a vírgula.

§ 3º O aluno que obtiver avaliação “D” ou “E”, em qualquer disciplina, poderá repeti-la uma única vez, atribuindo-se como resultado final a última avaliação obtida, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento.

 

Art. 36. Não poderá ser aprovado em uma disciplina o aluno com frequência inferior a 75% nas atividades programadas.

 

Art. 37. Os Cursos de Mestrado e Doutorado exigem exame de qualificação como uma etapa a ser cumprida para obtenção dos títulos de Mestre e Doutor, respectivamente.

 

Art. 38. Após completar os créditos correspondentes às disciplinas do PPGCC, tiver sido aprovado nos exames de proficiência em línguas estrangeiras e comprovar a submissão de um artigo em periódico conforme normas específicas do PPGCC, o aluno deverá submeter-se ao exame de qualificação.

§ 1º Para o Mestrado, o exame de qualificação deverá ser realizado até o 18º mês, a partir do ingresso no curso, e, para o Doutorado, até o 30º mês.

§ 2º O exame de qualificação será avaliado por uma Banca Examinadora indicada pelo orientador e aprovada pelo CPPGCC, constituída por, no mínimo, três professores doutores, sendo o orientador seu presidente.

§ 3º A data para o exame de qualificação será fixada pelo CPPGCC ouvido o orientador.

§ 4º O exame de qualificação consistirá da apresentação do projeto de Dissertação para o Mestrado e do projeto de Tese para o Doutorado.

§ 5º A avaliação do exame de qualificação se dará por intermédio das seguintes expressões:

I - aprovado; ou

II - reprovado.

§ 6º O aluno que tiver o trabalho reprovado poderá repetir uma única vez o exame de qualificação, no prazo máximo de dois meses da realização do primeiro.

 

Art. 39. Ao aluno estrangeiro exigir-se-á proficiência em Língua Portuguesa, exceto para os naturais da comunidade lusófona.

 

CAPÍTULO VII

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 40. Havendo razão relevante a justificar o pedido, o CPPGCC poderá conceder trancamento parcial ou geral de matrícula ao discente requerente.

§ 1º Os pedidos de trancamento geral deverão ser analisados individualmente, de acordo com as hipóteses legais ou circunstâncias excepcionais que os justifiquem, e o tempo máximo de trancamento geral, que poderá ser concedido para um discente de Mestrado, somando-se todos os pedidos do mesmo durante a sua permanência no Curso, é de seis meses e, para um discente de Doutorado, somando-se todos os pedidos do mesmo durante a sua permanência no Curso, é de doze meses.

§ 2º Os períodos de trancamento não afetarão os prazos máximos e mínimos para integralização dos cursos de Mestrado e Doutorado, ressalvadas as hipóteses do art. 31, nem tampouco afetarão os prazos de concessão de bolsas. 

 

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE

 

Art. 41. O aluno será desligado do PPGCC, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior a 2,5;

II - obtiver nível “D” ou “E” em qualquer disciplina repetida;

III - obtiver dois níveis “E” em diferentes disciplinas;

IV - for reprovado pela segunda vez no exame geral de qualificação;

V - não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos na legislação pertinente;

VI - voluntariamente, solicitar seu desligamento por escrito; ou

VII - por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.

Parágrafo único. O desligamento não isenta o discente do cumprimento de suas obrigações com a UFU e com as agências de fomento.

 

Art. 42. O desligamento do aluno será precedido de comunicação formal ao mesmo, encaminhada para o endereço constante em seu cadastro escolar, mediante aviso de recebimento.

§ 1º Da decisão da Coordenação do Programa caberá recurso ao Colegiado do Programa, da decisão deste para o Conselho da FACIC, e deste para o CONPEP.

§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data do conhecimento da decisão.

§ 3º No caso de procedimento disciplinar, a apuração far-se-á mediante processo administrativo, cabendo a sua instauração ao Reitor, por meio de Portaria.

 

CAPÍTULO IX

DAS DEFESAS DE DISSERTAÇÃO E TESE E DA BANCA EXAMINADORA

 

Art. 43. Para a obtenção do título de Mestre em Ciências Contábeis ou de Doutor em Ciências Contábeis será exigida, além de outras atividades estabelecidas pelo Regulamento e pelas normas gerais da pós-graduação, obrigatoriamente, a apresentação de Dissertação ou Tese sobre trabalho de pesquisa, dentro da área de concentração e das linhas de pesquisa do Programa.

 

Art. 44. O aluno só poderá apresentar a Dissertação ou a Tese para defesa se já tiver sido aprovado no exame de qualificação.

 

Art. 45. As defesas de Dissertação e Tese serão públicas, com divulgação prévia do local e data de sua realização.

 

Art. 46. A Banca Examinadora da Dissertação será composta pelo orientador e mais dois membros, todos com titulação de Doutor ou equivalente ou, com autorização expressa do Colegiado, profissionais de Notório Saber com reconhecida experiência profissional.

Parágrafo único. Pelo menos um dos membros da Banca Examinadora deverá ser da comunidade externa à UFU.

