UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Biotecnologia

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Timbre

Ata

ATA DA 4ª REUNIÃO [EXTRAORDINÁRIA] DE 2025 DO CONSELHO DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.

Ao vigésimo sétimo dia do mês de março de 2025, às 9h, por videoconferência, teve início a 4ª Reunião [extraordinária] de 2025 do Conselho do Instituto de Biotecnologia da UFU. Presente os conselheiros previamente convocados: Robson José de Oliveira Júnior (presidindo a reunião), os (as) Conselheiros (as), Vivian Alonso Goulart (Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Genética e Bioquímica), Claudilene Ribeiro Chaves (Coordenadora Substituta do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia), Júlia Ariana de Souza Lenzi  (Coordenadora Substituta do Curso de Graduação em Biotecnologia Patos de Minas), Rute Magalhães Brito (Coordenadora Substituta do Curso de Graduação em Biotecnologia Umuarama), Paula Cristina Batista de Faria Gontijo (Coordenadora de Extensão), Guilherme Ramos Oliveira e Freitas, Edgar Silveira Campos,  Ana Paula Oliveira Nogueira, Mário Fernando Alves Braga  e a Técnica Luciana Machado Bastos (representante dos técnicos IBTEC). Leitura e assinatura da ata da 3ª Reunião do Conselho do IBTEC. 23117.012179/2025-01. Ata 6129307. Presidente. Pauta. Apreciar Minuta de Resolução para Movimentação Interna e Remoção do IBTEC. 23117.067945/2024-85. Relatora: Conselheira Ana Paula Oliveira Nogueira. A relatora leu Minuta de Resolução 5912175: "Minuta de Resolução. Estabelece os critérios para movimentação interna e remoção para provimento de vagas docentes no âmbito do Instituto de Biotecnologia. O CONSELHO DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas em reunião Ordinária, realizada aos dias xx do mês de xx do ano de 2024; Considerando o que dispõe a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, referente às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, e a legislação pertinente e complementar; Considerando a Resolução Nº 39/2024, do CONDIR, que regulamenta o processo de provimento de vagas docentes, por meio de reversão de aposentadoria, movimentação interna, remoção, redistribuição ou concurso público, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências; Considerando a necessidade de critérios que definam áreas de atuação docente que visam o preenchimento de vagas docentes no âmbito do Instituto de Biotecnologia, Considerando a necessidade de manutenção de áreas de pesquisa produtivas no âmbito das pós-graduações do Instituto de Biotecnologia, Considerando a necessidade de fortalecimento das atividades de extensão no âmbito do Instituto de Biotecnologia, Considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para a avaliação da movimentação interna e remoção de docentes no âmbito do Instituto de Biotecnologia. R E S O L V E: ABRANGÊNCIA E ÁREAS. Art. 1º A presente proposta prevê critérios avaliativos que, em conjunto, irão subsidiar as comissões avaliadoras na classificação de docentes que porventura solicitem movimentação interna ou remoção, quando da disponibilização de vagas no âmbito do Instituto de Biotecnologia. Art. 2º Esta Resolução se aplica apenas às vagas docentes vinculadas ao Instituto de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia, provenientes de aposentadorias ou exonerações de docentes do IBTEC e de vagas decorrentes de distribuição pelo Ministério da Educação - MEC. Art. 3º - O estabelecimento da área da vaga docente deverá ser realizado pelo Conselho do Instituto de Biotecnologia, devendo este, preservar a área da vacância. § 1º Em casos específicos, devidamente embasados, justificados e aprovados pelo CONIBTEC, a área da vaga poderá ser alterada. § 2º Em casos de vagas decorrentes de distribuição pelo Ministério da Educação - MEC à Universidade Federal de Uberlândia – UFU, o CONIBTEC irá determinar a área conforme as necessidades do instituto. Art. 4º Após estabelecida a área da vaga docente, a Direção do IBTEC iniciará os procedimentos necessários para a etapas de movimentação interna/remoção, já estabelecidos em resolução Nº 39 do CONDIR. Parágrafo único. Toda vaga docente será alocada em uma determinada área conforme o Artigo 5º desta Resolução. Art. 5º As áreas a serem consideradas nesta Resolução são: I. Genética. II. Bioquímica. III. Biotecnologia. Art. 6º A Direção do IBTEC manterá uma lista atualizada da área de cada docente, conforme o doutorado do mesmo nas referidas áreas. Em casos específicos poderá ainda levar-se em consideração as disciplinas ministradas e produção científica do docente nas áreas. Tal lista será utilizada nos procedimentos previstos no Art. 7º e 