Boletim de Serviço Eletrônico em 02/12/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Resolução CONSUN Nº 23, de 29 de novembro de 2021

  

Aprova a criação do órgão complementar "Central de Análises Químicas" do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 12ª reunião realizada aos 26 dias do mês de novembro do ano de 2021, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 10/2021/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.025044/2021-73, 

Considerando que a documentação apresentada no Processo nº 23117.025044/2021-73 está de acordo com os previstos nos arts. 43 e 44 do Estatuto, nos arts. 85 a 88 do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia e com os critérios estabelecidos na Resolução nº 08/2003, do Conselho Universitário; e ainda,

Considerando que a proposta de criação e as normas regulamentares para a implantação da Central de Análises Químicas - CEAQ foram estabelecidas e aprovadas pelo Conselho do Instituto de Química, conforme previsto na Resolução nº 08/2003, do Conselho Universitário,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar a criação da "Central  de Análises Químicas" como órgão complementar do Instituto de Química, cujo Regimento segue no Anexo desta Resolução.

 

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico. 

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 02/12/2021, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO DA Resolução CONSUN Nº 23, de 29 de novembro de 2021

REGIMENTO Da central de análises químicas - ceaq

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta a organização e o funcionamento da Central de Análises Químicas - CEAQ do Instituto de Química - IQUFU da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, um órgão complementar vinculado ao IQUFU, respeitadas as diretrizes e normatizações estabelecidas pela legislação federal, pelo Regimento Interno do Instituto de Química, pelo Regimento Geral da UFU e Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU.

 

TÍTULO II

DA CEAQ

 

CAPÍTULO I

DA MISSÃO E PRINCÍPIOS

 

Art. 2º A CEAQ é um centro de referência em análises químicas com caráter extensionista cuja missão é oferecer à sociedade acesso à expertise dos profissionais lotados no IQUFU e à instrumentação analítica disponível em consonância com atividades de ensino, pesquisa e inovação desempenhadas pela Instituição.

Parágrafo único.  A CEAQ, nos termos da Resolução nº 08/2003, do Conselho Universitário, deve ser autossustentável de forma a garantir recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do órgão, na Unidade Acadêmica.

 

Art. 3º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, a CEAQ defenderá e respeitará os princípios de:

I - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

II - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade e inovação;

III - democratização do trabalho no que concerne à gestão e à socialização de seus benefícios;

IV - publicidade dos atos administrativos e das prestações de serviço realizadas;

V - moralidade administrativa na gestão do recurso público e na transparência de seu uso;

VI - eficiência e responsabilidade para com os serviços prestados por meio da utilização de patrimônio público; e

VII - defesa dos direitos humanos, paz e preservação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º A CEAQ, atuando conforme os princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por objetivos:

I - realizar análises químicas utilizando técnicas modernas e atualizadas, garantindo altos padrões de qualidade e eficiência;

II - promover a aplicação prática do conhecimento químico em temas relacionados à cooperação técnica, assessoramento e análises junto à comunidade em geral;

III - promover a realização das atividades enumeradas na Resolução Normativa nº 36, do Conselho Federal de Química, e suas alterações, dentro da competência do responsável técnico;

IV - realizar procedimentos analíticos em diversas amostras: água, efluentes, combustíveis, sais minerais, solos, alimentos, entre outros;

V - desenvolver e estimular a reflexão crítica e a prática na formação do químico, promovendo uma orientação humanística e buscando preparar o profissional para o exercício pleno da cidadania;

VI - ampliar a oportunidade de aprendizagem dos estudantes de Química, pelo oferecimento de estágios supervisionados e, desta forma, vincular as ações extensionistas ao processo formativo dos estudantes de química;

VII - estimular o estreitamento da relação da Universidade com as empresas públicas e privadas da região e com integrantes de diferentes setores da sociedade por meio do envolvimento da comunidade acadêmica no processo formativo dos trabalhos e serviços prestados;

VIII - realizar convênios, acordos de cooperação ou contratos de prestação de serviço de acordo com a legislação vigente e em consonância com as ações de extensão do IQUFU; e

IX - preservar e difundir os conhecimentos químicos, por meio de casos reais a serem inseridos nas práticas didático-pedagógicas realizadas no IQUFU.

