Boletim de Serviço Eletrônico em 11/01/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Ciências Exatas e Naturais do Pontal

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Timbre

Resolução CONICENP Nº 9, de 09 de janeiro de 2024

  

Aprova as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Física/ICENP, da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E NATURAIS DO PONTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Resolução Nº 93/2023 do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 93/2023 do Conselho de Graduação, que aprova as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia; 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES Nº 02, de 01 de julho de 2015, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Física/ICENP; 

CONSIDERANDO a Resolução SEI Nº 32/2017, do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia, que dispõe sobre o Projeto Institucional de Formação e Desenvolvimento do Profissional da Educação;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 23/2019 do Conselho de Graduação, que aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Física/ICENP, da Universidade Federal de Uberlândia,

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho do ICENP na primeira reunião extraordinária ocorrida em 08 de Janeiro de 2024.

 

R E S O L V E:

 

Art.1º  Aprovar as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Física do Instituto de Ciências Exatas e Naturais do Pontal da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica na forma de anexo desta Resolução.

Art.2º  Revogar as disposições em contrário, observando, no entanto,   a   continuidade   dos estágios iniciados até a data de publicação destas normas. 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ituiutaba, 09 de Janeiro de 2024

 

PROF. DR. EMERSON LUIZ GELAMO

Substituto Eventual da Diretora do Instituto de Ciências Exatas e Naturais do Pontal

PORTARIA DE PESSOAL UFU Nº 1607, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Universidade Federal de Uberlândia


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Documento assinado eletronicamente por Emerson Luiz Gelamo, Presidente, em 09/01/2024, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO À RESOLUÇÃO CONICENP N.º 09, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM FÍSICA do instituto de ciências exatas e naturais do pontal DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  O estágio, no contexto da formação desenvolvida no curso de graduação em Física, terá como objetivos: 

I. Aproximar o estudante da realidade profissional de atuação, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e pedagógico de sua formação acadêmica;

II. Refletir sobre os saberes docentes, com ênfase na indissociabilidade entre teoria e prática na atividade docente, nos espaços educativos formais e não formais, promovendo o desenvolvimento de sua identidade profissional;

III. Propiciar a aprendizagem significativa e crítica da cultura do campo profissional, de modo a preparar o estudante para o exercício da profissão e da cidadania;

IV. Oportunizar ações que articulem ensino, pesquisa e extensão aproximando Universidade, Escola de Educação Básica e outros espaços educativos.

 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório. 

Parágrafo único - Estará apto à realização do estágio obrigatório e não obrigatório o estudante que estiver regularmente matriculado no curso de Física, posicionado na segunda etapa do fluxo curricular (ter integralizado 50% das disciplinas), ter cursado ao menos os componentes básicos: Física I e Física II e os componentes de PROINTER E SEILIC.

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO NO ÂMBITO DO CURSO

 

Art. 3º Para integralização do curso, o estudante, pertencente ao Currículo 2019-1 deverá cumprir, no mínimo, 405 horas de estágio obrigatório. 

 

Art. 4º O estágio obrigatório do curso será organizado da seguinte maneira: 

I. 90 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado I; 

II. 90 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado II;

III. 120 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado III;

IV. 105 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado IV.

Parágrafo único - A integralização dos estágios supervisionados obrigatórios no currículo 2010-1 é constituída de 405 horas de Estágio Supervisionado obrigatório, distribuídas em quatro componentes curriculares: Estágio Supervisionado I (75 horas); Estágio Supervisionado II (105 horas); Estágio Supervisionado III (105 horas); Estágio Supervisionado IV (120 horas).

 

Art. 5º Poderão conceder estágio, obrigatório ou não obrigatório, ao estudante do curso:  

I. Pessoas jurídicas de direito privado que cujas atividades tenham afinidade de ordem prática e didática, com a área de formação do curso;

II. Órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que que tenham afinidade de ordem prática e didática, com a área de formação do curso.

 

Art. 6º O estágio não obrigatório poderá compor a carga horária de atividades complementares a serem cumpridas para integralização do curso, desde que tenha afinidade, de ordem prática e didática, com a área de formação do estudante.