8° desta Resolução. § 1º Cada docente doutor deverá ser enquadrado em apenas uma das áreas citadas no Art. 5º. § 2º Em caso de diploma que contemple mais de uma área, será considerado a área enfase do diploma, podendo ainda se considerar sua produção científica ou disciplinas ministradas nas áreas. PROCEDIMENTOS PARA PRESERVAÇÃO DE ÁREA. Art. 7º A área da vacância será considerada aquela na qual o docente que se aposentou ou foi exonerado ocupou por mais tempo no interstício dos últimos cinco anos civis no qual o docente atuou no IBTEC, contado do seguinte modo: N será considerado o ano da aposentadoria ou exoneração, assim, o período que data a aposentadoria ou exoneração no ano “N – 5” compreenderá os últimos cinco anos civis no qual o docente atuou no IBTECArt. 8º O docente que requerer a movimentação interna terá sua área considerada como sendo aquela na qual o docente ocupou por mais tempo no interstício dos últimos cinco anos civis no qual o docente atuou no IBTEC, contado do seguinte modo: N será considerado o ano do requerimento da movimentação interna, assim, o período que data este requerimento no ano “N – 5” compreenderá os últimos cinco anos civis no qual o docente atuou no IBTEC. Art. 9º O docente que requerer a remoção deverá ter doutorado na área da vaga, não havendo avaliação de disciplinas ministradas e/ou produção científica para tal enquadramento. REQUISITOS PARA MOVIMENTAÇÃO INTERNA E REMOÇÃO. Art. 10º Os requisitos para a movimentação interna ou remoção são: I. Estar em dia com as progressões e promoções. II. Apresentar Diploma de doutorado na área da vaga. III. Atingir, no período citado no Art. 7º, a média de pontuação exigida no último edital de credenciamento anual do Programa de Pós-Graduação em Genética e Bioquímica, quando a vaga for originária do CAMPUS Umuarama, ou do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, quando a vaga for originária do CAMPUS Patos de Minas; OU ter atuado como coordenador de 3 Programas de extensão, OU ter atuado como coordenador de um mesmo Programa de extensão que esteve vigente durante todo o período citado no Art. 7º desta resolução." Iniciadas as discussões no conselho, foram sugeridas as seguintes alterações: 1) Artigo 5 - pela não concordância de parte dos conselheiros em estabelecer 3 áreas dentro do IBTEC; 2) quanto aos critérios para o Artigo 10, item III, a pontuação a ser exigida seria aquela de qualquer programa de pós-graduação, independende se Patos ou Uberlândia e ainda neste item foi considerado alta a exigência para atuação em atividades de extensão; 3) o Conselheiro Guilherme sugeriu manter apenas a área 'Biotecnologia' no Art. 5º; 4) O Conselheiro Edgar sugeriu considerar a pós-graduação independente se Patos ou Uberlândia; 5) A Conselheira Vivian sugeriu adequar o texto para a exigência de pós-graduação; 6) a Conselheira Paula sugeriu inserir atuação em extensão para programa consolidado, como meio de constatar a exigência e avaliariamos se manteríamos apenas Programas ou Programa e Projetos de extensão; 7) no Artigo 10, item II, foi questionado a exigência de solicitar Doutorado na área da vaga, justificado pelo fato de que alguns professores não possui o diploma na área da vaga. No entanto, ressaltou-se que para o enquadramento na área da vaga, seguiria os seguintes critérios por ordem de prioridade: 1) Diploma de doutorado e 2) Em casos específicos poderá ainda levar-se em consideração as disciplinas ministradas e produção científica do docente nas áreas, conforme artigo 6. O Conselho decidiu que seria realizada mais uma reunião para tratar do assunto e que a comissão responsável avalie propostas e sugestões discutidas nesta reunião. À11h40min, esta reunião foi encerrada. A ata foi lida na reunião seguinte e assinada por todos (as) os (as) conselheiros (as) presentes.


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Documento assinado eletronicamente por Robson José de Oliveira Junior, Presidente, em 04/04/2025, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Vivian Alonso Goulart, Conselheiro(a), em 04/04/2025, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Oliveira Nogueira, Conselheiro(a), em 04/04/2025, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Ramos Oliveira e Freitas, Conselheiro(a), em 04/04/2025, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Edgar Silveira Campos, Conselheiro(a), em 04/04/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Paula Cristina Batista de Faria Gontijo, Conselheiro(a), em 04/04/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Mário Fernando Alves Braga, Conselheiro(a), em 04/04/2025, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.019196/2025-61 SEI nº 6205447