 

Art. 5º A CEAQ buscará a consecução de seus objetivos por meio de:

I - metodologias adequadas às análises químicas;

II - publicização das ações realizadas no interior do setor;

III - amplas e orgânicas interações com a sociedade por meio de diferentes instrumentos o que inclui, mas não se limita a interações com os Conselhos Regionais de Química e outras associações, cooperações com os poderes públicos, universidades e outras instituições científicas e educacionais brasileiras e estrangeiras;

IV - ações de extensão com o envolvimento dos estudantes dos cursos de graduação e de pós-graduação em Química e áreas afins;

V - mecanismos que garantam a qualidade das ações executadas;

VI - qualificação e/ou capacitação técnica e científica de recursos humanos que atuam na área da Química, visando ao exercício competente de suas atividades profissionais nos campos do ensino e da pesquisa;

VII - prestação de serviços de assessoramento, consultoria, desenvolvimento tecnológico e análises químicas com base no estado da arte das ciências químicas;

VIII - desenvolvimento de ações cooperativas e integradas com o mercado de trabalho, na busca por possibilitar a inserção dos egressos da Química no campo de atuação profissional; e

IX - disseminação de conhecimentos e tecnologias institucionais disponíveis junto à sociedade pela realização de ações de extensão.

 

Art. 6º Na busca e na concretização do espaço como locus de realização de estágios, a CEAQ estimulará, valorizará e apoiará as iniciativas voltadas para:

I - a melhoria e renovação da ação pedagógica;

II - o crescimento da produção científica de excelente qualidade e socialmente relevante;

III - o aprimoramento dos serviços de assessoramento químico e analítico;

IV - o fortalecimento das relações com a sociedade;

V - o desenvolvimento de mecanismos e ações que assegurem o debate e o exercício crítico permanentes; e

VI - a realização de intercâmbios, de natureza educacional, científica e assistencial, com entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES

 

Art. 7º A CEAQ terá por competência:

I - planejar, coordenar, executar atividades de extensão devidamente cadastradas no Sistema para registro das atividades de extensão e cultura desenvolvidas na UFU/SIEX, na forma de prestação de serviço, cooperações técnicas e consultorias na área da Química;

II - planejar a aplicação dos recursos orçamentários oriundos dos serviços prestados em observância à legislação vigente e às determinações do Conselho do Instituto de Química - CONIQ;

III - fazer gestão dos servidores que atuarem no setor em consonância com a Coordenação de Extensão e com a Direção do IQUFU; e

IV - elaborar normas complementares a este Regimento, visando à organização dos espaços sob sua responsabilidade, em observância ao Estatuto, ao Regimento Geral da Universidade e ao Regimento Interno do Instituto de Química.

 

Art. 8º No exercício de suas competências, a CEAQ exercerá as seguintes funções no âmbito da extensão:

I - promoção e desenvolvimento de atividades de assessoramento, cooperações técnicas, consultorias e análises químicas demandadas por entidades públicas ou privadas, empresas e pessoas físicas;

II - estabelecimento de compromissos formais de prestação de serviço, acordos de cooperação, consultorias, assessoramento e demais ações de extensão tecnológica de forma a auxiliar no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

III - ministração de cursos à comunidade sempre que autorizados pelo CONIQ;

IV - promoção, por meio de ações extensionistas, de colaboração técnica, científica e didática com as demais Unidades Acadêmicas da UFU, bem como com outras Instituições de ensino e pesquisa; e

V - incentivo à integração de ações extensionistas com atividades de ensino e pesquisa realizadas no IQUFU por meio da disponibilização de vagas de estágio e outras atividades.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CEAQ

 

Art. 9º A CEAQ será um órgão complementar subordinado ao IQUFU com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as atividades extensionistas na forma de prestação de serviços de qualidade no campo da Química, cooperações técnicas e consultorias.

 

Art. 10. A CEAQ será composta por:

I - Comitê Gestor; e

II - Corpo Técnico.

 

Art. 11. O Comitê Gestor será composto por docentes ativos do IQUFU em regime de 40 horas ou Dedicação Exclusiva, bem como por servidores técnico-administrativos em regime de 40 horas e será a instância deliberativa/executiva da CEAQ, sendo constituído por:

I - Coordenador da CEAQ;

II - Coordenador de Extensão; e

III - três docentes e/ou técnico-administrativos ativos do quadro do IQUFU.

 

Art. 12. O Coordenador da CEAQ e os três representantes docentes ou técnico-administrativos serão eleitos pela comunidade do IQUFU por meio de edital específico, cujo resultado deverá ser referendado pelo CONIQ.

 

Art. 13. Os membros do Comitê Gestor terão mandatos de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 08/2003/CONSUN ou aquela que vier a substituí-la.

