Boletim de Serviço Eletrônico em 16/08/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Escola Técnica de Saúde

Av. Prof. José Inácio de Souza, s/nº, Bloco 4K, 5º piso - Bairro Umuarama, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
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Resolução CONSESTES Nº 12, de 14 de agosto de 2023

  

Regimento do Conselho da Escola Técnica de Saúde - CONSESTES 


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Gebrim de Paula Costa, Presidente, em 14/08/2023, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1o.  O presente Regimento regulamenta a organização e o funcionamento do Conselho da Escola Técnica de Saúde - CONSESTES, de acordo com o disposto na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia - UFU e no Regimento Interno da ESTES.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art.2o. O Conselho da ESTES/UFU (CONSESTES) é o seu órgão máximo deliberativo e de recurso em matéria acadêmica e administrativa e terá por competência:

I – decisões ad referendum;

II - atuar como instância máxima de recurso, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da ESTES;

III - promover, na forma da lei, o processo de escolha do Diretor da ESTES;

IV – promover as alterações do Regimento Interno da ESTES, aprová-lo e encaminhar aos órgãos superiores;

V - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas da ESTES e supervisionar sua execução em consonância com o disposto no Estatuto da UFU, no Regimento Geral da UFU e no seu regimento Interno da ESTES;

VI - aprovar propostas de criação ou extinção de cursos, bem como de alteração do número de vagas ofertadas ou quaisquer alterações no organograma da ESTES;

VII - aprovar o relatório anual de atividades da ESTES, encaminhado pelo Diretor;

VIII - discutir e aprovar o orçamento da Unidade, proposto pela Diretoria em consonância com as diretrizes orçamentárias da UFU;

IX - aprovar o plano de gestão, que deverá ser apresentado pelo Diretor nos primeiros noventa dias do seu mandato;

X - referendar, observadas as disposições legais pertinentes, a alienação e oneração de bens patrimoniais imóveis, bem como a aceitação de legados e doações feitos à ESTES;

XI - estabelecer e aprovar normas internas baseadas nas legislações pertinentes, quanto ao dimensionamento do quadro de pessoal, lotação, provimento, concurso público, regime de trabalho, desenvolvimento na carreira, avaliação, afastamentos, licenças, estágios probatórios, capacitação e demais assuntos pertinentes e complementares;

XII - aprovar as propostas de projetos pedagógicos dos cursos da ESTES, bem como suas alterações e encaminhar aos órgãos superiores para deliberação;

XIII - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas da ESTES e supervisionar sua execução em consonância com o disposto no Estatuto/UFU, no Regimento Geral e no Regimento da ESTES;

XIV - aprovar programas e projetos de extensão a serem desenvolvidos na ESTES que envolvam recursos financeiros internos e externos a Unidade, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos da Administração Superior;

XV - aprovar programas e projetos de pesquisa a serem desenvolvidos na ESTES que envolvam recursos financeiros internos e externos a Unidade, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos da Administração Superior;

XVI - aprovar os pedidos de redistribuição de docentes e técnicos - administrativos da ou para ESTES, de acordo com as normas vigentes;

XVII - aprovar os pedidos de afastamento e licenças de docentes e técnicos administrativos, de acordo com as normas vigentes;

XVIII- estabelecer a área que será direcionada para preenchimento de vagas no corpo docente e técnico-administrativo;

XIX- aprovar a composição de bancas examinadoras de processos de redistribuição e concursos públicos para preenchimento de vagas no corpo docente e técnico-administrativo, de acordo com as normas vigentes;

XX - deliberar sobre os planos e da prestação de contas do trabalho do corpo docente;

XXI - aprovar programas de apoio visando à permanência e êxito do discente;

XXII - deliberar sobre o aproveitamento do espaço físico destinado à Unidade;

XXIII - criar comissões, assessorias ou outros mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições do conselho;

XXIV - outras competências no âmbito de suas atribuições, observadas as disposições legais pertinentes.

