UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo

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Timbre

Resolução Nº 1/2020, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo

  

Altera a resolução de 01/2016 sobre normas e procedimentos para indicação, credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes no Programa de Pós- Graduação em Arquitetura e Urbanismo em nível de Mestrado da Universidade Federal de Uberlândia.
 

O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Uberlândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFU e ,

CONSIDERANDO a Resolução no 12/2013, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que regulamenta o Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, de 18 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO o que dispõem o Documento de Área – Arquitetura, Urbanismo e Design da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) que regulamentam esta matéria;

CONSIDERANDO a Resolução no 01/2011, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, de 22 de fevereiro de 2011, que estabelece normas e procedimentos para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

R E S O L V E:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O corpo docente do Programa de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo, em nível de Mestrado, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e Design (FAUED) é composto por professores/pesquisadores portadores do título de Doutor ou equivalente.

Parágrafo Único - Os professores credenciados no Programa se enquadram em uma das seguintes denominações: docente permanente, docente visitante ou docente colaborador.                                                             

Art. 2º  São conceitos desta Resolução:
I- Docente permanente é o professor/pesquisador que atende a todos os requisitos elencados no art. 5º desta Resolução;
II- Docente visitante é o professor/pesquisador que atende aos requisitos elencados no art. 6º desta Resolução;
III- Docente colaborador é o professor/pesquisador que atende aos requisitos elencados no art. 7º desta Resolução;
IV- Credenciamento é o ato administrativo de inclusão de docente em Programa de Pós-graduação;
V- Enquadramento é o credenciamento numa das categorias elencadas nos incisos I, II e III, em Programa de Pós-graduação;
VI- Habilitação é o ato administrativo qualificando os docentes de um Programa de Pós-graduação para a orientação de Mestrado ou de Doutorado; e
VII- Recredenciamento é o ato administrativo de renovação/manutenção do credenciamento de docente em Programa de Pós-graduação.

Art. 3º  Somente docentes credenciados pela Instituição poderão integrar o Programa de Pós- graduação em Arquitetura e Urbanismo e todos deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias: docentes permanentes, docentes visitantes ou docentes colaboradores.

Art. 4º O desempenho de atividades esporádicas, como a de professor de disciplinas isoladas, conferencista, participação em bancas examinadoras, co-autoria ou co-orientação de trabalhos não qualifica um(a) profissional como integrante do corpo docente do PPGAU-UFU. 

Parágrafo único. A atuação de co-orientadores deve seguir normatização do Colegiado do PPGAU sobre a matéria.

DAS CATEGORIAS DOCENTES

Art. 5º  Integram a categoria de docentes permanentes do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, os professores ou pesquisadores assim enquadrados que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I- Seja portador do título de Doutor a pelo menos 5 anos;
II- Sejam portadores do título de Doutor ou equivalente;
III- Desenvolvam atividades de ensino nos cursos de graduação e pós-graduação; ministrando, pelo menos, uma disciplina por ano no curso de pós-graduação;
IV-  Orientem ou co-orientem alunos de Mestrado do Programa;
V- Tenham vínculo funcional com a Instituição ou, excepcionalmente, se enquadrem em uma das seguintes condições:
a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais, estaduais ou municipais de fomento, ou oriundo de programa de professor visitante da UFU;
b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham sua participação na pós-graduação aprovada institucionalmente, em conformidade com a legislação; e
c) tenham sido cedidos por autorização formal pela Instituição de origem a qual estão vinculados; e
VI- Mantenham, preferencialmente, o regime de dedicação exclusiva.

Art. 6º Integram a categoria de docentes visitantes, os professores ou pesquisadores, portadores do título de Doutor ou equivalente, que mantenham vínculo funcional com outras instituições e que sejam liberados das atividades correspondentes a esse vínculo para colaborar em projeto de pesquisa e ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem ainda como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. Enquadram-se como docentes visitantes os profissionais que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e cuja participação no Programa seja permitida legalmente.

Art. 7º  Integram a categoria de docentes colaboradores os portadores do título de Doutor ou equivalente que não atendam a todos os demais requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa, ou de atividades de ensino ou extensão e ou da orientação de estudantes, por um período de quatro anos.

