Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Medicina

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Timbre

Resolução Nº 6/2019, DO Conselho da Faculdade de Medicina

  

Normas de funcionamento da Coordenação de Extensão da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

O CONSELHO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 19/2019, DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, que aprova a criação da Coordenação de Extensão da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 8ª Reunião Ordinária, de 26 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.039799/2018-50,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, as normas de funcionamento da Coordenação de Extensão da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico.

 

 

Uberlândia, 05 de novembro  de 2019.

 

ANA ELISA MADALENA RINALDI

Presidente em exercício


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Documento assinado eletronicamente por Ana Elisa Madalena Rinaldi, Conselheiro(a), em 05/11/2019, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO À  resolução

NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE REGULAMENTAM A EXTENSÃO NA FACULDADE DE MEDICINA

 

CAPÍTULO I

DA EXTENSÃO NA FACULDADE DE MEDICINA

 

Art. 1º Estas Normas têm como objetivo definir responsabilidades das partes envolvidas nas ações extensionistas desenvolvidas no âmbito da FACULDADE DE MEDICINA – FAMED, buscando viabilizar a corresponsabilidade dos envolvidos na condução de todo o processo.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos órgãos da FAMED relacionados com a extensão reger-se-ão pela legislação federal, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas Normas Gerais, pelas Resoluções dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e por esta Norma.

 

Art. 2º A Extensão Universitária é o processo educativo, cultural e científico articulada com o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre Universidade e Sociedade.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

 

Art. 3º As ações de extensão são classificadas quanto à área temática em: comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção e trabalho conforme descritas a seguir:

I – comunicação: comunicação social; mídia comunitária; comunicação escrita e eletrônica; produção e difusão de material educativo; televisão universitária; e rádio universitária;

II – cultura: desenvolvimento cultural; cultura, memória e patrimônio; cultura e memória social; cultura e sociedade; folclore, artesanato e tradições culturais; produção cultural e artística na área de artes plásticas e artes gráficas; produção cultural e artística na área de fotografia, cinema e vídeo; produção cultural e artística na área de música e dança; produção teatral e circense;

III – direitos humanos e justiça: assistência jurídica; direitos de grupos sociais; organizações populares; e questões agrárias;

IV – educação: educação básica; educação e cidadania; educação a distância; educação continuada; educação de jovens e adultos; educação para a melhor idade; educação especial; educação infantil; ensino fundamental; ensino médio; incentivo à leitura;

V – meio ambiente: preservação e sustentabilidade do meio ambiente; meio ambiente e desenvolvimento sustentável; desenvolvimento regional sustentável; aspectos de meio ambiente e sustentabilidade do desenvolvimento urbano e do desenvolvimento rural; educação ambiental; gestão de recursos naturais e sistemas integrados para bacias regionais;

VI – saúde: promoção à saúde e qualidade de vida; atenção a grupos de pessoas com necessidades especiais; atenção integral à mulher; atenção integral à criança; atenção integral à saúde de adultos; atenção integral à terceira idade; atenção integral ao adolescente e ao jovem; capacitação e qualificação de recursos humanos e de gestores de políticas públicas de saúde; cooperação interinstitucional e cooperação internacional na área; desenvolvimento do sistema de saúde; saúde e segurança no trabalho; esporte, lazer e saúde; hospitais e clínicas universitárias; novas endemias, pandemias e epidemias; saúde da família; uso e dependência de drogas;

VII – tecnologia e produção: transferência de tecnologias apropriadas; empreendedorismo; empresas juniores; inovação tecnológica; pólos tecnológicos; direitos de propriedade e patentes; e

VIII – trabalho: reforma agrária e trabalho rural; trabalho e inclusão social; educação profissional; organizações populares para o trabalho; cooperativas populares; questão agrária; saúde e segurança no trabalho; trabalho infantil; turismo e oportunidades de trabalho.