XXV - atuar como instância de recursos no âmbito de sua competência; e

XXVI - deliberar sobre casos omissos.

 

Art.3o.  No caso de trancamento de pauta, não poderão ser superiores a:

I - quinze dias, os prazos para apresentação de dados, informações e documentos;

II - trinta dias, os prazos para entrega à Secretaria da Direção de pareceres, relatórios e de todo e qualquer outro ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada do CONSESTES, salvo concessão de outro prazo pelo próprio Conselho ou pelo seu Presidente.

Art.4o.  Observado o disposto no Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão da UFU – PIDE/UFU, o CONSESTES estabelecerá o Plano de Desenvolvimento e Expansão da ESTES/UFU – PDE-ESTES/UFU, onde constarão as diretrizes, as metas, os programas e planos de ação para todas as suas áreas de atuação.

Parágrafo único. O PDE-ESTES/UFU será elaborado para um período não inferior a seis anos e deverá ser revisto anualmente, por este mesmo Conselho, em prazo não superior a noventa dias após a revisão do PIDE/UFU.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art.5º . O CONSESTES terá a seguinte composição:

I - Diretor(a) da Unidade, como Presidente;

II - Coordenadores(as) de cursos regulares;

III - Coordenador(a) de Extensão;

IV - Coordenador (a) de Pesquisa;

V - um(a) representante docente de cada curso da ESTES/UFU, eleito pelo seu corpo docente;

VI - três representantes técnico-administrativos(as), eleitos por seus pares;

VII - três representantes discentes dos cursos da Unidade, eleitos por seus pares;

VIII - um representante das Unidades Acadêmicas, dos Órgãos da Administração Superior ou das entidades da comunidade que tenham envolvimento com a Unidade;

Parágrafo único: O Conselho da Unidade poderá permitir a participação de outros representantes ou pessoas externas em suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto.

 

Art.6º.  Os representantes docentes, técnico-administrativos e da comunidade externa terão mandato de dois anos, e os representantes discentes mandato de um ano, permitida uma recondução em todos os casos.

Art.7º.  Perderá o mandato o Conselheiro representante que:

I - deixar de pertencer à classe representada;

II - sem causa aceita como justa pelo Presidente, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas; ou

III - tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

Parágrafo único. A perda do mandato de qualquer dos Conselheiros referidos neste artigo implica em redução do quórum, até que seja preenchida a vaga.

 

Art.8º.  O comparecimento às reuniões ordinárias do CONSESTES é obrigatório e preferencial sobre as demais atividades.

Parágrafo único. A saída do Conselheiro, antes do término da reunião, deverá ser comunicada à Secretária da sessão para controle do quórum.

 

Art.9º . O quórum será reduzido quando o membro do conselho estiver sendo apreciado a seu favor.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art.10 . A presidência é o órgão de pronunciamento coletivo do CONSESTES, regulador de seus trabalhos e fiscal do cumprimento da lei, do Estatuto, do Regimento Geral da UFU, Regimento Interno da ESTES e deste Regimento.

§1Na ausência eventual do(a) Diretor(a) da ESTES, a Presidência será exercida pelo membro docente que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§2o  Nos impedimentos ou na vacância do cargo de Diretor(a) da ESTES/UFU, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito previamente por este mesmo Conselho, de acordo com as normas vigentes.

Art.11 . Compete ao Presidente:

I - aprovar a pauta de cada reunião;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - abrir, presidir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e manter a ordem, cumprindo e fazendo cumprir a lei, do Estatuto e do Regimento Geral da UFU, Regimento Interno da ESTES e deste Regimento.

IV - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo quando julgar necessário;

V - advertir o Conselheiro quanto ao tempo de uso da palavra, que terá um tempo máximo três minutos;

VI - resolver as questões de ordem;

VII - exercer o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;

VIII - anunciar os resultados das votações, após o que, salvo em caso de verificação, não poderão as mesmas ser discutidas;

IX - constituir, com aprovação do plenário, comissões para estudo de matéria determinada;

X - designar relator para os processos objeto de discussão, quando for o caso; e

XI - resolver os casos omissos de natureza administrativa.