 

Art. 7º O limite máximo de estagiários por professor orientador será de 15 estudantes.

 

Art. 8º Estará apto a assumir a Coordenação de Estágio o professor que atender os seguintes critérios: 

I. Ser professor efetivo do Curso de Física - Licenciatura, do ICENP;

II. Ter ministrado, pelo menos, dois componentes curriculares de Estágio Supervisionado obrigatório no curso de Física-Licenciatura.

 

Art. 9º As orientações de estágios obrigatórios serão de responsabilidade dos docentes responsáveis por seus respectivos componentes curriculares de Estágio Supervisionado

Art. 10. As orientações de estágios não obrigatório serão de responsabilidade do coordenador de estágio.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 11. A definição do local onde será realizado o estágio obrigatório, isto é, da parte concedente do estágio, será de responsabilidade do professor orientador.

Art. 12. A definição do local onde será realizado o estágio não obrigatório será de responsabilidade do estudante com a aprovação do coordenador de estágio.

 

Art. 13. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao coordenador de estágio do curso na UFU: 

I. Orientar os docentes e discentes sobre as legislações e tramitação dos estágios obrigatório e não obrigatório;

II. Orientar, supervisionar os discentes e formalizar a documentação do estágio não obrigatório junto ao Setor de Estágio da UFU;

III. Arquivar os Termos de Compromisso de Estágio e Relatórios Finais de conclusão do estágio pelo prazo de 5 anos;

IV. Manter atualizada uma planilha com os dados dos estágios realizados pelos estudantes;

V. Encaminhar documentação comprobatória dos estágios à Coordenação de Curso.

 

Art. 14. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao docente orientador de estágio obrigatório no âmbito do Curso na UFU: 

I. Escolher o local de estágio obrigatório priorizando instituições concedentes públicas;

II. Formalizar o estágio por meio do Termo de Compromisso de Estágio junto ao Setor de Estágio;

III. Estabelecer parcerias com as autoridades competentes nos espaços educativos para a realização dos estágios dos licenciandos;

IV. Construir de forma colaborativa com o supervisor de estágio o plano de atividades a ser desenvolvido no estágio;

V. Orientar o estagiário na revisão de conhecimentos teóricos e práticos, a partir da realidade constatada;

VI. Monitorar a frequência do estagiário nas atividades de estágio;

VII. Zelar pelo cumprimento do plano de atividades do estagiário;

VIII. Enviar os Termos de Compromisso de Estágio e Relatório Final de conclusão do estágio à coordenação de estágio.

 

Art. 15. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao supervisor de estágio da concedente: 

I. Planejar juntamente com o orientador do estágio as atividades que serão realizadas pelo estagiário;

II. Acompanhar e orientar as atividades do estagiário de acordo com o plano de atividades elaborado previamente;

III. Trabalhar de forma colaborativa com o orientador de estágio com o intuito de proporcionar ao estudante uma formação crítica e reflexiva sobre a prática docente;

IV. Avaliar o estágio desenvolvido e encaminhar a documentação pertinente ao orientador de estágio.

 

Art. 16. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao estudante: 

I. Providenciar com o orientador de estágio o Termo de Compromisso de Estágio para sua formalização junto ao Setor de Estágio;

II. Realizar as atividades previstas no plano de atividades de estágio;

III. Organizar e planejar suas atividades acadêmicas de modo a ter disponibilidade de tempo necessário ao bom andamento do estágio e do curso;

IV. Comparecer com pontualidade à concedente onde desenvolverá o estágio, acatando os dias e horários acordados;

V. Cumprir o regulamento da instituição concedente;

VI. Discutir com o orientador as vivências e reflexões sobre as atividades desenvolvidas no estágio;

VII. Observar a ética profissional, especificamente no que concerne à divulgação de dados observados, ou informações fornecidas no campo de estágio;

VIII. Elaborar e apresentar o Relatório final de conclusão de estágio dentro do prazo exigido.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 17. É requisito obrigatório, para a formalização de estágio, que o Termo de Compromisso de Estágio seja formalizado antes do início das atividades do estágio, contendo o Plano de Atividades (integrado ou anexo). 