                                                       DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao Conselho de Pesquisa e Pós-graduação avaliar e homologar credenciamentos, recredenciamentos, descredenciamentos e enquadramentos no PPGAU-UFU, a partir das recomendações feitas pela Comissão de Credenciamento na Pós-graduação (CCP) que analisará os pedidos produzidos pelos Colegiados do PPGAU.
Parágrafo único. A CCP é uma comissão institucional constituída por docentes permanentes da pós- graduação da UFU, indicada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, e cujos membros terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 9º  Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo propor mudanças na composição do seu corpo docente, a cada ano, de acordo com o calendário do CONPEP, de maneira a fazer as alterações pontuais indicadas na Resolução no 01/2011 do Conselho de Pesquisa e Pós- Graduação, como também definir a habilitação dos docentes credenciados no Programa para o nível de, Mestrado Acadêmico, na medida em que atendam aos requisitos mínimos estipulados na presente Resolução.
Parágrafo único. O Colegiado do PPGAU poderá, excepcionalmente, propor o credenciamento de professor visitante, de acordo com a oportunidade e conveniência para o Programa, desde que atendidas às disposições do art. 6º desta Resolução.

Art. 10. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo encaminhará ao Presidente da CCP, os pedidos de modificação de credenciamento e ou enquadramento feitos pelo Colegiado.

§ 1º Os credenciamentos, recredenciamentos, descredenciamentos e enquadramentos gerais serão realizados no último ano do quadriênio de avaliação da Pós-Graduação pela CAPES, com vistas ao quadriênio subsequente, e mudanças pontuais no corpo docente poderão ser realizadas anualmente.
 § 2º A Coordenação do Programa é responsável pela apresentação e validação das informações necessárias para realização dessas revisões.

DOS CREDENCIAMENTOS, ENQUADRAMENTOS E HABILITAÇÕES  

Art. 11. Para ser credenciado no Programa de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo, o professor/pesquisador deve obedecer aos pré-requisitos estabelecidos pelos Arts. 5º, 6º ou 7º, desta Resolução, conforme o tipo de enquadramento solicitado, e ainda:
I- Participe de projeto de pesquisa aprovado, com financiamento externo, ao longo do quadriênio que anteceder o seu pedido de credenciamento. Projetos de pesquisa vinculados apenas à concessão de bolsas de Iniciação Científica dos programas PIBIC não serão admitidos. A critério do Programa, poderá ser solicitado o credenciamento do professor ou pesquisador que não atender ao disposto, desde que sejam atendidos todos os demais pré-requisitos e condições para credenciamento e que o professor pesquisador tenha submetido projeto de pesquisa à agência de fomento;
II- Apresente a seguinte produção mínima, toda ela vinculada à linha de pesquisa em que atuará no Programa, devidamente comprovada:
a) Duas produções sendo: um artigo completo publicado em periódicos qualificado no QUALIS/CAPES da área e/ou um capítulo em coletâneas de livros com ISBN, e/ou livro autoral com ISBN qualificados pela área, ao longo do quadriênio que anteceder o seu pedido de credenciamento;
b) Dois trabalhos apresentados e publicados em anais de eventos nacionais ou internacionais organizados por instituições e associações científicas;
c) Ter orientado pelo menos um trabalho de Iniciação Científica, aprovado institucionalmente por instância superior ou por agência de fomento, ao longo do quadriênio que anteceder o seu pedido de credenciamento.
§ 1º  O PPGAU lançará no final do de cada quadriênio um edital de convocação dos interessados em credenciar-se no programa.

§ 2º Podem integrar a categoria de docente colaboradores os portadores do título de Doutor ou equivalente que não atendam a todos os demais requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa, ou de atividades de ensino ou extensão e ou da orientação de estudantes, para um período de quatro anos.

§ 3º Os percentuais mínimo e máximo de docentes permanentes, assim como as condições de participação desses docentes em mais de um Programa deverão atender aos parâmetros estabelecidos pelo Documento da área de Arquitetura e Urbanismo e Design da CAPES.