 

Art.12 . Cabe à Secretaria da Direção organizar os trabalhos do Conselho da ESTES/UFU, com as seguintes atribuições:

 I-secretariar e elaborar as atas das reuniões;

 II-promover a publicação dos atos e decisões;

 III-organizar e manter atualizados os arquivos do CONSESTES;

  IV-expedir as convocações para as reuniões, depois de autorizadas pelo(a) Diretor(a);

  V-manter o controle da frequência dos membros do CONSESTES;

 VI-preparar todos os demais expedientes de apoio administrativo.
 

   Paráfrago único: Em sua falta ou impedimento, a Secretaria será exercida por um servidor designado pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

Art.13. São atribuições dos Conselheiros:

I - comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões, conforme a convocação;

II - debater a matéria em discussão e exercer o direito de voto, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

III - não se eximir de trabalho algum para o qual for designado pelo Presidente, salvo motivo justificado;

IV - apresentar, nos prazos legais, as informações, pareceres e relatórios de que forem incumbidos; e

V - comunicar ao Presidente o justo motivo para deixar de comparecer ou se ausentar às reuniões.

§1o O Conselheiro poderá abster-se na votação de qualquer matéria, bem como dar-se por impedido quando o assunto for de seu interesse.

§2o Nos casos de afastamento, impedimento ou vacância do cargo, deverá o Conselheiro Diretor, Coordenador de curso, ser representado pelo seu substituto legal designado pelo Diretor.

§3o O Conselheiro que não puder comparecer à reunião somente poderá ser representado pelo seu substituto legal, quando houver, vedada qualquer outra forma de substituição ou representação.

§4o Os representantes referidos nos incisos V, VI e VII, do caput, e I a IV, do parágrafo único, do Art. 6o deste Regimento, não poderão indicar substituto ou serem representados por qualquer outra forma.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Seção I

Da convocação

 

Art.14. O CONSESTES reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelo próprio Conselho, mediante convocação por seu Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art.15. As reuniões serão convocadas por escrito via SEI, com antecedência mínima de quarenta e oito horas desde que em dias úteis, dispensado este prazo em caso de justificada urgência, indicando-se a pauta a ser examinada.

§1o Da pauta constará a relação das matérias e dos processos a serem apreciados, nominando-se os respectivos Relatores, quando for o caso.

§2o Em caso de urgência, a pauta poderá ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a presidência justificar tal procedimento no início da reunião.

§3o Juntamente com a convocação serão disponibilizados minuta da ata da reunião anterior, da documentação necessária à apreciação e deliberação das matérias constantes da pauta e dos projetos de resolução, quando for o caso.

Art.16. As reuniões extraordinárias convocadas a requerimento ao presidente do Conselho via SEI de um terço dos membros deverão ser realizadas em prazo máximo de setenta e duas horas, após o protocolo do requerimento.

§1o Findo o prazo referido no caput sem decisão do Presidente, os interessados poderão promover a convocação, assinando os três primeiros signatários do requerimento.

§2o Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidas e votadas as matérias que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição.

Art.17. As reuniões serão privativas aos Conselheiros e aos seus membros, conforme estabelece o Art.6o deste Regimento, exceto as solenes.

Parágrafo único. O Presidente, com aprovação do plenário, poderá, em casos especiais, autorizar a presença de outras pessoas nas reuniões, com direito à voz, sem direito a voto, por tempo determinado de até trinta minutos da sessão ordinária.

 

Seção II

Da ordem dos trabalhos

 

Subseção I

Do funcionamento da reunião

Art.18. O CONSESTES funcionará com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros, ressalvados os casos de quórum especial.