Art. 18. O estágio, obrigatório ou não obrigatório, somente estará formalizado após assinatura de todas as partes no Termo de Compromisso de Estágio. 

§ 1º Caso a Concedente utilize modelo próprio de Termo Compromisso de Estágio e este não disponha de Plano de Atividades incluso, deve-se anexar o Plano de Atividades disponibilizado pelo Setor de Estágio da UFU. O Plano de Atividades deverá ser assinado pelo estudante, pelo supervisor de estágio na parte concedente e pelo Coordenador de Estágio no caso de estágio não obrigatório ou pelo Docente orientador no caso do estágio obrigatório.

§ 2º O Termo Compromisso de Estágio obrigatório será assinado pelo representante legal da parte concedente, pelo estudante e pela Universidade, através do Setor de Estágio. 

§ 3º Quando a formalização do estágio envolver agências de integração parceiras das instituições concedentes de estágio, o representante da agência também deve assinar o Termo Compromisso de Estágio. 

 

Art. 19. O estágio só poderá ser iniciado após a conclusão do processo de sua formalização.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 20. O processo de acompanhamento do estágio obrigatório por parte do docente orientador será realizado por meio das seguintes atividades: 

I. Encontros semanais com os estudantes para a socialização das observações das atividades desenvolvidas no campo de estágio;

II. Contato constante com o supervisor de estágio sobre a execução do plano de atividades;

III. Acompanhamento in loco das atividades de regência realizadas pelos estudantes.

 

Art. 21. O processo de acompanhamento do estágio não obrigatório por parte do coordenador de estágio será realizado por meio de reuniões com o estagiário.

 

Art. 22. É requisito obrigatório a confecção de relatório de atividades digital, por parte do estagiário ao final do estágio e em periodicidade nunca superior a seis meses. O relatório deverá ser assinado pelo estudante, pelo docente orientador da UFU e pelo supervisor de estágio da concedente.

 

Parágrafo Único - Depois de confeccionado e assinado, o relatório de atividades deve ser entregue para o docente orientador, no caso do estágio obrigatório, e coordenador de estágio para estágios não obrigatórios.

 

Art. 23. Os relatórios de estágio dos estudantes do curso serão armazenados pela Coordenação de Estágio.

Art. 24. A conclusão do Estágio Supervisionado obrigatório, resguardado o cumprimento das regulamentações específicas de estágio para a graduação e os critérios de avaliação estabelecidos pelo professor orientador, dar-se-á com a atribuição de uma nota.

CAPÍTULO VI

DA EQUIVALÊNCIA

Art. 25. O estudante poderá solicitar convalidação da carga horária prática de componentes curriculares de estágio supervisionado, desde que os seguintes critérios sejam obedecidos:

I. Anuência do docente orientador regente do componente curricular;

II. Apresentação pelo discente, na primeira semana de aula da disciplina, dos documentos comprobatórios de atuação no campo de estágio referente a ementa da disciplina, com atuação de carga horária igual ou superior a carga horária do componente;

III. A atuação do discente deve ter sido realizada nos últimos cinco anos anteriores à matrícula no componente curricular;

IV. O docente orientador terá autonomia para avaliar os comprovantes e julgar se são suficientes para a dispensa desde que não haja prejuízo à formação do estudante.

Parágrafo único - As atividades do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid) e Programa Residência Pedagógica (PRP) seguirão as mesmas diretrizes para a equivalência do caput, exceção do prazo, que podem ser, preferencialmente, concomitantes às atividades do componente curricular, além dos cinco anos imediatamente anteriores conforme o artigo citado.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO NO EXTERIOR 

Art. 26. O estudante poderá realizar estágio não obrigatório no exterior, desde que seja realizado nas férias letivas.  

Art. 27. O estudante poderá realizar estágio obrigatório em mobilidade acadêmica, desde que as atividades desenvolvidas estejam em conformidade com o previsto nas fichas de disciplina dos componentes curriculares do curso.

Parágrafo único - Após seu retorno, o estudante poderá solicitar o estágio não obrigatório como atividade complementar, desde que aprovado pelo colegiado do curso.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.  Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do Curso de Graduação em Física.

 

Art. 29. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 


Referência: Processo nº 23117.082605/2023-01 SEI nº 5087326