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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Avenida João Naves de Avila, 2121 - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Contrato nº 061/2023
Processo nº 23117.034867/2023-51
Unidade Gestora: 154043 - UFU
| CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 061/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU E A FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO - FAU. |
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, fundação pública integrante da Administração Federal Indireta, com endereço na Avenida João Naves de Ávila, nº 2121, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CEP: 38.408-144, inscrita no CNPJ sob o nº 25.648.387/0001-18, neste ato representada, conforme competência delegada pela Portaria R. Nº 1.649 de 22 de Outubro de 2012, pelo Pró-Reitor de Planejamento e Administração, o Professor Darizon Alves de Andrade, nomeado pela Portaria de Pessoal Nº 1654 de 30 de março de 2023, inscrito no CPF sob o nº ***.630.726-**, doravante denominada CONTRATANTE, e a FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO - FAU, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Avenida Francisco Vicente Ferreira, nº 126, Bairro Santa Mônica, Uberlândia – MG, CEP: 38.408-102, inscrita no CNPJ sob o nº 21.238.738/0001-61, neste ato representada pelo seu Diretor executivo, o Sr. Rafael Visibelli Justino, inscrito no CPF sob o nº ***.370.096-**, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº 23117.034867/2023-51 resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 034/2023, observadas as disposições da Lei nº 8.958/94, no que couber o Decreto nº 7.423/2010, bem como a Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas, mediante as cláusulas e condições que abaixo segue,
CONSIDERANDO
A interação entre a Universidade Federal de Uberlândia e a Fundação de Apoio Universitário, para realização dos objetivos previstos neste Contrato, e a consequente geração de direitos e obrigações para ambas as Instituições, se faz na forma e para os fins autorizados pela Lei nº 8.958 de 20/12/94.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Integra este Contrato, naquilo que não contrariar as suas disposições o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
É objeto do presente Contrato a realização pela CONTRATADA da gestão financeira do projeto "Qualificação profissional para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade - uma ação do Programa Mulheres Mil", conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Compete à CONTRATADA:
Designar um analista de projetos que será responsável por realizar a gestão do Contrato e acompanhar a execução do objeto;
Analisar e orientar a reformulação do Plano de Trabalho, se for o caso, quando solicitado pelo COORDENADOR do projeto, preservando sempre o objeto contratual;
Comunicar no que couber a CONTRATANTE qualquer irregularidade que venha a constatar, tanto na execução dos serviços como nas respectivas faturas por ela emitidas, de modo a viabilizar a correção necessária, no menor tempo possível;
Administrar os recursos repassados mediante as Solicitações de Despesas expedidas pela EXECUTORA;
Manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros alocados para a execução deste objeto;
Pagar aos participantes da execução do objeto deste instrumento, mediante solicitação do COORDENADOR e/ou CONTRATANTE;
Realizar o pagamento das demais despesas necessárias à execução do objeto deste instrumento, relativas a material de consumo, diárias, passagens, combustível, serviços de terceiros ou quaisquer outras despesas de custeio mediante solicitação do COORDENADOR e/ou CONTRATANTE;
Efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à realização das atividades sob responsabilidade da CONTRATADA, para a concreta realização do objeto deste instrumento, observando para tanto os princípios da eficiência, moralidade, publicidade, economicidade e impessoalidade, bem como as normas e procedimentos do Decreto nº 8.241/14;
Realizar, de imediato, à CONTRATANTE, a posse e uso dos materiais de consumo e bens duráveis adquiridos para execução do objeto;
Responsabilizar pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das despesas constantes;
Apresentar prestação de contas à CONTRATANTE, em até 60 dias após o término da vigência contratual, dos recursos recebidos, os quais deverão ser utilizados;
Manter arquivados pelo prazo legal e apresentar, quando exigidos por quem de direito, os documentos relativos à gestão administrativa e financeira do objeto do presente instrumento;
Promover o repasse à Universidade Federal de Uberlândia, em observância ao art. 6º da Lei Nº. 8.958/94, c/c art. 57 da Resolução SEI nº 08/2017 do Conselho Diretor.