§1o As reuniões de caráter solene dispensam a exigência de quórum.

§2o As sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias terão duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas por mais uma hora, mediante aprovação da maioria simples do plenário.

Art.19. A reunião será aberta pelo Presidente à hora pré-determinada na convocação, procedendo-se à verificação de quórum.

Parágrafo único. Se até trinta minutos, após o horário determinado para abertura, não houver quórum, a reunião não poderá ser realizada, registrando-se o fato na ata da reunião seguinte.

Art.20. As reuniões poderão ser suspensas ou encerradas, quando as circunstâncias o exigirem, pelo Presidente ou a pedido de qualquer dos Conselheiros, com aprovação da maioria simples do plenário.

Parágrafo único. Quando a reunião for suspensa, o Presidente deverá marcar outro dia, local e horário para a sua continuidade.

Art.21. Verificada a existência de quórum, os trabalhos compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e votação da ata da reunião anterior, outra de comunicações e /ou informes, outra relativa à ordem do dia, na qual serão discutidos os assuntos da pauta das reuniões ordinárias, com excessão das reuniões extraordinárias onde serão discutidas apenas os assuntos relativos à pauta.

Subseção II

Da aprovação da ata

Art.22. No início da parte de expediente o Presidente colocará em discussão a ata da reunião anterior para aprovação.

§1o Das atas deverão constar obrigatoriamente:

I - dia, hora e local da reunião;

II - nomes dos membros ( conselheiros ou pessoas) presentes à reunião de que trata a ata;

III - nomes dos Conselheiros ausentes, mediante aqueles que justificaram ausência;

IV - resumo das matérias discutidas e objeto de deliberação;

V - descrição resumida dos trabalhos da reunião;

VI - integralmente, as declarações referidas no Art. 36. deste Regimento e as matérias enviadas à presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e

VII - as assinaturas da Secretária, do Presidente e de todos os membros que deliberaram.

§2o Se algum Conselheiro notar inexatidão ou omissão, solicitará a necessária retificação.

§3o Ouvidas as explicações da Secretária, os pedidos de retificação serão submetidos à aprovação do plenário e, se aprovados, serão corrigidos na ata em discussão.

§4o As atas aprovadas serão, obrigatoriamente, veiculadas no portal eletrônico da ESTES.

Subseção III

Das comunicações

Art.23. Na parte destinada a comunicações, será facultada a palavra para qualquer assunto, apresentação de moção, indicação ou proposta, que devam ser submetidos ao CONSESTES e que não constem da pauta, pelo prazo de três minutos para cada Conselheiro, salvo se lhe for concedido, excepcionalmente, tempo especial pelo Presidente.

§1o As comunicações deverão ser feitas de maneira sucinta, sem apartes e sem discussão.

§2o Por iniciativa do Presidente ou de qualquer dos Conselheiros, poderá ser incluído na ordem do dia da reunião assuntos propostos durante o período de comunicações, mediante aprovação da plenária, desde que os mesmos não impliquem na edição de resolução ou de decisão administrativa.

Subseção IV

Da ordem do dia

Art.24. Por iniciativa própria ou a requerimento, após aprovação da ata, o Presidente, mediante aprovação da maioria simples do plenário, poderá alterar a ordem dos trabalhos, suspender a parte de comunicações, incluir matérias, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos.

Art.25. Para cada matéria constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação.

Parágrafo único. Durante a discussão, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra solicitarão inscrição ao Presidente.

Art.26. Após a abertura da sessão, pelo Presidente, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - para assunto que não foi designado relator, caberá ao Presidente abrir a discussão anunciando resumidamente o teor da matéria; e

II - para assunto que foi designado relator, a discussão será aberta pelo relator com a leitura do parecer.

§ 1o Durante a leitura do parecer não serão permitidos apartes e nem discussões;

§2o Será dispensada a leitura do parecer cuja cópia tenha sido disponibilizada juntamente com a convocação, salvo se requerida por qualquer Conselheiro e aprovada pelo plenário;

§3o No caso de dispensa da leitura do parecer, o relator justificará sucintamente sua conclusão.