MANUTENÇÃO DO PROFESSOR PERMANENTE NO PPGAU​

Art. 12. Para se manter no Programa de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo, o professor deve obedecer a produção mínima a ser atingida ao final do quadriênio:
I- Ter ministrado pelo menos uma (01) disciplina presencial ou remota por ano na graduação e no Programa de Pós-Graduação no quadriênio;
II- Atender convocação para compor banca examinadora de Processo Seletivo de ingresso no Programa e demais comissões internas do PPGAU;
III- Ter pelo menos quatro (04) orientandos, concluídos ou em andamento, no quadriênio, com tempo de titulação igual ou inferior aos prazos estabelecidos no Regulamento do Programa;
IV- Oferecer vagas regularmente nos processos seletivos e orientar os discentes que lhe forem designados pelo Colegiado do PPGAU;
V- Ter pelo menos cinco (05) publicações qualificadas no quadriênio nos estratos A e no mínimo B2 do Qualis/CAPES, quais sejam, artigos, resenhas e traduções em periódicos, apresentação de dossiês (com mais de oito páginas e DOI), ou capítulos de livro e capítulos traduzidos;
VI- Ter publicado pelo menos quatro (04) trabalhos completos em eventos nacionais ou internacionais da sua área de atuação, incluindo os trabalhos comprovadamente aceitos para publicação;
VII- Coordenar ou participar de Grupo de Pesquisa credenciado pelo CNPq e/ou a alguma outra associação ou sociedade científica;
VIII- Coordenar ou participar no quadriênio de pelo menos (01) Projeto de Pesquisa com financiamento externo;
IX- Ter pelo menos três (03) orientandos de Iniciação Científica e dois (02) de TCC ou equivalente por quadriênio;
X- Cumprir as solicitações e prazos regulamentares junto ao Programa;
XI- Participar de pelo menos dois (02) Projetos e/ou Atividades de Extensão conectados a Projeto de Pesquisa do PPGAU.                      

Parágrafo Único -  Caso o professor permanente não alcance a pontuação mínima exigida no artigo 12 para manutenção como professor permanente ele será automaticamente desligado do programa.

MANUTENÇÃO E CREDENCIAMENTO DE PROFESSOR COLABORADOR PARA PERMANENTE
(PODENDO PASSAR PARA PERMANENTE NO FINAL DO QUADRIÊNIO)​

Art. 13. O professor poderá se enquadrar como colaborador por no máximo um (01) quadriênio. O professor colaborador poderá solicitar no final do quadriênio o enquadramento como professor permanente, devendo atingir a seguinte produção durante os últimos quatro anos:
I- Ter ministrado pelo menos duas (2) disciplinas no programa;
II- Ter duas orientações (concluídas ou em andamento);
III- Ter pelo menos três (03) publicações qualificadas no quadriênio nos estratos A e no mínimo até B2 do Qualis/CAPES, quais sejam, artigos, resenhas e traduções em periódicos, apresentação de dossiês (com mais de oito páginas e DOI), ou capítulos de livro e capítulos traduzidos, incluindo os trabalhos comprovadamente aceitos para publicação;
IV- Ter publicado pelo menos quatro (04) trabalhos completos em eventos nacionais ou internacionais da sua área de atuação, incluindo os trabalhos comprovadamente aceitos para publicação;
V- Ter pelo menos dois (02) orientandos de Iniciação Científica e dois (02) de TCC ou equivalente
VI- Coordenar ou participar Grupo de Pesquisa credenciado pelo CNPq e/ou a alguma outra associação ou sociedade científica;
VII- Coordenar ou participar no quadriênio de pelo menos (01) Projeto de Pesquisa com financiamento externo;
VIII- Cumprir as solicitações e prazos regulamentares junto ao Programa;
IX- Participar de pelo menos um (01) Projeto e/ou Atividade de Extensão conectado a Projeto de Pesquisa do PPGAU.

§ 1º O professor colaborador poderá solicitar até a metade do quadriênio o enquadramento como professor permanente, desde que haja produção compatível ao artigo 13.
§ 2º Caso o professor colaborador não alcance a pontuação mínima exigida no artigo 13 para se enquadrar como professor permanente ele será automaticamente desligado do programa.
 § 3º    Ao passar de colaborador para permanente durante o quadriênio, o professor deverá atingir a produção mínima exigida como permanente segundo o Artigo 12, já contabilizando a produção obtida enquanto professor colaborador.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Caso o Colegiado de Curso aprove o descredenciamento de algum docente que integre o Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, as orientações sob sua responsabilidade terão garantias de continuidade, cabendo ao colegiado indicar o novo orientador.
Art. 15. Os casos não previstos nesta resolução serão apreciados pelo Colegiado do Programa de Pós- Graduação em Arquitetura e Urbanismo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nesta data. 

 

Uberlândia, 09 de dezembro de 2020

 

SIMONE BARBOSA VILLA

Coordenadora do Curso de Mestrado do PPGAU

Portaria SEI REITO N° 740/2020


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Documento assinado eletronicamente por Simone Barbosa Villa, Presidente, em 30/03/2021, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.073882/2020-72 SEI nº 2445520