Compete à CONTRATANTE:
Designar um responsável para realizar a gestão do Contrato e acompanhar a execução do objeto;
Disponibilizar os recursos financeiros necessários à execução do objeto deste instrumento, em estrito cumprimento dos prazos avençados no Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento, na forma e datas definidas, depositando os recursos financeiros em conta corrente específica de responsabilidade da CONTRATADA;
Desempenhar a execução material do objeto de que trata este instrumento;
Executar as atividades, de sua responsabilidade, de modo diligente e eficiente, com rigorosa observância dos prazos fixados;
Fornecer à CONTRATADA informação quanto à execução do objeto, quando solicitado;
Responsabilizar pela definição e forma de execução físico-financeira para a execução do objeto deste instrumento;
Expedir as Solicitações de Despesas à CONTRATADA necessárias à efetivar as atividades previstas para execução do objeto a que se refere a Cláusula Segunda;
Receber os equipamentos adquiridos e/ou serviços ora contratados, nos termos do art.73, da Lei nº 8.666/93;
Responsabilizar e fiscalizar, através do(s) respectivo(s) Departamento(s) os horários de trabalho de seus servidores que irão atuar no desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do objeto deste Contrato, de modo a garantir e viabilizar a participação dos mesmos durante toda a vigência deste e suas eventuais prorrogações, sem prejuízo da carga horária e de outras tarefas a que estejam obrigados na Universidade, em observância ao previsto no artigo 21, §4º da Lei nº 12.772 /12;
Responsabilizar e fiscalizar, através do(s) respectivo(s) Departamento(s) se os valores previstos no Projeto de Atividade para pagamento dos servidores que irão atuar na execução do objeto deste Contrato, somados à remuneração percebida por eles junto à UFU, ultrapassam o limite do teto remuneratório nos termos do artigo 7º, § 4º do Decreto 7.423/2010;
Deverá a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas comunicar formalmente à CONTRATADA GESTORA qualquer alteração que venha a ocorrer na remuneração percebida pelos servidores que irão atuar no Plano de Trabalho, informando os valores atualizados para atendimento ao disposto no artigo 7º, § 4º do Decreto 7.423/2010;
Deverá a Pró- Reitoria de Extensão e Cultura realizar o acompanhamento dos resultados obtidos ao final da execução do projeto conforme previsto no artigo 23 da Resolução SEI nº08/2017 do Conselho Diretor.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de vigência contratual é de 8 (oito) meses contados a partir da assinatura deste Contrato, podendo ser aditado ou prorrogado mediante interesse das partes através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O Contrato tem o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Os valores referidos nesta Cláusula serão geridos em conta específica mantida pela CONTRATADA, para uso exclusivamente do objeto pactuado.
Do valor incluem custos e despesas com mão-de-obra, encargos sociais, encargos trabalhistas e previdenciários e tributários que se fizerem necessários à perfeita execução dos trabalhos.
Todos os tributos que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do cumprimento deste contrato serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na legislação tributária.
CLÁUSULA SEXTA – DO RESSARCIMENTO - DOA
Será devido à CONTRATADA o montante correspondente a R$ 16.440,00 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais) para ressarcimento das Despesas Operacionais e Administrativas - DOA necessárias à gestão administrativa e financeira do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
São causas de rescisão deste Contrato as previstas na Lei nº 8.666/93, e em especial o não cumprimento, pelas partes, de quaisquer das suas Cláusulas e condições, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros.
Fica estabelecido que poderá ocorrer a rescisão, a qualquer momento, sem ônus às partes, mediante manifestação expressa, a ser formalizada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades realizadas até a data de rescisão, ficando a CONTRATANTE obrigada a pagar as prestações devidas pelo serviço prestado até a data da rescisão do Contrato.
O Contrato poderá ser resolvido ainda na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, sem que caiba qualquer reparação à CONTRATADA ou à CONTRATANTE, ficando as signatárias a salvo de multas, indenizações, retenções ou outros dispêndios.
CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA E JUROS
Ficam estipuladas as seguintes multas:
de 2% (dois por cento) do valor corrigido de cada prestação em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, sem prejuízo de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, calculados “prórata tempore” entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
de 10% (dez por cento) do valor deste Contrato, a ser corrigido na data do pagamento, devido pela parte que der causa à rescisão do presente Contrato por descumprimento das obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, pela CONTRATADA, de quaisquer cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação, pela CONTRATANTE, das sanções constantes nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a saber:
Advertência;
Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo período de até 24 meses;
Multa de 10% do valor Contrato, pela não prestação dos serviços;
Multa de 0,3%, por dia de atraso na prestação do serviço ou parte deste, calculada sobre o respectivo valor;
Multa de 2% pela prestação dos serviços fora das especificações estabelecidas pela Contratante no presente instrumento, aplicada sobre o valor correspondente ao item ou parte do item a ser prestado;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS NOTIFICAÇÕES
Todos os entendimentos relativos a este Contrato, bem como quaisquer adendos ou alterações, comunicações, solicitações, notificações ou avisos, somente terão valor quando endereçados por uma parte à outra através de documento escrito; caso sejam levados em mãos, devem ser entregues mediante recibo no qual seja identificada a correspondência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE
A publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial da União ficará a cargo da CONTRATADA, a qual será providenciada no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o foro da foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, Subseção Judiciária de Uberlândia, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou divergências oriundas do presente Contrato
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Darizon Alves de Andrade Pró-Reitor de Planejamento e Administração |
FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO - FAU Rafael Visibelli Justino Representante Legal |
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TESTEMUNHAS
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Sheila Rodrigues de Sousa Porta |
Luiz Carlos Gebrim de Paula Costa |
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CPF: ***.408.606-** |
CPF: ***.076.946-** |
| | Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Gebrim de Paula Costa, Diretor(a), em 30/11/2023, às 08:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Sheila Rodrigues de Sousa Porta, Assessor(a), em 30/11/2023, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rafael Visibelli Justino, Usuário Externo, em 30/11/2023, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Darizon Alves de Andrade, Pró-Reitor(a), em 07/12/2023, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23117.034867/2023-51 | SEI nº 5007123 |