Art.27. Terminada a explanação ou a leitura do parecer, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros, pela ordem de inscrição.

§1o Durante a discussão, o relator ou o Presidente, quando for o caso, deverá dar tantas explicações quantas forem solicitadas.

§2o O uso da palavra terá duração de até três minutos.

§3o Cada Conselheiro ou participante poderá fazer uso da palavra apenas duas vezes, mediante inscrição na ordem normal.

§4oO Conselheiro ou participante que pedir a palavra pela primeira vez terá preferência na ordem de inscrição em relação aos demais que já fizeram uso da palavra.

Art.28. Durante a discussão serão permitidos apartes.

§1o O aparte é concedido pelo Conselheiro dentro de seu tempo, por até um minuto.

§2o Não serão permitidos, em hipótese alguma, apartes em apartes.

Art.29. O Presidente não poderá intervir nos debates, salvo para manter a ordem dos trabalhos ou para prestar esclarecimentos solicitados por qualquer Conselheiro.

Parágrafo único. Quando o Presidente desejar tomar parte nos debates, deverá comunicar sua inscrição ao plenário.

Art.30. Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, poderão ser interpostos incidentes à ordem dos trabalhos, que serão aceitos mediante aprovação da maioria simples do plenário, quais sejam:

I - vista de processo;

II -diligência; ou

III -prejuízo da matéria.

§1o Tendo vista do processo, o Conselheiro que a solicitou estará obrigado a emitir parecer escrito no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo ampliação ou redução determinada pelo plenário, devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subsequente.

§2o O Conselheiro que, por qualquer motivo, não puder comparecer à reunião deverá formalizar a desistência do pedido de vista, encaminhando o processo ao Relator.

§3o Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Conselheiro que tiver pedido vista para apresentação do seu parecer e, na sequência, ao Relator.

§4o Os processos poderão ser baixados em diligência a pedido do Relator ou de qualquer um dos Conselheiros, que emitirão relatório único.

§5o A matéria terá sua deliberação prejudicada:

I - quando houver perdido a oportunidade de apreciação;

II - em virtude de deliberação anterior do Conselho; e

III - por força de fato superveniente.

Art.31. Encerrada a discussão, o Presidente passará ao encaminhamento da votação, observando os seguintes procedimentos:

I - para matéria que não foi designado relator, o Presidente anunciará as propostas registradas na mesa, indagando ao plenário sobre possíveis divergências em relação à compreensão das mesmas;

II - no caso do inciso I, havendo concordância por parte do plenário ou superadas as possíveis divergências, o Presidente submeterá as propostas registradas à votação, sendo considerada vitoriosa aquela que obtiver o maior número de votos;

III - para matéria em que foi designado relator e que importe em decisão administrativa, o Relator deverá reler a conclusão do seu parecer, após o que o Presidente submeterá a proposta à votação;

IV - caso o parecer do Relator, de que trata o inciso anterior, não seja aprovado e havendo apresentação de redação para decisão administrativa pelos Conselheiros, o Presidente submeterá as propostas registradas à votação, sendo aprovada aquela que obtiver o maior número de votos; e

V - para matéria que foi designado relator e que importe na edição de resolução, o Relator deverá proceder a leitura do projeto de resolução, por partes ou no todo, e o Presidente anotará os destaques apontados pelos Conselheiros ou pelos participantes, os quais serão objeto de discussão e deliberação.

§1o Havendo destaque, este poderá ser:

I - total, devendo o Conselheiro ou o participante apresentá-lo por escrito; ou

II - parcial, que deverá ser votado separadamente.

§2o Poderá ser submetido ao plenário pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas.

Art.32. Votados os destaques, o Presidente encaminhará a votação do parecer com as emendas aprovadas.