 

Art. 4º As ações de extensão são classificadas em programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços, publicações e outros produtos acadêmicos, seguindo as seguintes definições:

I – programa: conjunto de ações de caráter orgânico-institucional, de médio a longo prazo, com clareza de diretrizes e orientadas a um objetivo comum, articulando as ações de extensão com a pesquisa e de ensino;

II – projeto: conjunto de ações, processuais e contínuas de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, para alcançar um objetivo bem definido de um programa a que se vincule; limitado em um prazo determinado. Dele deve resultar um produto que concorra para realizar o objetivo geral do programa e para a expansão ou aperfeiçoamento das instituições envolvidas. O Projeto pode estar vinculado a um Programa (forma preferencial) ou ser registrado como Projeto não-vinculado;

III – curso: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, presencial ou a distância, cujas atividades são planejadas e organizadas de modo sistemático, com carga horária mínima de oito horas e processo de avaliação;

IV – os cursos são classificados em três categorias: presencial ou a distância; carga horária menor ou igual/superior a trinta horas; iniciação, atualização ou treinamento/qualificação profissional, sendo que quando se tratar de treinamento/qualificação profissional deve ser realizado com carga horária mínima de quarenta horas;e

V – as atividades com menos de oito horas devem ser classificadas como do tipo evento; VI – evento: ações que implicam na apresentação e exibição pública e livre, ou,também, com clientela específica do conhecimento ou produto cultural, científico e tecnológico, desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade. São exemplos de eventos:

a) congressos;

b) fóruns;

c) seminários;

d) ciclos de debates;

e) exposições;

f) espetáculos;

g) eventos esportivos; e

h) festivais ou equivalentes.

V – prestação de serviço: atividade de transferência do conhecimento gerado à comunidade, incluindo-se nesse conceito assessorias e consultorias, pesquisas encomendadas e atividades contratadas e financiadas por terceiros (comunidade ou empresa). Caracteriza-se por intangibilidade, inseparabilidade e não resulta na posse de um bem:

a) a prestação de serviço deve ser registrada e classificada nos grupos: Serviço Eventual; Assistência à Saúde Humana; Assistência à Saúde Animal; Laudos Técnicos; Assistência Jurídica e Judicial; Atendimento ao público em espaços de cultura, ciência e tecnologia; Atividades de Propriedade Intelectual;

b) as atividades de Propriedade Intelectual devem primeiramente receber o parecer jurídico da Procuradoria-geral da instituição, devido à legislação pertinente específica;e

c) quando a prestação de serviço for um curso ou um projeto de extensão, deve ser registrada como tal (curso ou projeto);e

VI – publicação e outro produto acadêmico: caracteriza-se como a produção de publicações e produtos acadêmicos decorrentes das ações de extensão, para difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica. Deve ser registrado o produto classificado nos grupos: Livro, Capítulo de Livro, Anais, Comunicação, Manual, Jornal, Revista, Artigo, Relatório Técnico, Produto Audiovisual (Filme, Vídeo, CD-ROM, DVD, outros), Programa de Rádio e ou de TV, Software, Jogo Educativo, Produto Artístico e outros.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DE EXTENSÃO

 

Art. 5º A Coordenação de Extensão da Faculdade de Medicina (COEXTFAMED) funcionará como órgão de planejamento, divulgação, assessoramento, apoio, acompanhamento e organização de todas as atividades de Extensão da Faculdade de Medicina.

 

Art. 6º Compete à COEXTFAMED:

I – orientar e acompanhar as atividades de extensão da FAMED pelo Sistema de Informação de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia;

II – apresentar ao Conselho da Faculdade de Medicina (CONFAMED) relatório anual de extensão;

III – representar, por meio do Coordenador em exercício, a FAMED junto ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;

IV – estudar e propor normas relativas à distribuição de honorários entre os profissionais envolvidos;

V – zelar pela qualidade e eficiência dos serviços de extensão prestados pela FAMED;

VI – coordenar os serviços de extensão em consonância com as normas administrativas propostas pela Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PROEX);

VII – promover integração dos projetos de extensão da FAMED; e

VIII – propor normas e resoluções que permitam melhorar as atividades de extensão da FAMED.