 

Art. 14. Ao Comitê Gestor caberá orientar, supervisionar e coordenar as funções do órgão complementar, o que inclui:

I - organizar as atividades da CEAQ junto ao respectivo corpo técnico;

II - gerenciar os recursos advindos das prestações de serviço e demais ações extensionistas;

III - organizar relatórios anuais de prestação de contas;

IV - acompanhar as análises químicas e emissão de laudos;

V - garantir a autossustentabilidade da CEAQ;

VI - promover oportunidades para que os estudantes que realizem estágio supervisionado na CEAQ;

VII - elaborar, publicar e manter atualizadas as políticas de qualidade do órgão;

VIII - propor a celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres para realização de trabalhos de assessoramento, cooperação técnica e análises químicas junto à sociedade;

IX - sugerir cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outras Unidades Acadêmicas, assim como com entidades ou órgãos públicos ou privados da sociedade; e

X - propor normas internas que regulamentem o funcionamento da CEAQ, a serem apreciadas e aprovadas pelo Colegiado de Extensão do IQUFU.

 

Art. 15. O Corpo Técnico será constituído por servidores e servidoras do quadro técnico-administrativo do IQUFU, designados pela Direção.

 

Art. 16. Ao Corpo Técnico caberá a responsabilidade de:

I -  zelar pela manutenção e bom funcionamento dos equipamentos e instalações da CEAQ;

II - controlar o estoque e garantir o correto acondicionamento de reagentes e vidrarias;

III - efetuar calibrações, medições e análises relacionadas aos projetos e convênios celebrados pela CEAQ;

IV - contribuir para o treinamento e acompanhamento de estagiários de graduação;

V - emitir laudos técnicos a serem referendados pelo Comitê Gestor;

VI - organizar bancos e protocolos de análise realizados pela CEAQ;

VII - redigir e arquivar procedimentos operacionais padrão e relatórios de análises realizadas; e

VIII - manter um banco de retenção de amostras oriundas dos contratos e convênios celebrados.

 

Art. 17. O Comitê Gestor deverá, obrigatoriamente, cadastrar todas as ações e convênios celebrados pela CEAQ no Programa Permanente de Extensão Tecnológica em Química do IQUFU, previamente registrado no SIEX - UFU, e a Coordenação de Extensão, na figura de seu Coordenador e respectivo Colegiado, é a instância responsável por garantir a consonância das atividades da CEAQ com as demais ações extensionistas do IQUFU.

 

Art. 18. Caberá à Coordenação de Extensão validar as ações dos estagiários da CEAQ e encaminhar às Coordenações de Graduação declaração de realização de estágio.

 

Art. 19. Os recursos financeiros eventualmente oriundos dos serviços prestados pela CEAQ serão recolhidos, exclusivamente, por meio de Fundação de Apoio autorizada pela UFU e deverão seguir os trâmites legais estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 20. O Comitê Gestor é responsável pelo encaminhamento do Relatório Anual de Atividades da CEAQ em que conste todas as atividades, lançamentos financeiros e prestação de contas para apreciação pelo CONIQ.

 

Art. 21. O CONIQ é o órgão deliberativo máximo do IQUFU e se constitui em espaço privilegiado de interlocução entre os vários segmentos que o compõem, e ao Conselho do Instituto de Química caberá as seguintes ações junto à CEAQ:

I - referendar os membros do Comitê Gestor, após a realização de eleições;

II - conhecer e aprovar o Relatório Anual de Atividades da CEAQ;

III - aprovar a prestação de contas anual da CEAQ;

IV - deliberar sobre as melhorias nos espaços de análise e assessoramento químico;

V - deliberar sobre alterações no Regimento Interno da CEAQ; e

VI - apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Comitê Gestor da CEAQ.

 

Art. 22. Os servidores e servidoras da UFU, docentes e membros do corpo técnico, responsáveis pela execução das atividades da CEAQ poderão perceber remuneração suplementar de acordo com o estabelecido em cada projeto/ação de extensão devidamente cadastrado no SIEX - UFU, sendo que os valores, eventuais descontos e limites financeiros deverão obedecer às normas dos Conselhos Superiores da UFU e à legislação federal vigente.

 

Art. 23. Eventualmente, poderão participar do quadro técnico da CEAQ, de acordo com a necessidade e/ou especificidade dos projetos:

I - pessoas cedidas à UFU por instituições parceiras;

II -  pessoal contratado (Especialistas de Laboratório, Técnicos de Nível Superior, Nível Médio e de Nível Básico); e

III -  profissionais e alunos mantidos com bolsas de apoio técnico, respeitando-se a legislação vigente.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 24. O presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa dos membros do Comitê Gestor, Coordenação de Extensão ou do Diretor da Unidade, devendo a alteração ser aprovada em reunião do CONIQ, especialmente convocada para este fim, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros.

 

Art. 25. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONIQ.

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.025044/2021-73 SEI nº 3209681