§1o No período de votação, qualquer Conselheiro presente poderá abster-se de participar da mesma.

§2o Nenhum Conselheiro poderá votar nas deliberações em que esteja sob impedimento ou suspeição, ficando o quórum automaticamente reduzido pelo seu impedimento, ressalvados os casos de eleição procedida em plenário.

§3o O voto será sempre pessoal não sendo admitido voto por procuração, por representação, por correspondência ou por qualquer outra forma.

§4o Além do voto comum, nos casos de empate, terá o Presidente o voto de qualidade.

§5o Voto de qualidade é aquele que compete ao Presidente do Conselho para fins de desempate nas votações, também chamado de voto de minerva ou voto preponderante.

Art.33. A votação poderá ser simbólica, nominal, por escrutínio secreto ou por aclamação, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja requerida.

§1o Na votação simbólica, os Conselheiros manifestar-se-ão a favor ou contra a proposta levantando o braço quando arguidos pelo Presidente, sendo computados em ata os respectivos números de votos.

§2o Na votação nominal será feita a chamada em ordem alfabética de cada um dos Conselheiros, computando-se em ata os nomes dos que votaram a favor e contra a proposta.

§3o Os escrutínios secretos serão realizados mediante a utilização de cédulas escritas, as quais, após o preenchimento, serão colocadas pelos Conselheiros em uma urna.

§4Para as reuniões remotas serão consideradas as regulamentações descritas na RESOLUÇÃO CONSUN Nº 53, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.

§5o Terminada a votação por escrutínio secreto, o Presidente convidará dois ou mais Conselheiros para proceder à apuração, exceto nos casos do Art. 333 do Regimento Geral da Universidade.

Art.34. Nenhum Conselheiro poderá protestar verbalmente ou por escrito contra qualquer decisão do plenário, sendo-lhe facultado, porém, a inserção de declaração sucinta em ata, a ser apresentada imediatamente após o término da votação.

 

Seção III

Das questões

Art.35. As questões podem ser:

I - de ordem, para interpelar o Presidente objetivando manter a plena observação do disposto na legislação federal, no Estatuto, no Regimento Geral, no Regimento da ESTES e neste Regimento Interno;

II - de esclarecimento, para solicitar as explicações necessárias visando o perfeito entendimento sobre o assunto em debate; e

III - de encaminhamento, para propor ao plenário a melhor forma de se encaminhar a discussão ou deliberação do assunto em debate.

§1o As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo ser resolvidas de imediato pelo plenário, caso algum Conselheiro não concorde com a questão.

§2o As questões de esclarecimento serão formuladas como perguntas objetivas dirigidas ao Presidente, ao Relator da matéria em discussão, ou objetivamente a um ou mais Conselheiros que possam sanar as dúvidas, devendo ser esclarecidas pelo solicitado.

§3o As questões de encaminhamento serão formuladas em termos claros e precisos, como sugestão na forma de prosseguir ou encerrar a discussão ou de deliberar sobre a matéria, devendo ser submetidas à aprovação do plenário.

§4o As questões de ordem, de esclarecimento e de encaminhamento, respectivamente, nesta sequência, precedem à ordem de falas.

§5o As questões poderão ser levantadas pelos Conselheiros a qualquer momento da reunião, salvo durante o regime de votação, não se admitindo apartes e não podendo exceder a dois minutos.

Seção IV

Das deliberações

Art.36. O Conselho deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes, uma vez constatada a existência de quórum, salvo disposição expressa em lei, no Estatuto, no Regimento Geral, no Regimento da ESTES  ou neste Regimento Interno.

§1o Será considerada vencedora a proposta que obtiver o maior número de votos.

 

Art.37. As deliberações do CONSESTES importam na edição dos seguintes atos:

I - resolução;

II - decisão administrativa;

III - autorização;

IV – homologação; e

V - comunicação.