 

Art. 7º  A COEXTFAMED deve ser constituída por um Coordenador, por um Colegiado de Extensão e por, pelo menos, um técnico administrativo de apoio.

§ 1º O Coordenador de Extensão deverá ser um docente efetivo da Faculdade de Medicina.

§ 2º O Colegiado de Extensão terá a seguinte composição:  

I – O Coordenador de Extensão, como seu presidente; eleito de acordo com as normas eleitorais da Faculdade de Medicina;

II – Pelo menos um docente de cada curso,  indicado por seus pares;

III –  Um representante técnico-administrativo indicado por seus pares;

IV –  Um representante discente  da graduação indicado por seus pares.

 

Art. 8º Compete ao Coordenador de Extensão da Faculdade de Medicina:

I – representar a FAMED no Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;

II – orientar todos interessados em propor ação extensionista no âmbito da Faculdade de Medicina;

III – presidir o Colegiado de Extensão;

IV – quando aplicável, encaminhar aos professores que atuam em áreas afins e em órgãos de apoio as solicitações de serviços de extensão para análise e providências;

V – registrar no Sistema o parecer emitido pelo Colegiado de Extensão sobre as propostas de atividades de extensão e relatórios finais da Faculdade de Medicina; 

VI – encaminhar o projeto para a direção da FAMED, com o parecer e aprovação do colegiado da COEXTFAMED;

VII – buscar a articulação das ações de extensão com outras atividades desenvolvidas na UFU ou na sociedade;

VIII – zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização das ações;

IX – solicitar serviços aos órgãos de apoio da Faculdade de Medicina;

X – por designação do Diretor da FAMED, representar a FAMED em reuniões e órgãos de estreita relação às atividades da Coordenação; 

XI – responder perante o Diretor da FAMED pelas atividades específicas da Coordenação de Extensão; 

XII – submeter ao Diretor da FAMED providências administrativas para o cumprimento das atividades da Coordenação; 

 

Art. 9º Compete ao Colegiado de Extensão:

I – analisar e emitir parecer sobre as propostas de atividades de extensão da Faculdade de Medicina;

II – analisar e emitir parecer sobre os relatórios finais dos projetos de extensão desenvolvidos pela Faculdade de Medicina;

III – reportar seus pareceres ao Conselho da Faculdade de Medicina;

IV – formular e propor políticas de Extensão;

V – propor critérios sobre a distribuição de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações extensionistas;

VI – propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de Extensão;e

VII – deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos da Extensão no âmbito de sua competência.

 

Parágrafo único. O Colegiado de Extensão se reunirá com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 10. As ações de extensão poderão ser propostas por membros da UFU em efetivo/ativo exercício e deverá ter um Coordenador da Atividade de Extensão.

§ 1º O Coordenador da Atividade de Extensão deverá ser um docente ou técnico- administrativo, preferencialmente de nível superior, lotado na Faculdade de Medicina.

§ 2º Quando houver a participação de membros da sociedade extrauniversitária ou de estudantes de outras instituições de ensino, públicas ou privadas, esta deverá ser formalizada, por meio de instrumento adequado, observada a legislação pertinente.

 

Art. 11. Compete ao Coordenador da Atividade de Extensão:

I – elaborar o projeto de extensão, observando as resoluções de que tratam da temática;

II – cadastrar a ação de extensão no Sistema de Informação de Extensão , para apreciação do CONFAMED e/ou órgão administrativo;

III – acompanhar o início bem como o resultado do projeto;

IV – encaminhar relatório mensal de frequência dos bolsistas ao Setor de Apoio ao Bolsista de Extensão, quando for o caso;

V – acompanhar toda a implementação, desenvolvimento e execução do projeto;

VI – comunicar ao coordenador de extensão da FAMED, toda e qualquer alteração no âmbito do projeto sob sua responsabilidade;

VII – supervisionar o trabalho de discentes bolsistas ou voluntários vinculados às atividades de extensão;

VIII – participar de todas as reuniões convocadas pelo Coordenador de Extensão da Faculdade de Medicina;

IX – cadastrar Relatório Final da atividade que coordenou no Sistema de Informação de Extensão, para apreciação do CONFAMED e/ou órgão administrativo; e

X – habilitar a emissão de certificados no Sistema de Informação de Extensão referentes a cada integrante do projeto, indicando a função, carga horária, nome e CPF ou Passaporte (no caso de estrangeiros), por meio de formulário eletrônico disponibilizado no SIEX. 

