UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Biotecnologia

Av. Pará, 1720, Bloco E, Sala 203 - Bairro Umuarama, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3225-8437 - www.ibtec.ufu.br - ibtec@ufu.br
  

Timbre

Ata

ATA DA 10ª REUNIÃO [EXTRAORDINÁRIA] DE 2025 DO CONSELHO DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.

Ao quarto dia do mês de junho de 2025, às 9h, por videoconferência, teve início a 10ª Reunião [extraordinária] de 2025 do Conselho do Instituto de Biotecnologia da UFU. Presente os conselheiros previamente convocados: Robson José de Oliveira Júnior (presidindo a reunião), os (as) Conselheiros (as), Cássia Regina da Silva (Coordenadora Substituta do Programa de Pós-graduação em Genética e Bioquímica), Diego Leoni Franco (Coordenador do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia), Gilvan Caetano Duarte (Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia Patos de Minas), Nilson Nicolau Júnior (Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia Umuarama), Paula Cristina Batista de Faria Gontijo (Coordenadora de Extensão), Guilherme Ramos Oliveira e Freitas, Edgar Silveira Campos, Aulus Estevão Anjos de Deus Barbosa. Pauta Única. Análise da impugnação ao Edital PROGEP nº 76/2025 – Inclusão do Bacharelado em Química como qualificação mínima. 23117.055078/2024-35. Relator: Conselheiro Nilson Nicolau Junior. O relator leu parecer ao conselho 'Parecer 28 (6387156)': "...II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O impugnante alega que a graduação em Química seria compatível com as atividades propostas, dado o caráter interdisciplinar da ciência química e sua aplicação em áreas como Genética, Bioquímica e Biotecnologia. Sustenta que a exclusão da referida formação limitaria o potencial de inovação do certame. 2. Porém, o Edital PROGEP nº 76/2025, em seu item 1.4, estabelece como qualificação mínima para a vaga: “I - Ser portador do título de doutor em Genética, ou Bioquímica, ou Imunologia, ou Biologia Molecular, ou Farmacologia, ou Biotecnologia, ou Biologia Celular”. 3. Em momento algum se exige formação específica em determinada graduação, tampouco há vedação ao ingresso de candidatos com graduação em Química, desde que tenham concluído doutorado em uma das áreas explicitamente listadas, e cumpram os demais requisitos do edital. 4. Portanto, a graduação em Química não é, por si só, fator de impedimento, pois o edital não a exige como requisito nem a exclui. A exigência está corretamente concentrada no título de doutor em áreas específicas como Genética, Bioquímica, Imunologia, Biologia Molecular, Farmacologia, Biotecnologia ou Biologia Celular, com foco nas competências que essas áreas demandam. 5. Além disso, a formulação do edital está de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e os critérios foram definidos com base em uma necessidade acadêmica específica do Instituto de Biotecnologia da UFU (IBTEC), sendo legítimo o recorte técnico-científico orientado pelas linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Genética e Bioquímica. III. CONCLUSÃO. 1. Diante do exposto, sou s.m.j deste egrégio conselho pelo indeferimento da impugnação, por ausência de vício legal, técnico ou procedimental no edital. O critério de qualificação adotado não restringe o acesso com base na formação de graduação, mas sim na titulação de doutorado e na experiência acadêmica e científica, o que é plenamente justificável para os fins da seleção pública em questão. À consideração superior. Nilson Nicolau Junior. Conselheiro." Parecer aprovado por 08 (oito) votos favoráveis e 01 (uma) abstenção. À09h30min, esta reunião foi encerrada. A ata foi lida na presente reunião e assinada por todos (as) os (as) conselheiros (as) presentes.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Paula Cristina Batista de Faria Gontijo, Conselheiro(a), em 27/06/2025, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Edgar Silveira Campos, Conselheiro(a), em 27/06/2025, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Robson José de Oliveira Junior, Presidente, em 27/06/2025, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Aulus Estevão Anjos de Deus Barbosa, Conselheiro(a), em 12/08/2025, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6387203 e o código CRC 32363E0E.




Referência: Processo nº 23117.037439/2025-42 SEI nº 6387203