 

Art. 47. A Banca Examinadora da tese será composta pelo orientador e mais quatro membros, todos com titulação de Doutor ou equivalente ou, com autorização expressa do Colegiado, profissionais de Notório Saber com reconhecida experiência profissional.

Parágrafo único. Pelo menos dois dos membros da Banca Examinadora deverão ser da comunidade externa à UFU.

 

Art. 48. A avaliação final da Dissertação e da Tese, quando de sua defesa, se dará por intermédio das seguintes expressões:

I - aprovado; ou

II - reprovado.

 

Art. 49. Para a homologação do título de Mestre em Ciências Contábeis ou Doutor em Ciências Contábeis, o discente deverá apresentar comprovante de depósito da versão final do trabalho aprovado no repositório institucional, respeitando as normativas do Sistema de Bibliotecas da UFU.

 

CAPÍTULO X

DOS TÍTULOS E DOS DIPLOMAS

 

Art. 50. Ao aluno que cumprir todas as exigências deste Regulamento e das normas gerais de funcionamento dos Programas de Pós-graduação da UFU será conferido o título de Mestre em Ciências Contábeis ou Doutor em Ciências Contábeis, expresso em um diploma emitido pelo setor competente da UFU.

 

CAPÍTULO XI

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA MONITORIA

 

Art. 51. O PPGCC, por meio do Coordenador e do Colegiado do Programa, envidará esforços para a obtenção de bolsas de estudo e de monitoria, mediante:

I - convênios com agências governamentais de fomento à pesquisa e à pós-graduação;

II - convênios com entidades privadas;

III - projetos apresentados à Universidade para uso de recursos do orçamento destinados a esta finalidade; e

IV - outras ações que permitam ampliar o quadro de bolsistas.

 

Art. 52. O controle das bolsas será feito por uma comissão de bolsas, segundo critérios e normas estabelecidas pelo CPPGCC, a partir das normas veiculadas pelas agências públicas de fomento e regulamentação própria da UFU.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do Programa, cabendo recurso ao Conselho da FACIC e aos Conselhos Superiores competentes.

 

Art. 54. As normas do presente Regulamento não se aplicam para as turmas que tiverem ingressado no PPGCC antes da sua vigência, para as quais estará em vigor o Regulamento aprovado pela Resolução nº 09/2016.

 

Art. 55. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação. ”.

 

Art. 2º Estabelecer, como Grade Curricular do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis, os componentes curriculares constantes do anexo único.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições da Resolução nº 09/2016 deste Conselho.

 

Uberlândia, 4 de novembro de 2020.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 09/11/2020, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO ÚNICO DA Resolução Nº 16/2020, DO Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

Componentes Curriculares para o Mestrado por Linha de Pesquisa

 

Componentes Obrigatórios

Contabilidade Financeira

Controladoria

Créditos

CH

Créditos

CH

Estágio Docência I

2

30

2

30

Metodologia de Pesquisa Aplicada à Contabilidade

4

60

4

60

Teoria da Contabilidade

4

60

4

60

Contabilidade Societária*

4

60

-

-

Controladoria**

-

-

4

60

Seminários de Dissertação

2

30

2

30

Dissertação

24

360

24

360

Proficiência em Língua Inglesa

1

15

1

15

Total componentes obrigatórios

41

615

41

615

Disciplinas Optativas

10

150

10

150

Total geral

51

765

51

765

CH = Carga horária

* Obrigatória para a linha de Contabilidade Financeira

** Obrigatória para a linha de Controladoria

 

 

Componentes Curriculares para o Doutorado

 

Componentes Obrigatórios

Créditos

Carga horária

Estágio Docência II

4

60

Epistemologia da Pesquisa

4

60

Teoria Avançada da Contabilidade

4

60

Seminários de Tese I

2

30

Seminários de Tese II

2

30

Tese

36

540

Proficiência em Língua Inglesa

1

15

Proficiência em Língua Estrangeira

1

15

Total componentes obrigatórios

54

810

Disciplinas Optativas

20

300

Total geral

74

1.110

 

Disciplinas Optativas

 

Disciplina

Créditos

Carga horária

Análise das Demonstrações Contábeis

4

60

Auditoria Contábil

4

60

Avaliação de Empresas

4

60

Gestão Estratégica de Custos

4

60

Contabilidade de Instrumentos Financeiros

4

60

Contabilidade Societária Avançada

4

60

Contabilidade Tributária

4

60

Controladoria Avançada

4

60

Metodologia do Ensino da Contabilidade

4

60

Métodos Quantitativos I

4

60

Métodos Quantitativos II

4

60

Métodos Qualitativos em Contabilidade

4

60

Teoria Institucional

4

60

Tópicos Especiais I

2

30

Tópicos Especiais II

2

30

Tópicos Especiais III

3

45

Tópicos Especiais IV

4

60

Produção Intelectual I

8

120

Produção Intelectual II

3

45

Produção Intelectual III

2

30

Produção Intelectual IV

2

30

Total

78

1.170


Referência: Processo nº 23117.038231/2020-36 SEI nº 2372543