 

Art. 12. Compete ao Diretor da Faculdade de Medicina:

I – ao receber e-mail informando sobre “ação de extensão aguardando deferimento da Unidade”, acessar o Sistema para apreciação da proposta de ação;

II – emitir parecer deliberativo e/ou encaminhar proposta de ação para o Colegiado de Extensão e CONFAMED para apreciação e aprovação; e

III – após a aprovação da proposta, emitir o parecer on-line no Sistema. 

 

Art. 13. As ações de extensão dependem de prévia aprovação da FAMED, obedecendo a seguinte tramitação:

I – o coordenador do projeto/programa deve registrar a proposta no SIEX e encaminhá-la para deferimento da COEXTFAMED;

II – recebida a proposta, o coordenador de extensão apresenta a mesma ao CONFAMED para deferimento;

III – aprovada a proposta, o Coordenador de Extensão deferirá a ação no Sistema de Informação de Extensão (SIEX/UFU) através de seu usuário e senha;

IV – após o deferimento no SIEX pela FAMED, a proposta passará pela aprovação da Comissão de Pareceristas da PROEXC;

V – dado o parecer favorável pela PROEXC, o coordenador poderá então solicitar a emissão de certificados on-line;

VI – ao término da realização da atividade de extensão, o coordenador da ação deve registrar na PROEXC o Relatório Final de Atividades para tabulação dos dados, análise e parecer da PROEXC;

VII – o Relatório Final de Atividades seguirá o mesmo trâmite do registro de Ação.

 

§ 1º O Coordenador da ação de extensão deverá encaminhar os relatórios parciais e finais das ações realizadas, incluindo a prestação de contas, às instâncias competentes, de acordo com as normas vigentes, quando for o caso.

§ 2º As ações de extensão que se repetem a cada semestre deverão ser registradas no Sistema e duplicadas a cada nova edição, atualizando os dados de sua realização e a relação de participantes.

§ 3º As ações de extensão, de caráter temporário, com duração de até 8 (oito) horas, tais como palestras, oficinas, dia de campo etc., deverão ser registradas  apenas no Sistema de Informação de Extensão na ocasião de sua realização e aprovadas pelo Diretor daFAMED ou pela COEXTFAMED no Sistema. 

 

Art. 14. A atividade de extensão deve constar no plano de trabalho docente e do técnico administrativo, ao lado das atividades administrativas e ou de ensino e de pesquisa,  como parte da carga horária regular.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 15. Os recursos para o financiamento dos programas e ou projetos de extensão deverão ser decorrentes das respostas a editais, acordos, termos de cooperação mútua, parcerias, convênios, entre outras fontes.

 

Art. 16. Da receita bruta proveniente dos serviços prestados pela FAMED devem ser destinados os percentuais de ressarcimento à UFU e à instituição administradora, em conformidade com as condições estabelecidas no regimento interno da FAMED e pelas Resoluções dos Conselhos Superiores.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 17. Somente será reconhecida como atividade de extensão oficial aquela devidamente registrada no Sistema de Informação de Extensão, aprovada na FAMED e que tenha recebido parecer favorável da PROEXC.

 

Art. 18. O planejamento e uso de recursos financeiros para o desenvolvimento de ações de extensão no âmbito da FAMED, sejam de orçamento, fundações de apoio, convênios, contratos ou parcerias, deverão obedecer a resoluções específicas da Universidade Federal de Uberlândia.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 19. Para a elaboração do processo para a realização das atividades de extensão, deverão sempre ser atendidas as resoluções vigentes na Universidade Federal de Uberlândia e da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.

 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONFAMED, de conformidade com a legislação em vigor.

 


Referência: Processo nº 23117.039799/2018-50 SEI nº 1670889