§1o As deliberações que importem no estabelecimento de normas acadêmicas, administrativas, instruções e procedimentos de caráter geral para disciplinar a aplicação de leis, decretos, instruções normativas, regulamentos e outros dispositivos legais ou estabelecer diretrizes e dispor sobre matéria de competência específica, serão editadas sob a forma de resolução.

§2o As deliberações sobre requerimentos, recursos interpostos contra decisões deste Conselho ou contra decisões dos outros colegiados superiores da UFU ou de autoridades, revestirão a forma de decisão administrativa.

§3o As demais deliberações serão registradas na ata da respectiva reunião e publicadas por meio de ato do Presidente deste Conselho.

§4o No caso dos incisos I e II , a Secretária deverá proceder à abertura de processo, numerá-lo, instruí- e remetê-lo ao Presidente para designação de relator.

§5o O relator designado deverá apresentar, juntamente com seu parecer, o projeto de resolução ou da decisão administrativa para apreciação e deliberação do Conselho.

§6o Nos casos em que couber parecer, este deverá ser apresentado por escrito, constando de uma parte destinada a relatório sucinto da matéria e outra destinada a fundamentação e conclusão.

§7o Os atos referidos de I a V serão assinados pelo Presidente e terão sequência numérica e séries distintas, acrescidas da referência ao ano de sua aprovação.

Art.38. Em situações de urgência e no interesse da ESTES, o Presidente poderá deliberar ad referendum do plenário.

Parágrafo único. O CONSESTES apreciará o ato na primeira reunião subsequente e a não ratificação do mesmo, a critério do plenário, poderá acarretar na nulidade e na ineficácia da decisão, desde o início de sua vigência.

Art.39. As Resoluções e as decisões administrativas serão, obrigatoriamente, publicadas em boletim eletrônico da UFU, salvo as que prejudiquem direito ou garantia dos interessados, assim definido pelo plenário, e terão os efeitos de prova hábil para todos os fins de direito.

Art.40. Das deliberações do CONSESTES caberá:

I - recurso administrativo em face de razões de legalidade e de mérito; e

II - pedido de revisão a ser formulado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, desde que fundamentado em fatos supervenientes capazes de alterar a decisão, salvo o disposto na legislação federal.

Art.41. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art.42. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.

§1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.

§2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art.43. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art.44. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Presidente do Conselho poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art.45. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; ou

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§1o Na hipótese do inciso II, será indicado ao recorrente o órgão competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração (ESTES) de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art.46. O CONSESTES poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§1o Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações.

§2o Aplicam-se as disposições estabelecidas nesta Seção aos demais recursos submetidos à apreciação deste Conselho, no que couber.

 

 

Seção V

Dos princípios gerais do processo deliberativo

Art.47. A legitimidade na elaboração das decisões é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

I - a participação plena e igualitária dos Conselheiros em todas as atividades do Conselho, respeitados os limites regimentais;

II - modificação da norma regimental apenas por decisão competente, cumpridos, rigorosamente, os procedimentos regimentais;

III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo entre Conselheiros ou decisão de plenário, ainda que unânime, tomados ou não mediante voto;

IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;

V - prevalência da norma especial sobre a geral;

VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;

VII - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

VIII - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum regimental estabelecido;

IX – pauta das reuniões elaborada com antecedência tal que possibilite a todos os Conselheiros e participantes seu devido conhecimento;

X - publicidade das decisões tomadas, salvo as que prejudiquem direito ou garantia dos interessados, assim definido pelo plenário.

XI - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.

Art.48. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem, nos termos do Art. 37. deste Regimento.

Seção VI

Dos Prazos

Art.49. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art.50. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art.51. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário.

Art.52. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por deliberação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros deste Conselho.

Art.53. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

 

 

                                                                                             Uberlândia, 14 de Agosto de 2023.

 

Prof. Luiz Carlos Gebrim de Paula Costa

Presidente


Referência: Processo nº 23117.041043/2020-95 SEI nº 4736113