UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Imunologia e Parasitologia Aplicadas

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Timbre

Resolução COLPPGIPA Nº 5, de 20 de junho de 2023

  

Estabelece normas para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Imunologia e Parasitologia Aplicadas.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM IMUNOLOGIA E PARASITOLOGIA APLICADAS, DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 13 e 14 da Resolução 6/2018 do CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Imunologia e Parasitologia Aplicadas;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2012 e demais normas da COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES) que regulamenta esta matéria e ainda a Resolução Nº 01/2011 DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADRUAÇÃO;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 263, de 13 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.018429/2022-65,

 

R E S O L V E:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Art. 1º O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Imunologia e Parasitologia Aplicadas é composto por professores/pesquisadores portadores do Título de Doutor.

Art. 2º São conceitos desta Resolução:

I- Docente permanente é o professor/pesquisador que atende a todos os requisitos elencados no artigo 3º, inciso IV, parágrafo 1º desta Resolução;

II- Docente visitante é o professor/pesquisador que atende a todos os requisitos elencados no artigo 3º, inciso IV, parágrafo 2º desta Resolução;

III- Docente colaborador é o professor/pesquisador que atende a todos os requisitos elencados no artigo 3º, inciso IV, parágrafo 3º desta Resolução;

IV- Credenciamento é o ato administrativo de inclusão de docente no Programa de Pós-Graduação;

V- Enquadramento é a inclusão dos docentes numa das categorias nos incisos I, II e III do presente artigo;

VI- Recredenciamento é o ato administrativo de renovação/manutenção do credenciamento do docente no Programa de Pós-Graduação;

VII- Descredenciamento é o ato administrativo de desligamento do docente no Programa.

 

DOS CREDENCIAMENTOS, ENQUADRAMENTOS, RECREDENCIAMENTOS E DESCREDENCIAMENTOS

 

Art. 3º Para o credenciamento, enquadramento, recredenciamento ou descredenciamento, os docentes serão submetidos a avaliação quadrienal. Para tal, serão considerados os seguintes critérios:

 

I – Credenciamento

§ 1º Ter publicado no mínimo quatro trabalhos científicos nos quatro últimos anos relativos à solicitação do credenciamento. Estes trabalhos devem ter classificação igual ou superior a fator de impacto mínimo (JCR≥3.0). Adicionalmente, o pesquisador deve estar listado como autor principal ou sênior em pelo menos dois destes trabalhos;

§ 2º Participar de projeto de pesquisa aprovado, com financiamento externo, nos três últimos anos quando da solicitação ao pedido de credenciamento;

§ 3º Para ser habilitado como orientador de mestrado, o docente deverá possuir ao menos duas orientações de iniciação científica concluídas;

§ 4º Para ser habilitado como orientador de doutorado, o docente deverá apresentar ao menos uma orientação de mestrado concluída;

§ 5º Ser líder de Grupo de pesquisa no CNPq;

§ 6º As solicitações de credenciamento que não satisfizerem a todos os itens acima listados serão analisados caso a caso pelo Colegiado do Programa;

 

II- Recredenciamento:

§1º Comprovar a produção no quadriênio de, pelo menos, 4 artigos com classificação igual ou superior a fator de impacto mínimo (JCR≥3.0). Adicionalmente, o pesquisador deve estar listado como autor principal ou sênior em pelo menos dois destes trabalhos;

§ 2º Ter pelo menos uma orientação concluída no quadriênio;

§ 3º Comprometer-se a participar ao longo do quadriênio, por demanda, de pelo menos uma atividade relacionado ao funcionamento do PPGIPA, incluindo participação em banca de processo seletivo para ingresso no mestrado acadêmico e doutorado acadêmico (fluxo contínuo), comissões, organização de eventos, avaliação de relatórios, entre outros.

 

III- Descredenciamento:

§ 1º Não ter cumprido todos os critérios de recredenciamento acima listados ou mediante solicitação formal ao Colegiado do Programa;

§ 2º A norma prevista no inciso III, § 1º só se aplica àqueles docentes que estão formalmente vinculados ao Programa há pelo menos quatro anos de forma ininterrupta.

 

IV- Enquadramento:

§ 1º Será considerado docente permanente do Programa aquele que, no quadriênio, coordenar disciplinas ou colaborar formalmente com as mesmas e ter publicação compatível com os critérios mínimos exigidos no § 1º das normas de credenciamento do Programa;

§ 2º Será considerado docente visitante o pesquisador que mantenha vínculo funcional com outras instituições e que seja liberado de suas atividades correspondentes, para colaborar em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atue ainda como orientador e/ou co-orientador;

§ 3º Será considerado docente colaborador aquele que não atenda a todos os requisitos para ser enquadrado como docente permanente ou visitante, mas que participe de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa e/ou atividades de ensino e orientação de estudantes e possua ao menos a publicação de dois trabalhos científicos nos últimos quatro anos, com classificação igual ou superior a fator de impacto mínimo (JCR>3.0), sendo primeiro, último, e/ou autor de correspondência.

 

Art. 4º Revoga-se a Resolução 001/2014 do COLCOIPA.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

 

Uberlândia, 20 de junho de 2023.

 

Rosineide Marques Ribas

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Rosineide Marques Ribas, Presidente, em 26/06/2023, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.018429/2022-65 SEI nº 4580658